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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de 10 dias [...]

Contudo, pretendendo-se a transparência da actividade da Administração Pública, o acesso dos cidadãos a documentos administrativos há-de ser salvaguardado também em sede da LADA, independentemente do fim a que se destine tal consulta.

Integrando a Escola Secundária de Mação a Administração Pública e não colidindo os documentos

pedtdòS COftl a Segurança interna e externa, nem com a investigação criminal (cf. artigos 18.°, n.° 2, e 268.°, n.° 2, da Constituição), resta averiguar se um contrato celebrado entre aquele estabelecimento de ensino e determinada professora e os certificados de conclusão do 9.° e do 11.° anos de escolaridade relativos à mesma pessoa poderão constituir documentos nominativos, i. e., se integram dados pessoais, ou seja, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alínea b) e c)], visto que se preceitua no artigo 7.°, n.° l, da LADA que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».

O acesso aos referidos documentos depende do facto de neles existirem, ou não, informações com apreciações ou juízos de valor sobre a professora em causa ou que colidam com a reserva da intimidade da vida privada. No que toca aos certificados escolares, embora contenham normalmente a classificação obtida pelo aluno, não deverá alegar-se reserva quanto à divulgação deste elemento porque do mesmo terá sido já dado conhecimento público, designadamente mediante afixação.

Quanto ao contrato entre a Escola e a professora, mencione-se que a respectiva celebração acontece a seguir a concurso público de selecção cujo resultado também é publicitado e que a natureza do vínculo laboral, as obrigações do mesmo decorrentes e a respectiva duração não integram também a qualificação de dados pessoais, nada obstando ao exercício do direito de acesso.

Quanto à legitimidade para o exercício do acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, referencia-se, de novo, o texto do artigo 7.°, n.° 1, da LADA: «Todos têm direito à informação [...]»

7 — Nestes termos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos é de parecer que o contrato celebrado entre a Escola Secundária de Mação e a professora Ana Isabel Heitor Parente, relativo ao ano lectivo de 1994-1995 e os certificados de conclusão do 9.° e 11.° anos de escolaridade referentes à mesma professora não se representam documentos nominativos pelo que em relação aos mesmos qualquer pessoa tem legitimidade para exercer o direito à informação, de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Este parecer deve ser remetido à entidade requerida (Escola Secundária de Mação).

Lisboa, 3 de Outubro de 1995. —José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — Branca Pena do Amaral — António Moreira — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 30/95 de 3 de Outubro de 1995

Reclamante: Manuel da Silva Alves.

Entidade reclamada: Câmara Municipal de Lamego.

1 —Manuel da Silva Alves, residente em São Martinho do Souto, Lamego, apresentou reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) do indeferimento pela Câmara Municipal de Lamego da consulta dos livros em que se encontram lavradas as

escrituras públicas referentes aos contratos de empreitada

de obras celebrados entre 1980 e 1995, bem como toda a documentação relativa aos processos de empreitadas, desde a indicação do início dos trabalhos até ao último auto de medições e o custo total.

2 — O reclamante requereu a consulta dos documentos referidos em 14 de Junho de 1995 e, passados 15 dias, pediu no Tribunal Administrativo de Círculo a intimação da Câmara Municipal de Lamego para que os mesmos lhe fossem facultados. Como observou o Tribunal, a consulta pretendida só poderia ter lugar nos termos da lei de acesso aos documentos da Administração (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março), cujo artigo 15, n.° 5, determina que em caso de indeferimento por parte da Administração a via contenciosa fica dependente da reclamação prévia para esta Comissão (n.°4).

Assim, em 14 de Agosto de 1995, o reclamante voltou a requerer à Câmara Municipal de Lamego a consulta dos mesmos documentos, invocando a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA). Em 1 de Setembro apresentou reclamação à CADA sem esperar por qualquer indeferimento expresso, ou tácito por ainda não ter decorrido o prazo de 35 dias (artigo 15.°, n.° 3, da LADA), embora a entidade requerida devesse responder no prazo de 10 dias (artigo 15.°, n.° 1). A lei é clara quando no artigo 15.°, n.° 4, dispõe que o interessado pode apresentar à CADA reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requerimento ou das decisões limitadoras do exercício do direito de acesso. Sem haver indeferimento, expresso ou tácito, do requerimento de acesso, não pode ter lugar esta reclamação.

Todavia, em 18 de Setembro o reclamante comunicou o indeferimento expresso do pedido de acesso, juntando uma fotocópia pública-forma do ofício da Câmara Municipal de Lamego com a notificação do indeferimento, o qual tem por base uma informação jurídica em anexo. Assim, sabendo-se que houve indeferimento do pedido de acesso a documentos administrativos por parte de um órgão de uma autarquia local, deve-se, agora sim, conhecer da reclamação. Porém, só no que respeita ao direito de acesso a documentos administrativos (porque não compete a esta Comissão apreciar a responsabilidade financeira dos agentes da Administração, a justeza da não aplicação de sanções a eventuais prevaricadores ou tão-pouco a regularidade dos concursos públicos ...).

3 — Perante o pedido de consulta dos livros onde se encontram lavradas as escrituras públicas referentes aos contratos de empreitada celebrados entre 1980 e 1995 e da documentação dos processos de empreitadas, a Câmara Municipal de Lamego invoca o artigo 13." da LADA, «que impõe que o acesso aos documentos deve, além de ser solicitado por escrito, neste escrito devem constar os elementos essenciais à sua identificação e não uma referência genérica», para além de tecer outras considerações sobre a inutilidade do pedido. Como noutras