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II SÉRIE- C —NÚMERO 3

nominativos ou a nominativos pela pessoa a quem os dados dizem respeito não é necessário «fundamentar o pedido, nem especificar a que se destina».

IV — Conclusão

10 — Nos termos da alínea b) dò n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 16." da LADA, a Comissão conclui que:

a) Deve ser permitido o acesso pelo requerente às actas das reuniões do conselho directivo e do conselho científico;

b) Deve ser permitido o acesso pelo requerente a documento onde conste decisão em matéria de coordenação da área científica de Direito e respectiva fundamentação;

c) Se porventura qualquer dos documentos referidos não existir, deste facto deve ser dada informação ao requerente.

Notifiquem-se o requerente e a entidade requerida.

Lisboa, 11 de Setembro de 1995.—João Figueiredo (relator) Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.a 24/95

de 1 de Setembro de 1995

Pedido de parecer: Rui Francisco de Resende da Silva. Assunto: Pedido de parecer para acesso, por terceiro, a

documentos nominativos no Instituto Português de

Oncologia de Francisco Gentil.

I — Do pedido

1 — Rui Francisco de Resende da Silva, devidamente identificado no requerimento apresentado na Comissão de Acessos aos Documentos Administrativos (CADA), datado de 30 de Agosto e entrado em 4 de Setembro próximo passado, filho de Fernando Vítor da Silva, solicitou o parecer desta Comissão para aceder a documentos nominativos relativos a terceiro, detidos pelo Instituto acima referido (IPO). Discrimina os documentos nos seguintes termos:

Fotocópias das requisições feitas à farmácia desse Instituto e das respectivas guias de saída dos medicamentos administrados ao doente Fernando Vítor da Silva nos dias 29 de Junho e 6 de Julho de (995 no intuito-de verificar se o medicamento administrado no 1° ciclo de tratamento foi igual ao 2.°, bem como certificar-me de que o medicamento solicitado à farmácia pelo médico assistente foi o mesmo medicamento administrado ao doente, em virtude de o doente ter vindo a falecer cinco dias após o 2.° ciclo de tratamento.

2 — Em 9 de Agosto próximo passado tinha formulado o pedido de acesso a esses documentos directamente junto do conselho de administração' do Instituto, tendo deste , recebido resposta, datada de 11 de Agosto, nos seguintes termos:

Em resposta ao seu pedido de 9 de Agosto de 1995, cumpre informar que apenas poderá ter acesso

aos elementos peticionados desde que obtenha um parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração a funcionar na Assembleia da República (artigo n.° 3, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto).

Após a obtenção do referido parecer, deverá elaborar novo requerimento mas por intermédio de um médico por si designado, fazendo acompanhar este requerimento com o parecer (artigo 8.°, n.°2, da Lei n.° 65/93 de 26 de Agosto).

II — Da apreciação

3 — Cumpre apreciar.

A primeira questão que deve ser dilucidada é a de saber se se trata de documentos nominativos.

A resposta dada pela administração. do IPO ao requerimento inicialmente apresentado pressupõe tal qualificação.

Na sequência de contactos feitos pelo relator junto da administração, do IPO, por forma a tornar clara a natureza dos documentos a que se pretende aceder, deve-se dizer que se trata de documentos relativos a medicamentos requisitados e saídos da farmácia do IPO e expressamente relacionados com doentes identificados.

Assim, tratando-se embora de informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, deve-se desde já referir que, em princípio, não contém apreciações ou juízos de valor. São prescrições objectivas sem qualquer tipo de valoração.

Na senda dos conceitos consagrados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4." da Lei n.° 65/93, de 28 de Agosto, . impõe-se então determinar se tais informações estão ou não abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

Já em parecer anteriormente formulado pela CADA (v. processo n.° 15, relativo a acesso a documento onde constava causa de morte de terceiro), a Comissão, na senda de disposições legais e de Orientações que a doutrina tem vindo a fixar, se orientou no sentido de considerar que as informações sobre saúde estão abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

No caso presente, ainda que nos documentos em causa não haja informação directa sobre o estado de saúde do doente, há informação que indirectamente o revela ou pode contribuir para a sua revelação.

Tratando-se de informação dessa natureza, a Comissão propende a considerar que deve estar abrangido pela reserva da intimidade da vida privada e, por essa via, considera que estamos perante documentos administratiwà de carácter nominativo.

Refira-se, a final quanto a este aspecto, que com esta posição a Comissão concorda com a posição assumida inicialmente pelo IPO e que, aliás, não foi objecto de contestação pelo requerente.

Quanto à concreta determinação da dimensão da reserva da intimidade da vida privada no caso em apreciação, refira-se igualmente que a aplicação dos critérios previstos no n.° 2 do artigo 80.° do Código Civil («natureza do caso» e «condição das pessoas») não nos conduzem a conclusão diversa,

4 — Tratando-se assim de documentos nominativos aos quais pretende aceder terceiro, importa agora apurar se este tem interesse directo e pessoal nesse acesso.

No seguimento de doutrina anteriormente produzida (v. processo n.° 15, com apreciação de reclamação apresen-