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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

dos documentos reivindicados, suscitam desde já o parecer da CADA para, como terceiros, a eles poderem aceder. Por isso invocam e tentam demonstrar o seu interesse legítimo, pessoal e directo no acesso ao citado processo de inquérito.

Por razões processuais — até pelas consequências que poderão advir em matéria de recurso à via contenciosa—, impõe-se não deixar o pedido nesta situação indefinida.

Dado que os reclamantes requereram o acesso ao documento — reconheça-se a latere que o requerimento foi mal instruído na medida em que, como veremos, tendo aquele carácter nominativo, deveria ser acompanhado por parecer prévio da CADA — e ele lhes foi tacitamente denegado, considera a Comissão dever debruçar-se sobre o pedido, conferindo-lhe a qualidade de reclamação.

Os termos em que é apresentada a argumentação aduzida pelos reclamantes e pela entidade reclamada militam maioritariamente nesse sentido.

Assim, a Comissão aceita a reclamação e o pedido de parecer com base na alínea b) do n.° 1 do referido artigo 20.°, na medida em que, apresentada a «reclamação» à CADA, a esta compete apreciá-la e emitir parecer.

12 — Face a todos os elementos carreados para o processo pelo pedido, pela entidade reclamada e pelo Ministério Público, há duas questões fundamentais a esclarecer:

a) Se o carácter do documento — carácter nominativo ou não nominativo — permite o acesso pelos reclamantes e, na primeira hipótese, se na qualidade de pessoas a quem os dados digam respeito ou na de terceiros com interesse directo e pessoal;

b) Se a posição processual do documento permite ou não o acesso.

13 — Diga-se desde já, antecipando as reflexões finais do presente parecer, que a resposta à questão colocada na alínea b) do número anterior, no caso concreto, é a essencial e condiciona em absoluto a posição última da Comissão.

.Contudo, impõe-se, dilucidar as demais.

14 — Vejamos as questões relacionadas com o carácter do documento.

Se um inquérito tem como finalidade apurar factos determinados (v. artigo 85.°, n.° 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.9 24/84, de 16 de Janeiro), por regra os factos da vida administrativa estão relacionados com pessoas.

Importa ter presente que não basta esta circunstância para considerar um documento que transmita tais factos como sendo nominativo. Para o ser, nos termos do artigo 4.°, n." 1, alíneas b) e c), da LADA, deve conter ••«informações sobre pessoa singular identificado ou identificável que contenha apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada».

Ora, como vimos [v. acima a alínea a) no n.° 7], havendo no documento a aceder imputações de comportamentos susceptíveis de responsabilização disciplinar ou criminal, tais imputações pressupõem apreciações e valorações jurídico-disciplinares e criminais que, não sendo definitivas, pois só o serão quando os mecanismos processuais administrativos e jurisdicionais estiverem esgotados, devem ser subsumidas à previsão legal agora referida.

Tudo aponta, pois, para se considerar que estamos perante um documento nominativo.

Aliás, a argumentação dos requerentes e da entidade reclamada em nada parece combater esta conclusão.

15 — No raciocínio que temos vindo a seguir impõe-se determinar se o acesso ao documento nominativo é pretendido por pessoas a quem os dados dizem respeito ou por terceiros.

Cautelosamente, os reclamantes parecem assumir a

qualidade de terceiros, como já se referiu.

Apesar do referido no seu pedido e que acima se reproduz nas alíneas do n.°4.

Se a circunstância referida acima na alínea a) do n.° 4 não suportaria qualquer tentativa de se considerar estar-se face a dados relativos à própria pessoa — e os reclamantes não o fazem —, já a matéria referida nas alíneas b), c) e d) poderia, em hipótese, suportar tal posição.

Contudo, tendo certamente presente que no inquérito muitas outras pessoas poderão estar envolvidas, os peticionários assumem a qualidade de terceiros.

Estamos, pois, perante documento nominativo ao qual pretendem aceder terceiros.

16 — Importa, pois, apurar se há interesse dos terceiros e se este é directo e pessoal.

Dado que estamos em domínios relativamente novos, há que proceder a uma determinação de conceitos que permita fazer o enquadramento e avaliação da factualidade do caso concreto.

Importa, pois, definir interesse directo e pessoal no acesso por terceiro a documento de carácter nominativo.

Desde logo a lei exige a existência de interesse. Não pode deixar de entender-se que tal referência envolve uma noção de vantagem, de utilidade, que deve resultar desse acesso. Vantagem ou utilidade que pode ter natureza material ou moral.

Por outro lado, se o interesse deve ser pessoal, é necessário que a vantagem ou utilidade que resulta do acesso ao documento tenha projecção na esfera de direitos e interesses da pessoa que pretende aceder. Isto é, o acesso deve permitir, real ou potencialmente, o exercício de direitos, a defesa de interesses e até o cumprimento de deveres pela pessoa que pretende aceder ao documenta e que é o titular de tais direitos e interesses e o sujeito passivo de tais deveres.

Finalmente, o interesse para além de pessoal também deve ser directo. Assim, se a utilidade que resulta do acesso se deve projectar na esfera jurídica do terceiro, ta\ projecção deve ser imediata, isto é, sem intermediação de outrem ou de outra realidade.

Assim, no acesso por terceiro a documento nominativo deve existir um nexo imediato entre a informação constante em tal documento e o exercício de direitos, a defesa de interesses ou o cumprimento de deveres, real ou potencialmente, pelo terceiro.

17 — Apliquemos agora esta reflexão à factualidade do caso em apreciação.

Devemos distinguir a situação do primeiro reclamante da dos demais, dados os elementos referidos nas a\\-neas c) do n.°4 e c) do n.° 8.-

. Se os factos aí referidos foram objecto de averiguação no referido inquérito [como se adiantou na alínea d) do n.°4], parece assistir ao primeiro reclamante interesse pessoal e directo no acesso ao documento em causa.

Quanto aos demais reclamantes (e também quanto ao primeiro) a demonstração de interesse directo e pessoal deve assentar nos factos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.°4 e b) do n.° 8. Todos estes factos se relacionam