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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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poderá emitir parecer sobre o acesso aos documentos nelas existentes.

3.3 — Quanto à duvida suscitada sobre se «é de acolher o princípio previsto no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, quando as comissões recenseadoras a quem tenham sido solicitados elementos pessoais identificadores não possuam esses elementos inseridos em bases de dados [...]» (cf. ofício n.° 1407, de 23 de Março de 1995), importa referir o seguinte:

3.3.1 — Com efeito, o artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à

Informática) dispõe que os «dados pessoais só .podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei».

Trata-se, em nosso entender, de uma norma que assume uma natureza organizatório -funcional, na medida em que o serviço está adstrito unicamente a utilizar os dados pessoais de acordo com os objectivos que se pretendem ao se proceder à respectiva recolha.

3.3.2 — No que concerne ao recenseamento eleitoral, está -se na presença de um direito subjectivo fundamental dos cidadãos e caracteriza -se por ser «oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal» (n.°2 do artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.° e 7.°, n.° 1, da Lei do Recenseamento Eleitoral).

Porém, o exercício desse direito pressupõe uma estrutura material composta por um variado acervo de documentos administrativos, tais como verbetes de inscrição, ficheiros eleitorais, cadernos eleitorais e demais documentos imprescindíveis ao recenseamento.

Essa estrutura material visa, pois, a concretização do direito de recenseamento e do sufrágio.

Sendo esta a finalidade do recenseamento eleitoral, os dados pessoais só podem ser utilizados para a sua prossecução, pelo que as comissões recenseadoras ou outras entidades estão impedidas de se aproveitarem desses elementos para objectivos diversos dos previstos na Constituição, na Lei do Recenseamento Eleitoral e noutras leis.

Seguindo-se este ponto de vista, não há que invocar a aplicação supletiva do artigo 15.° (utilização de dados) dà Lei n.° 10/91, de 29 dc Abril.

Acresce-se que se tem em presença, no que concerne em especial a registos e ficheiros administrativos, que os mesmos poderão constituir «matéria-prima valiosa como base para preparação de produtos de informação comercializáveis», por exemplo, para empresas de mala directa (cf. Direito da Informação, da Prof.* Maria Eduarda Gonçalves, ed. Almedina, Coimbra, p. 112).

Porém, e ainda de acordo com a opinião formulada por aquela autora, a LADA «é totalmente insensível à problemática da "comercialização da informação administrativa, já que o seu objecto é simplesmente de garantir o acesso' dos cidadãos enquanto tais», pelo que tal acesso implica que «o sector público tome medidas não só no sentido de tornar pública a existência de documentos e informação administrativas, como no sentido de facilitar o acesso dos cidadãos. É essa, de resto, a finalidade dos princípios da publicidade e da transparência constantes da Lei n.°65/93» (cf. «O Direito .... p. 126-127).

Este entendimento pressupõe, obviamente, o respeito integral das disposições legais relativas à matéria de protecção de dados pessoais.

3.3.3 — Nem se deve confundir aquele preceito, que se reporia exclusivamente à utilização de dados pessoais, com

o direito de acesso aos documentos nominativos referido no n.°2 'do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA), porquanto um tem a ver com a finalidade da sua recolha e o outro com o exercício do direito de acesso aos documentos da Administração.

Tanto assim é que o n.° 1 do artigo 8.° da LADA submete, de forma expressa, o regime de acesso a dados pessoais contidos em documentos administrativos (com as necessárias adaptações) para a «lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais», isto é, para a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Nada refere quanto à utilização de dados pessoais para fins diferentes daqueles que motivaram a sua recolha, certamente por a LADA não ser a sede legislativa adequada para enquadrar tal previsão.

4 — Debruçamo-nos agora sobre quais os elementos de identificação constantes no recenseamento eleitoral que podem ser fornecidos.

4.1 —Desde logo, nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da LADA, e no que respeita a documentos administrativos de carácter não nominativo, o acesso à informação constitui um direito inerente a todos os cidadãos.

Este direito conferido aos cidadãos constitui um importante instrumento da consecução de uma Administração aberta e transparente, antítese da arcana imperii, tendo merecido consagração constitucional, na revisão operada em 1989, ao prescrever que «os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» (n.° 2 do artigo 268.°).

Daquelas limitações constitucionais internas interessa, por ora, reportarmo-nos ao conceito «intimidade das pessoas», isto porque nao é fácil determinar o seu sentido, dado tratar-se de um conceito vago e indeterminado.

Afigura-se-nos, no entanto, que está conexionado com o de «dados pessoais», referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 4." da LADA e que se consubstancia em «informações sobre pessoa singular, identificado ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada».

Deste modo, o conceito «intimidade das pessoas» decompõe-se em, «apreciações», «juízos de valor» e «reserva da intimidade das pessoas».

4.2 — Importa, por conseguinte, verificar quais são os elementos que compõem o recenseamento eleitoral para descortinar os que estão abrangidos por aquela limitação constitucional.

Assim, de acordo com os artigos 20.° e 22.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, a inscrição no recenseamento eleitoral processa-se através do preenchimento de um verbete de inscrição, que contém os seguintes elementos identificativos: nome, idade, filiação, naturalidade e morada (lugar, rua, número e andar do prédio).

O corpo do verbete e um dos destacáveis destinam-se à organização de ficheiros (artigo 23.°) e servem de suporte à elaboração dos cadernos de recenseamento (artigo 25.").

Além daqueles elementos identificativos, poderão ainda existir no processo informações relativas a interditos, a condenados e a internados em estabelecimentos psiquiátricos, que serão obrigatoriamente enviadas pelas entidades referidas nos artigos 29.° e 30.° às comissões recenseadoras.