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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

Municipal da Maia para consulta ao processo de embargo n.° 1049/94, movido contra o requerente.

Da documentação constante dos autos extrai-se que o

requerente viu embargada a construção de uma garagem e anexos por denúncia de dois vizinhos.

Tendo pedido, no dia 4 de Janeiro de 1995, acesso ao processo e certidões ou cópias das cartas de denúncia dele constantes e não tendo obtido deferimento no prazo legal, o reclamante alega ter «interesse em ter acesso directo ao processo, por forma a poder exercer os seus direitos de protecção da sua personalidade jurídica, máxime de imagem e bom nome, e para eles pedir a tutela judicial».

O requerente poderia invocar, na qualidade de embargado, outras disposições legais para acesso aos documentos do processo. Como, sem excepções, vem entendendo esta Comissão, nada obsta, porém, a que invoque a Lei n.° 65/93.

Tendo corrido os prazos legais e estando preenchidos os requisitos aplicáveis, cumpre apreciar a reclamação.

2 — Examinando os termos do requerimento, torna-se patente que a pretensão de acesso centra-se em duas peças processuais, correspondentes a cartas de vizinhos relativas à situação que deu origem a um embargo e que, no entender do embargado, terão desencadeado a actuação da Administração.

Sendo certo que o regime jurídico do embargo acarreta exigências de verificação de um muito preciso quadro de circunstâncias que ao órgão competente cabe apurar, é irrelevante, para o efeito em apreço, determinar a relevância que para a acção administrativa possam, em concreto, ter tido informações transmitidas a uma câmara municipal com o objectivo de incitar a abertura de um procedimento em que viesse a produzir-se um acto administrativo capaz de resolver, por embargo, certa situação.

Na verdade, a Administração deve averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão dos procedimentos, podendo para o efeito recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito (artigo 87.° do Código do Procedimento Administrativo) e solicitar informações (que só é legítimo recusar nos termos do artigo 89°, n,° 2). Independentemente da fonte de informação à qual se deva o desencadeamento da actividade administrativa, só a prova feita pela própria Administração releva para os efeitos legais.

Ficando, porém, a fazer parte do processo documentos de particulares sobre matéria dele constante (seja à título de denúncia, seja a titulo de testemunho — favorável ou desfavorável ao visado —ou de parecer), importa apurar se a lei assegura o acesso aos mesmos e em que termos.

3 — Por um lado, cabe sublinhar que o facto de se tratar de cartas de particulares não obsta à sua qualificação como documento acessível.

Documentos administrativos, para os efeitos da lei, não são apenas os que têm origem, mas também os detidos por entidades com poderes de autoridade (artigo 3.° da Lei n.° 65/93),

Importa, contudo, apurar se pode ser invocada contra o acesso alguma das excepções que a lei admite tipificadarnente.

As m\ss\\as referidas, pela sua própria natureza, poderão conter ou não dados pessoais. O requerente não fez prova, nem tal é exigível, de que as cartas em causa existam. No caso de existirem, não consta dos autos prova de que não sejam anónimas.

Nenhuma dúvida se suscitando quanto ao direito de acesso a cartas anónimas constantes de processo administrativo, importa, contudo, apurar se outro tanto

pode afirmar-se quanto a cartas assinadas.

A assinatura, quando perceptível, revela a identidade do autor de uma missiva.Trata-se de uma dado ptssoaí protegido nos termos legais?

Constitui entendimento da Comissão que, à partida, ressalvados os casos em que expressamente a lei obrigue a Administração Pública a guardar sigilo da identidade dos autores de documentos constantes dos seus arquivos ou lhe faculte tal segredo (v. g. no domínio penal, em certos casos, para protecção de testemunhos, no domínio policial, na esfera dos serviços de informações), a assinatura de particulares em peças detidas por entidades públicas não goza, enquanto tal, de protecção que prevaleça sobre princípio geral de livre acesso consagrado ha ordem jurídica portuguesa.

Não havendo quanto ao conteúdo dos documentos qualquer outro fundamento justificativo da recusa (como o segredo de Estado ou da segurança interna, evidentemente não aplicáveis no caso vertente) devem os mesmos ser integralmente comunicados.

4 — Nestes termos, a CADA decide:

A existirem cartas de particulares no processo n.° 1049/ 94, que correu na Câmara Municipal da Maia contra Salvador Pierre de Goyry Pacheco, devem as mesmas ser facultadas ao reclamante pelas formas previstas no artigo 12." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Comunique-se a presente decisão à entidade requerida e ao requerente.

Lisboa, 25 de Julho de 1995. —José Magalhães (relator) —- Fernando Condessa — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amarai — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 23/95

de 11 de Setembro de 1995

Reclamante: Ilídio Duarte Rodrigues.

Entidade reclamada: Presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL).

Assunto: Reclamação apresentada por Ilídio Duarte Rodrigues do indeferimento tácito de requerimento para acesso a documento administrativo dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCAL (processo n.° 36).

I — Do pedido formulado

1 —Em 26 de Abril de 1995, Ilídio Duarte Rodrigues requereu ao presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL):

a) «Que fosse extraída e entregue ao requerente fotocópia autenticada da acta da reunião do conselho directivo do ISCAL em que foi tomada a deliberação de não ser distribuído serviço docente ao ora requerente enquanto não houvesse