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II SÉRIE -C —NÚMERO 3
segredo profissional dos profissionais do foro, a qual abrange todos os documentos, «quer o serviço solicitado
ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar- e a desempenhar a representação ou serviço», estendendo-se a obrigação a todos quantos intervenham no processo. Nos
termos do mesmo Estatuto, os Advogados são os profissionais que podem exercer o mandato judicial (artigo 53.°, n.° 1).
3 — O pedido de passagem de certidão consta de documento escrito e assinado pelo requerente que se identifica e indica o domicilio profissional. As informações objecto do direito de acesso que o ora reclamante pretende exercer constam de mapas de quadros de pessoal entregues no IDICT. O IDICT é uma pessoa colectiva pública com autonomia e sujeita à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo por atribuições, designadamente, a fiscalização do cumprimento das disposições laborais, incluindo a recepção anual dos mapas de quadros de pessoal das empresas (artigos 1", 10.° a 13." e 54." do Decreto-Lei n.° 219/93, de 1.6 de Junho, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 233/93, de 25 de Setembro). Trata-se pois' de uma actuação do direito de acesso a documentos detidos por um instituto público, o que é regulado pela LADA. A entidade administrativa a quem é requerido o direito de acesso está legalmente obrigada a responder no prazo de 10 dias (artigo 15.°, n.° 1), o que a Delegação de Portalegre do IDICT não fez.
Ao indeferir o pedido, o IDICT respondeu sucintamente — o que se aplaude—, mas foi algo impreciso e parco na fundamentação: num dos ofícios (com a referência 004649) justifica a impossibilidade de passar as certidões pelo facto de as empresas serem sediadas nas áreas de outras delegações do mesmo Instituto; no outro ofício (com a referência 004650) exige o envio de procurações a fim de serem passadas as certidões. Desde logo conviria indicar a que requerimentos se referem cada um dos ofícios. Nem sequer a data e o registo de entrada são mencionados (o requerente poderia ter apresentado mais do que aqueles três pedidos de certidão). Os princípios da publicidade e da transparência exigiam que se informasse o requerente com clareza se os dados pedidos só se encontram disponíveis noutra delegação do Instituto, podendo nesse caso optar-se pela remessa do requerimento àquela delegação, comunicando o facto ao interessado [artigo 15.°, n.° 1, alínea c) infine]. A exigência constante do segundo oficio e feita pela Delegação de Portalegre do IDICT («terá de remeter as procurações a fim de lhe serem passadas as certidões») poderá conduzir a alguma perplexidade: afinal aquela delegação detém os documentos, ou alguns destes, sobre os quais se tenta exercer o direito de acesso? Para se prevenirem estas dúvidas as respostas devem ser sempre claras.
O requerente pretende saber se determinadas pessoas fazem parte ou não dos mapas de pessoal de certas empresas, sendo indicados os respectivos nomes e firmas. Não está em causa matéria de segurança interna ou externa nem de segredo de justiça (artigos 5° e 6.° da LADA e artigo 2.° da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril). Nem tão-pouco «dados pessoais», ou seja, informações sobre pessoa singular com apreciações, juízos de valor ou abrangidos pe)a reserva da intimidade da vida privada [artigo 4.°,
n." 1 alínea c) do mesmo diploma]. Como se têm pronunciado comissões congéneres existentes no estrangeiro, o facto de determinada pessoa ser empregada
ou funcionária de certa entidade patronal, ou seja, de fazer parte dos respectivos mapas de quadros de pessoal, não configura nem uma apreciação qualitativa, nem um 3UVZ.0 de valor, nem colide com a esfera da vida privada (cf. parecer Poplineau, de 18 de Fevereiro de 1988, da Commission d'Accès aux Documentes Administratifs francesa). Os mapas de quadros de pessoal são obrigatoriamente afixados em lugar visível nas instalações da entidade patronal, o que .se justifica pelo carácter não reservado dessas informações e por permitir o esclarecimento sobre a situação real do trabalhador perante a entidade patronal, dando lugar a eventuais reacções por incumprimento das regras de protecção do trabalho. Para assegurar os valores fundamentais juslaborais, incluindo a segurança no emprego (artigo 53.° da Constituição), bem como a justiça, a igualdade e a imparcialidade que devem informar as relações entre a Administração e òs cidadãos, a lei faculta o direito de acesso.
Tanto bastará para- se considerar a reclamação procedente, por não estarem em causa documentos de carácter nominativo, estes sim reservados à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (artigo 7.°, n.os 1 e 2).
4 — Tudo visto, chegamos às seguintes conclusões:
o) As certidões que confirmem ou excluam que determinada pessoa consta dos mapas de pessoal de certa entidade patronal não contêm apreciações, juízos de valor ou abrangidas pela reserva da intimidade privada, pelo que devem ser passadas pelas autoridades administrativas que possuam os documentos com àquelas informações, nos termos dos artigos 7.°, " 4.°, n.° I, alíneas b) e c), da LADA (Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto); b) O direito de acesso a documentos não nominativos pode ser exercido por qualquer pessoa, sem necessidade de exibir procuração à autoridade requerida, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, do mesmo diploma; c) A entidade requerida deve esclarecer com clareza se dispõe ou não da totalidade ou de parte dos documentos, não nominativos que contêm as informações solicitadas; se não possuir alguns dos documentos deverá informar, se for do seu conhecimento, qual a entidade, òu serviço, que o detém, ou enviar o requerimento a esta comunicando o facto ao interessado. 5 — Assim, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera dar parecer favorável à presente reclamação de Saul Freire, devendo a Delegação òe Portalegre do IDICT passar as certidões pedidas caso detenha os referidos documentos; não os possuindo em parte ou na totalidade, esclarecerá o requerente indicando, se for do seu conhecimento, qual a delegação competente, ou proceder ao envio do requerimento comunicando o facto ao interessado. Em cumprimento do artigo 16.°, n.° 2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer ao reclamante, para os efeitos legais. Lisboa, 7 de Março de 1995.—José Renato Gonçalves (relator) — Albino Soares — João Figueiredo — António 'Moreira —João Labescat — Branca Pena do Amaral — Fernando Condesso.