O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(19)

Parecer n.° 4/95

de 21 de Março de 1995

Reclamante: Dília Maria Fournier Costa.

Entidade reclamante: Inspecção Regional da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração PúbVica do Governo Regional dos Açores.

Dília Maria Fournier Costa, perita de contabilidade de 2.a classe destacada na Inspecção Regional da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública do Governo Regional dos Açores, em 21 de Dezembro de 1994, vem apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) reclamação do indeferimento tácito do pedido de fotocópia dos documentos constantes do seu processo individual de funcionária.

Acompanham a reclamação as fotocópias dos requerimentos e das respostas a seguir referidas, bem como os comprovativos de expedição postal dos primeiros.

Ao processo, distribuído na reunião de 7 de Fevereiro de 1995, foi junto, em 10 de Fevereiro, um fax subscrito pela reclamante e dirigido ao Sr. Presidente da CADA, solicitando que lhe sejam comunicadas as conclusões do relatório a que se refere o n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto.

A reclamação é apresentada nos termos seguintes:

1.1 —Em 6 de Outubro de 1994, ao abrigo do n.° 1 do artigo 62.° do Código do Procedimento Administrativo, a reclamante requereu à responsável pela Delegação da Contabilidade Pública Regional, em Angra do Heroísmo, certidão autenticada de todos os documentos constantes do seu processo individual aí existente.

O ofício n.° 2698 de 17 desse mês, da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, datado de Angra do Heroísmo e assinado pela chefe da Divisão de Contabilidade, ihformou-a de que o processo havia sido enviado à Inspecção Regional, a coberto do ofício n.° 2014, pelo que deveriam ser indicados quais os documentos em falta para serem tomadas as providências necessárias.

1.2 — Confirmando o que telefonicamente já teria indicado, a reclamante respondeu à referida chefe de divisão, em carta de 24 de Outubro, que não pretendia apenas alguns mas todos os documentos do seu processo individual que devia existir na Delegação a cujo quadro pertenceu.

Reiterava, portanto, os termos do requerimento de 6 de Outubro e sublinhava que pagaria as correspondentes despesas.

1.3 — Sem atendimento do pedido, em 14 de Novembro de 1994, recorreu para a directora regional do Orçamento e Tesouro (Ponta Delgada), ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, a pedir a reprodução por fotocópia dos documentos pretendidos.

2 — Quando esta reclamação foi recebida, em 25 de Dezembro, já havia decorrido o prazo de 35 dias referido no n.°3 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93 para a formação do indeferimento tácito e ainda se não esgotará o prazo de 10 dias que o n.° 1 do artigo 16.° estabelece para a sua apresentação à CADA.

Há, portanto, que analisar o assunto à luz dos preceitos legais aplicáveis.

3 —A pretensão da reclamante parece conter-se não só nos princípios gerais que regem uma, Administração aberta

como nos limites especificamente previstos na Lei n.° 65/ 93 — lei de acesso aos documentos da Administração (LADA).

3.1 —Com efeito, os documentos de um processo individual de funcionário não cabem no âmbito da segurança interna ou externa do Estado (artigo 5.°); não foi invocada qualquer razão que indiciasse ligação com

o segredo de justiça (artigo 6.°) e, tratando-se de documentos nominativos pedidos pelo próprio, o direito de acesso não é, neste caso, limitado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.° Aliás, mesmo que se tratasse de documentos em arquivo ou em processo de inquérito ou sindicância este direito manter-se-ia, embora sujeito a condicionalismos específicos (cf. n.os 4 e 6 do artigo 7." referido)

3.2 — O pagamento das despesas de reprodução foi expressamente referido pela reclamante, mostrando exacto conhecimento do disposto no n.°2 do artigo 12." da lei citada.

4 — Quando já decorria a análise do processo, chegou' ao nosso conhecimento, através do membro representante do Governo Regional dos Açores na CADA, a possibilidade de já estar resolvido o problema, hipótese que seria oportunamente confirmada pela reclamante.

Porém, em 13 de Março corrente, através de um fax dirigido' à CADA, ela voltava a pedir a intervenção da Comissão por lhe ter sido remetida pela chefe da Divisão da Contabilidade da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública apenas uma cópia incompleta do processo, mantendo-se, portanto, a situação inicial.

5 — Apesar de a reclamante ter voltado a insistir no pedido da cópia integral — como consta de documento de 6 de Março junto ao fax —, afigura-se-nos que o processo, disperso por vários locais de trabalho, estará incorrectamente arquivado e que será necessária a intervenção da CADA.

Apoiando-nos na exposição antecedente, parece de concluir que a reclamação é fundamentada e que a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro em Ponta Delgada terá de providenciar no sentido de serem devidamente reunidos todos os documentos do processo, porventura dispersos, de modo a ser dado cumprimento ao pedido da reclamante.

Assim, é de dar seguimento ao previsto no n.° 2 do artigo 16.° da mesma lei, enviando-se o relatório e a sua conclusão quer à entidade requerida quer à requerente.

Lisboa, 21 de Março de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Fernando Condesso — José Magalhães — João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — António Moreira — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.B 5/95 de 21 de Março de 1995

Pedido de parecer: Capitão do Porto de Lisboa

A Federação do Sindicato dos Trabalhadores do Mar (FESMAR) requereu à Capitania do Porto de Lisboa, organismo do Ministério da Defesa, «a passagem de uma certidão do registo de propriedade da embarcação TMP Aquarius» (§ 1 do pedido de parecer à CADA), em ordem a, «como parte contratante da regulamentação do sector»,