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II SÉRIE -C — NÚMERO 3
empreiteiro), a qual se terá fundado em conhecimentos de diversa ordem, uns próprios, em parte decorrentes do «saber-fazep> adquirido com a experiência proporcionada
pela realização de obras semelhantes, outros alheios, conseguidos mediante a prestação de serviços ou de informações por parte de outras entidades e ainda mediante a respectiva retribuição de direitos industriais ou de autor. Aquelas informações constituem a estratégia própria das partes para realizar o projecto, a construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia sobre o Tejo, sem excluir a actuação possível de cada uma das partes no decurso do empreendimento perante diferentes eventualidades. Estes dados hão-de considerar-se como segredos sobre a vida interna das empresas. Alguns, na medida em que revelem técnicas privativas de realização da obra, tratar-se-ão de segredos industriais. Entre outras consequências, a divulgação destas informações poderá dar lugar a práticas de concorrência desleal, para a qual a lei permite a respectiva protecção. Atendendo ao elevado grau de unidade de todo o documento (contrato de empreitada e acordo de alteração, anexos ao contrato), torna-se impraticável a expurgação pontual de cláusulas não abrangidas por estas considerações. Assim, a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 1 nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.
O anexo 2 respeita ao contrato de operação e manutenção das travessias rodoviárias do Tejo em Lisboa entre a concessionária Lusoponté e a GESTIPONTE, Operação e Manutenção das Travessias do Tejo, S. A, incluindo uma cláusula de confidencialidade e estipulações sobre assunção de riscos, conteúdo de força maior, serviços de operação e manutenção, assistência técnica e serviços de consultadoria, equipamentos afectos à exploração e manutenção, pessoal, contratos com terceiros e cedência, oneração, alienação e trespasse. Este documento contém ainda diversos anexos sobre contratos a celebrar, edifícios e equipamentos da concessionária, manutenção das travessias e do equipamento e qualidade dos serviços a prestar pela operadora. Quanto a este anexo 2 podem tecer--se idênticas considerações as efectuadas sobre o anexo 1, tratando-se de segredos sobre a vida interna das empresas e de indústria, pelo que a Administração pode recusar o respectivo acesso nos termos do artigo 10.°, n.° I, da LADA.
. O anexo 3 integra contratos de financiamento, contendo sete apêndices respectivamente sobre um contrato de financiamento em escudos («Escudo Facility Agreement»), contrato de financiamento em marcos alemães («Deutschmark Facility Agreement»), contrato de financiamento do BEI («EIB Facility Agreement»), contrato de financiamento intercalar relativo ao subsídio da União Europeia («Bridging Loan Facility Agreement»), contrato de empréstimo do construtor («Contractor's Loan Agreement»), contrato de prestação de garantias («Security Agreement») e contrato de opção de compra de acções («Cali Option Agreement»). Estes contratos respeitam à obtenção de financiamento por parte da concessionária para a normal realização da obra, quer junto dos bancos, incluindo o Banco Europeu de Investimento, quer junto da União Europeia, do próprio construtor, ou das entidades que o compõem. As condições específicas atinentes aos financiamentos a que uma empresa recorra ou pretenda recorrer constituirão dados sobre a respectiva vida interna pelo que a Administração pode recusar o acesso a este documento com base no artigo 10.°, n.° 1, da LADA.
O anexo 6 corresponde a um acordo parassocial celebrado em 5 de Abril de 1994 entre Trafalgar House Corporate Development Limited, Bento Pedroso Construções, S. A., Campenon Bernard SGE SNC, EDIFER, Construções Pires Coelho & Fernandes, S. A., Mota & C.°, S. A., Sociedade de Construções H. Hagen, S. A., SOMAGUE, Sociedade de Construções, S. A., Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S. A., e Trafalgar House Construction (Major Projects), Limited, comprometendo-se a constituir a sociedade Lusoponté, Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., e acordando nos respectivos direitos e obrigações enquanto accionistas, bem assim sobre a actividade da sociedade, contratos acessórios, titularidade, penhor e transmissão de acções, prestações adicionais de capitai, administradores e administração, entre outras questões, incluindo uma cláusula de confidencialidade e um aditamento de oito páginas sobre prestações suplementares. As relações entre os sócios e os acordos que entre si celebrem acerca da sociedade trata-se de matéria abrangida pela autonomia privada. Admitidos pela lei (cf. artigo 17.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/ 86, de 2 de Setembro), os acordos parassociais hão-de estar abrangidos pelo segredo comercial na medida em que contenham informações estratégicas sobre o empreendimento que se pretende realizar, o que aqui acontece, cuja divulgação possa prejudicar porventura a respectiva consecução. Assim, a Administração pode igualmente recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 6 nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.
O anexo 11 inclui um acordo de subscrição e realização de capital celebrado entre a Lusoponté e seus accionistas, datado de Março de 1995, e dois modelos de garantias bancárias em apêndice. Tratando-se de regras respeitantes à realização suplementar de capitais por parte dos sócios, estão em causa assuntos atinentes ao financiamento da empresa que confíg'uram uma estratégia económica específica cuja divulgação poderá eventualmente trazer prejuízos. As obrigações particulares a que se submetem os sócios neste acordo traduzem opções económicas enquadráveis no segredo comercial. Assim, a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo II com base no artigo 10.°, n.° 1, da LADA.
Por fim, o anexo 9 integra o designado «caso-base». O caso-base corresponde às projecções de um modelo de engenharia financeira desenvolvido pela concessionária e seus consultores financeiros especificamente para o projecto da segunda travessia rodoviária sobre o Tejo na região de Lisboa,.o qual contém diversos elementos de know-how técnico e financeiro próprio das entidades que o prepararam. Para além. de protecção proveniente, eventualmente, de direitos industriais, os dados fornecidos pelo modelo terão contribuído para fundar as orientações adoptadas pela concessionária e seus accionistas no respectivo empreendimento. Para além da sua divulgação poder permitir práticas de concorrência desleal, constitui igualmente violação de segredo comercial e sobre a vida interna das empresas, pelo que também a Administração pode recusar 0 respectivo acesso (artigo 10.°, n.° \, da LADA).
Os elementos adiantados em relação a cada um dos anexos solicitados revelam o mais importante das entidades envolvidas na concepção, construção e exploração da nova ponte: os seus estudos prévios, «saber-fazer» adquirido, capacidade técnica, organização, projecções e a própria