O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(17)

Em 22 de Novembro de 1994 a Delegação de Portalegre do IDICT remeteu ao requerente dois ofícios, respectivamente com as referências 004649 e 004650, ambos assinados pelo inspector técnico principal Abílio Guedes, acompanhados das três folhas de papel azul de 25 linhas, dos três sobrescritos de resposta e das estampilhas fiscais no valor lota) de 729$. No ofício

004649 justifica-se a recusa da passagem de certidões «em virtude de as empresas serem sediadas nas áreas das Delegações do IDICT de Évora e Santarém». No ofício

004650 consta que o requerente «terá de remeter as procurações respectivas a fim de lhe serem passadas as certidões».

O reclamante indica o «caricato da questão» e que da recusa ao solicitado «resultam prejuízos para o signatário, tanto temporais como materiais», solicita que seja oficiado o Ministério do Emprego e da Segurança Social «para que este organismo faça cumprir as atribuições que lhe são conferidas por lei» e junta os documentos enviados ao IDICT e por este remetidos e que já se mencionaram.

2 — Vejamos as disposições legais directamente relacionadas com os factos descritos. A lei de acesso aos documentos administrativos, Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (doravante referida pela sigla «LADA»), regula o acesso a documentos que contenham informação e tenham origem ou sejam detidos pelos órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas e pelos órgãos dos institutos públicos (entre outras entidades), conforme se prescreve nos artigos 2.°, n.° 1, 3." e 4.°, n.° 1. Os mapas de quadros de pessoal foram instituídos pelo Decreto-Lei n.° 479/76, de 16 de Junho, e mantiveram-se submetidos ao regime do Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro, até à entrada em vigor de Decreto--Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, devendo ser remetidos às entidades administrativas competentes (o IDICT, que passou a integrar a Inspecção-Geral do Trabalho, artigos 10° a 13." e 54.° do Decreto-Lei n.° 219/93, de 16 de Junho) no decurso do mês de Novembro de cada ano, com os dados relativos ao mês anterior. Na mesma data do envio deve ser afixada cópia dos mapas «por forma bem visível, nos locais de trabalho»,, durante um prazo de 45 dias, para permitir que os trabalhadores interessados possam reclamar por escrito quanto às irregularidades detectadas, de acordo com o disposto no artigo 4.° do citado Decreto-Lei n.° 332/93. Os mapas são enviados ao IDICT, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e sujeita à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei n.° 219/93, de 16 de Junho. O IDICT tem, entre outras, as atribuições de promover e de avaliar a melhoria das condições de trabalho, bem como assegurar em geral o cumprimento das leis laborais (artigo 2." do diploma citado).

A revisão constitucional de 1989 consagrou o princípio da Administração aberta, segundo o qual os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição). Com origem na prática escandinava e conhecido pela expressão inglesa open file, este princípio é hoje aceite ampla e pacificamente pela doutrina e pelos ordenamentos jurídicos modernos, também nos países latinos onde a abertura da Administração Pública aos cidadãos tem menor tradição (cf. observações feitas pelos Profs. Freitas do Amaral e João Caupers no seminário O Código do Procedimento Administrativo, Lisboa, 1992, pp. 22 e seg. e 58-60). Como se preceitua no artigo 1." da LADA, o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Adminis-

tração de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

O direito de acesso poderá colidir com outros valores igualmente protegidos pela Constituição: segurança interna e externa [artigos 5.° da LADA e 2.° da Lei do Segredo de Estado (Lei n.° 6/94, de 7 de Abril)], segredo de justiça

(artigo 6.°) e intimidade das pessoas. Dispõe-se no artigo 7.°, n.° 1, da LADA que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo», esclarecendo-se no n.° 2 que o acesso aos documentos nominativos fica reservado à pessoa

a quem os dados digam respeito «e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal» (cf. artigo 8°, n.os 3 e 4). E por documentos nominativos entende-se quaisquer suportes de informação com dados pessoais: «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo diploma]. No plano constitucional consagra-se que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, não podendo ser ofendida a dignidade humana (artigo 26.°, n.° 1 e 2, da Constituição). Na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática), distinguem-se os dados pessoais «públicos», constantes de documento oficial público, com excepção dos elementos confidenciais como a profissão e a morada e as incapacidades averbadas no assento de nascimento [artigo 2.°, alínea b)}. Ao exercer o direito de acesso, o administrado não fica dispensado de observar os princípios gerais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que informam toda a actividade administrativa (cf., por exemplo, Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitução da República Anotada, 3." ed., Coimbra, 1993, anot. m sub artigo 268.°, p. 935).

O exercício do acesso aos documentos administrativos é regido pelo capítulo ir da LADA, podendo efectuar-se mediante a passagem de certidão pelos serviços da Administração. O pedido deve ser solicitado por escrito através de requerimento com a identificação, morada e assinatura do interessado (artigo 13.°) e a entidade requerida deve responder, satisfatoriamente ou não, no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 15.° O acesso poderá ser recusado havendo motivos juridicamente atendíveis, caso em que serão indicados os motivos como impõe a própria Constituição (artigo 268.°, n.° 2). Se a entidade administrativa não possuir o documento informará o interessado, e, se for do seu conhecimento, indicará a entidade que o detém ou que procedeu ao envio do requerimento a esta entidade. A Administração resta ainda a alternativa de pedir parecer a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade do acesso àquela informação, sendo enviada ao requerente cópia do pedido. O interessado pode reclamar para esta mesma Comissão do indeferimento expresso ou tácito do pedido para o exercício do direito de acesso (artigo 15.°, n.° 4, da LADA).

O requerente é advogado e o artigo 63.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, prevê que no exercício da sua profissão o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração. No artigo 81." preceitua-se a obrigação de