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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

5 — Quadro legal aplicável:

A reclamante pretende, em rigor, aceder a documentos nominativos que lhe dizem respeito, dados pessoais cujo regime dc acesso se encontra configurado no artigo 8." da

Lei n.° 65/93.

Tratando-se de dados respeitantes à própria reclamante, não depende o acesso de qualquer parecer prévio da CADA.

Sendo de carácter clínico o processo em causa, há que ter em conta o n.°2 do preceito citado, o qual dispõe:

2 — As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

6 — Outras questões a ponderar:

Prevê a lei fundamentos de recusa, que tipifica. Entre estes não se inclui qualquer fundamento genérico que faculte à Administração a recusa de acesso com base na «especificidade» do documento.

Foi intuito do legislador, ao invés, limitar e precisar as justas causas de recusa, por formar a assegurar o cumprimento das normas constitucionais que impedem o arbítrio administrativo e garantem aos cidadãos uma «Administração aberta». Ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos, as normas que expressamente tipificam as excepções à regra geral do acesso têm directo esteio na Constituição, sendo vedado ao legislador ordinário introduzir limites adicionais.

Cabe à Assembleia da República, tão-só, assegurar • soluções legisjativas que permitam compatibilizar conflitos entre valores constitucionalmente protegidos.

Por isso mesmo, a Lei n.° 65/93 limitou o acesso a processos clínicos (solução para que, de resto, se inclinavam todos os projectos de lei que deram origem ao articulado final, unanimemente aprovado).

O requisito em causa visa proteger eminentes valores, assegurando que determinadas informações de carácter melindroso não sejam acedidas em primeira mão pelo interessado, mas antes por um médico. A deontologia e as leges artis determinam um conjunto de relevantes regras para estabelecer, caso a caso, o equilíbrio entre o essencial «direito a saber» e um feixe de direitos em que avultam os que protegem a integridade psicológica e moral, a saúde e a dignidade pessoal.

Não considerou o legislador circunstância relevante, facultadora de acesso directo, o facto de a pessoa interessada dispor de uma licenciatura em Medicina. Nem vedou em tais casos a reprodução por fotocópia, impondo tão-só que a mesma seja facultada a médico designado pela pessoa interessada.

7 — A decisão:

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 20." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e da alínea a) do artigo 2." do regulamento:

a) Não dar provimento à pretensão de acesso directo ao processo pela reclamante;

6) Determinar que,, não podendo a reclamante exercer directamente o direito de acesso, sejam facultadas a médico pela mesma designado cópias de todas as peças constantes do processo no prazo de 10 dias após a indicação.

Notifique-se a entidade requerida e a reclamante, nos

termos do artigo' 16.°, n.° 2, da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 1 de Março de 1995. —José Mago\hães

(relator)—João Figueiredo—José Renato Gonçalves —

António Moreira — Branca Pena do Amaral — João Labescat — Fernando Condesso (tem o voto de conformidade do vogal Azevedo Soares que não assina por. não estar presente. — Fernando Condesso)

Parecer n.» 3/95 de 7 de Março de 1995

Reclamante: Saul Freire.

Entidade reclamada: Instituto de Desenvolvimento e

Inspecção das Condições dc Trabalho de Portalegre.

1 — Saul Freire, advogado, com escritório na Avenida de 5 de Outubro, 204, 3.°, B, 1100 Lisboa, apresentou reclamação, em 29 de Novembro de 1994, à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, ao abrigo do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre o indeferimento, em 22 de Novembro de 1994, de ■ requerimentos para a passagem de certidões pela Delegação de Portalegre do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, o que faz nos seguintes termos:

Em 31 de Outubro de 1994 remeteu ao delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (TDICT) dé Portalegre três requerimentos a pedir a passagem de certidões destinadas a fins judiciais sobre:

a) Se Vítor Manuel Fazenda Santos, Maria Cândida Gomes Costa Fazenda dos Santos, Manuel Mendes dos Santos e Amélia Conceição Fazenda dos Santos constam dos mapas de pessoal da sociedade Dinis José Cardoso Carvalho, L."1*, com sede na Rua de Estremoz, Arcos de Estremoz, 7100 Estremoz;

b) Se Vítor Manuel Fazenda Santos, Maria Cândida Gomes Costa Fazenda dos Santos, Manuel Mendes dos Santos e Amélia Conceição Fazenda dos Santos constam dos mapas de pessoal da sociedade José Francisco Paulino Rebola, L.da, com sede na Rua de Estremoz, Arcos, 7100 Estremoz; e

c) Se João^Miguel Pacheco Mendes Perdigão da Costa, Alvaro Perdigão da Costa e Ana da Conceição Pacheco Mendes Perdigão da Costa constam dos mapas de pessoal da sociedade CERVTNOL — Representações e Comércio Geral, L.*1, com sede na Estrada Nacional n.° 3, 220/O Abrantes.

Para o efeito o requerente juntou três folhas de papel azul de 25 linhas, três sobrescritos de resposta já endereçados, com a indicação «Correio azul» e com selos postais afixados, e estampilhas fiscais no valor total de 729$ (3 x 243$, quantia respeitante a cada certidão

requerida).

Os três requerimentos mencionados deram entrada na Delegação de Portalegre do LDICT em 2 de Novembro de 1994 conforme decorre do carimbo, aposto, tendo ficado registados no livro n.° 7-D, sob os n.05 551 [a)], 552 [b)] e 554 [c)l