O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(23)

S. A., dado que as primeiras operariam nas chamadas áreas portuárias de prestação de serviço público e a segunda nas áreas portuárias de serviço privativo.

3 — Da análise da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, depreende-se não ser necessário que o requerente indique a finalidade a que destina a informação a que pretende ter acesso e só terá de justificar o interesse na consulta quando se trate de documentos nominativos respeitantes a terceiros.

Ou seja: o que está em causa é a qualidade da entidade consultada (Administração Pública) e a qualidade do documento cuja consulta se pretende fazer (documento administrativo).

4 — Nestes termos, deve a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra deferir o pedido da Associação de Operadores Portuários do Sul, dado que, por um lado, faz parte da Administração Pública e, por outro, a licença, cujo teor se pretende conhecer, é subsumível no conceito de documento administrativo.

Assim, a CADA delibera dar parecer favorável ao acesso ao documento requerido.

Lisboa, 4 de Abril de 1995. —Albino Soares (relator) — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — José Renato Gonçalves — João Figueiredo —fosé Magalhães — Fernando Condesso — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.B 9/95

de 19 de Abril de 1995

Reclamante: Rosa Maria Dutra Andrade Borba e outros. Entidade reclamante: Secretário Regional das Finanças, Planeamento è Administração Pública.

Rosa Maria Dutra Andrade Borba, operadora de sistema de 2° classe, moradora na Rua de Pêro Anes do Canto, 13, 2.°, esquerdo, Conceição, 9700 Angra do Heroísmo, Maria Guida Mendes Pereira da Silva Ourique, técnica de contabilidade de 1." classe, moradora no Rua do Dr. Henrique Brás, 31, Conceição , 9700 Angra do Heroísmo, Rita Carvalho Armas Rocha, técnica de contabilidade de 1" classe, moradora na Rua da Luz, 38, São Mateus, 9700 Angra do Heroísmo, Eduarda Maria de Freitas Nunes Moreira, técnica de contabilidade de 1." classe, moradora na Rua do Pico, 3, Fonte do Bastardo, 9760 Praia de Vitória, Isabel Maria Correia da Silva, técnica de contabilidade de 2." classe, moradora na Rua do Rego, 29, Santa Luzia, 9700 Angra do Heroísmo, Maria Luísa Lopes de Medeiros Pereira Gadanha, técnica de contabilidade de 1.* classe, moradora na Estrada de 25 de Abril, 12-B, 9760 Praia da Vitória, Maria Helena de Sousa Vaz Faria Mesquita, técnica de contabilidade de 1.' classe, moradora na Quinta Jesus Maria José, 2, São Carlos, 9700 Angra do Heroísmo, António Henrique de Arruda Pires Toste, operador de sistema de 2." classe, morador na Canada do Tavares, 18, Cambalim, São Bento, 9700 Angra do Heroísmo, Manual Ferraz Toledo de Meneses, técnico de contabilidade de 1." classe, morador na Rua de Frei Diogo das Chagas, 3, 9700 Angra do Heroísmo, Ana Lúcia da Silva Mendes, técnica de contabilidade de 2." classe, moradora na Rua do Pau São, 26, Santa Luzia, 9700 Angra do Heroísmo, e Ana Cristina Pimentel Vieira de Castro Horta Lopes, técnica de contabilidade de 2." classe, moradora na Rua do Meio

de São Pedro, 24, 9700 AngTa do Heroísmo, funcionários da Delegação da Contabilidade Pública de Angra do Heroísmo, da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, apresentaram à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos reclamação, nos seguintes termos:

1 — Em 26 de Abril de 1994, vários funcionários da Delegação da Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dirigiram uma exposição ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, conforme documento em anexo, constante de fl. 1 a fl. 4, dando conta de que a Delegação da Contabilidade Pública de Angra da Heroísmo tinha adquirido um aparelho de gravação de chamadas com a marca TR 603 TACH, que na gíria comercial é conhecido como «gravador vigia».

2 — Em consequência desta participação, foi determinada pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a realização de um processo de averiguações, que foi desenvolvido pela Inspecção Regional, cujo inspector regional é o Dr. Hélio Corvelo de Freitas, que, nos termos da alínea e) do n.° 1 da Declaração da Assembleia da República n.° 100/94, publicada no Diário da República, l.°série-B, de 31 de Agosto de 1994, é o representante designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3 — Em 16 de Setembro de 1994, os mesmos funcionários que apresentaram a participação referenciada no n.° 1 da presente reclamação solicitaram através de requerimento ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública qual a decisão que tinha recaído no processo desenvolvido pela Inspecção Regional, aludido no número anterior, conforme documento em anexo, a fls. 5 e 6.. Solicitaram igualmente, no caso de já ter sido proferida uma decisão, que fosse facultada aos interessados, nos termos do artigo 62.", n." 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, cópia do processo de averiguações n.° 11/94-IR, desenvolvido pela Inspecção Regional.

4 —Pelo ofício n.° 188, de 26 de Setembro de 1994, do inspector regional, Dr. Hélio Corvelo de Freitas, da Inspecção Regional, foi comunicado o resultado do processo de averiguações n.° 11/94-IR, conforme documentos em anexo, de fl. 7 a fl. 9. Todavia, não foi aos signatários dada qualquer resposta sobre o pedido de reprodução do processo de averiguações n.° 11/94-IR.

5—Tendo o requerimento referenciado no n.°3 da presente reclamação dado entrada na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública em 22 de Setembro de 199.4, conforme fotocópia que se junta em anexo à presente reclamação, constante de fl. 10, e tendo passado mais de 35 dias desde a data da entrada do aludido requerimento na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, o pedido formulado e referenciado no n.° 3 da presente reclamação presume-se indeferido.