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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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com indicação dos nomes dos destinatários, tempo de exercício de funções, data a partir da qual passaram a receber a subvenção, bem como o respectivo quantitativo mensal.

Remete-se o presente parecer a ratificação da CADA, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 9 de Maio de 1995. — Mário Rui Marques de Carvalho — Hélio Corvelo de Freitas — 'José Renato Gonçalves — João Figueiredo — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso (o Sr. Relator, António Moreira, não assina por não se encontrar presente. Todavia, optou-se pela tomada da deliberação, dada a unanimidade da votação).

Parecer n.914/95

de 30 de Maio de 1995

Reclamante: António José Gonçalves Pinto Chanóca. Entidade reclamada: Conselho directivo da Escola C + S da Cruz de Pau.

I — Dos factos

António José Gonçalves Pinto Chanóca, identificado no requerimento que dá início a este processo, solicita, de acordo com o artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) proceda à apreciação dos factos que descreve e reclama da falta de informação pedida e não prestada.

1 — Na sequência de anúncio publicado num órgão diário da comunicação social, preencheu uma ficha de candidatura à categoria de.escriturario -dactilógrafo da Escola C + S da Cruz de Pau (Direcção Regional de Educação de Setúbal), em regime de contrato de trabalho a termo certo^ regulado pelos artigos 18." a 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

2 — Em seu poder guardou uma fotocópia da ficha datada de 25 de Outubro com o carimbo da Escola e rubricada pelo funcionário que a recebeu (documento n.° 1).

3 — Deduzindo considerações sobre o procedimento que pretende ter iniciado e que não teria seguido os termos que julga regulamentares, concluiu, por informação de terceiros, que o lugar já teria sido preenchido por outro candidato sem que desse facto lhe tenha sido dado conhecimento.

4 — Em 24 de Novembro de 1994, requereu ao presidente do conselho directivo da referida Escola a possibilidade de consultar pessoalmente o processo que considerou' como «concurso público» de contratação (documento n.° 2).

5 — Em 13 de Fevereiro de .1995, presumindo o indeferimento tácito do pedido, recorreu para o Ministro da Educação com fundamento em vicissitudes de que se considera vítima.

6 — Decorridos mais de 35 dias sobre a data do último requerimento, pediu o parecer da CADA, nos termos e para os efeitos do n.° 3 do artigo 8." da lei de acesso aos documentos da Administração (LADA) e reclamou da falta de informação pedida e da recusa de consulta do processo de candidatura, invocando os n.os4 e 5 do artigo 15.° da referida lei.

II — Apreciação

1 — Verifica-se, pelos requerimentos trazidos ao processo e mais concretamente pela cópia do requerimento ao presidente do conselho directivo da Escola Secundária, que teria sido pedida verbalmente e recusada a consulta directa e pessoal de todo o processo de selecção.

A certidão da acta, cuja solicitação é prevista pelo n.°2: do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, não teria sido pedida, pois não consta do processo essa referência.

2 — Sem nos caber avaliar do mérito da questão de fundo, cumpre sublinhar que o requerente nunca refere, no acervo de normas que indica, o diploma acima citado,

cujos artigos 18.° a 21." consideram o contraio de trabalho a termo certo uma forma de preenchimento de vagas com carácter precário ou para fazer face a excepcionais acréscimos de serviço.

A regulamentação deste tipo de contrato na Administração Pública, tendo em conta a precariedade da situação e a ausência de qualquer vinculo do trabalhador, remete para as leis gerais do trabalho com a única ressalva das especialidades contidas no decreto-lei citado (cf. os n.os 2 e 3 do artigo 14.°).

A entidade pública, portanto, fica numa posição muito próxima da do empregador privado e parece estar-lhe apenas vedada uma selecção totalmente discricionária, já que tem de consignar em acta os critérios seguidos e os fundamentos da decisão.

3 — Perante o inequívoco carácter excepcional das normas do Decreto-Lei n."427/89 que regulam o contrato de trabalho a termo certo, em relação aos concursos como formas de recrutamento do pessoal da Administração Pública, poderiam suscitar-se dúvidas sobre a possibilidade de enquadrar este pedido na LADA.

4 — Na verdade, a prevalecer a regulamentação geral dos contratos de trabalho, o contrato a termo certo corresponderia apenas a um acordo das partes decorrente do encontro da oferta e da procura de trabalho, formalizadas pelo anúncio publicado e pela apresentação das candidaturas.

Não haveria nem direito de reclamação nem direito de acesso às fichas de candidatura.

4 — Atendendo, porém, ao carácter híbrido desta situação, a pretensão do reclamante pode não se esgotar no direito a solicitar uma certidão da acta, como prevê o n.°2 do artigo 19.° do diploma acima referido.

A LADA sobrepõe-se ao decreto-lei, que tem carácter mais redutor, já que o âmbito da sua aplicação definido no artigo 3.° permite o enquadramento da situação descrita; a qualificação dos documentos administrativos definida pelo artigo 4.° é coincidente (tratam-se de documentos produzidos ou detidos pela Administração); existem as condições exigidas para o exercício do direito de acesso que consta do artigo 7.° e há fundamento para que seja produzido um parecer favorável da CADA, essencial para a consulta de documentos nominativos de terceiros, como prevê o n.° 3 do artigo 8."

De acordo com o n.° 2 do artigo 7.°, o direito de acesso de terceiros a documentos nominativos requer a prova do interesse directo e pessoal que, no caso concreto em apreciação, é perfeitamente inteligível relativamente a um candidato excluído que pretende consultar as fichas dos candidatos admitidos.

É, assim, perfeitamente fundamentado o pedido e o parecer favorável que deve ser dado pela CADÁ, vislo que não existem reservas que o impeçam.