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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

de documentos administrativos suficientemente identificados.

Independentemente dos direitos que possua como interessado ou contra -interessado em qualquer processo activo de autorização de tais concessões de transportes rodoviários internos de passageiros, nos termos do artigo 64." do CPA, ao caso, tendo presente os específicos elementos informativos pretendidos, é aplicável a

LADA.

Não se verifica qualquer motivo interditador da

informação/documentação pretendida, sendo certo que estamos perante uma das situações típicas justificativas da atribuição do direito de acesso à informação administrativa por parte dos cidadãos,-directamente interessados ou não, em conhecer e fiscalizar os dossiers administrativos.

Tudo visto, a CADA é de parecer que a directora de Serviços de Transportes Rodoviários de Passageiros deve comunicar através de fotocópia, exame directo ou certidão, as informações pretendidas pela empresa requerente.

Lisboa, 21 de Novembro de 1995. — Fernando Condesso (relator) — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Albino Soares — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.9 34/95 de 5 de Dezembro de 1995

Reclamante: Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira. Entidade reclamada: Director distrital de Finanças de Lisboa.

1 —Por requerimento de 28 de Maio de 1995, Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira requereu ao Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa que emitisse a seu favor:

Certidão ou fotocópia certificada do processo em que foi concedida licença ou autorização a Jasmim e Vaz, L.0*, para venda de valores selados; ou, em alternativa,

Certidão ou fotocópia certificada do alvará ou outro título concedido à referida sociedade para venda de valores selados; Certidão ou fotocópia certificada do despacho ou outro acto que tenha concedido a licença ou autorização à referida sociedade para venda de valores selados.

2 — Segundo a requerente, os documentos solicitados destinam-se a servir de fundamento a uma acção de despejo, por uso do espaço arrendado para fim diverso do estipulado no contrato de arrendamento.

3 — Não tendo recebido qualquer resposta e considerando ter havido indeferimento tácito do pedido, dirigiu a competente reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

4 — Qualquer dos documentos solicitados e referidos no n.° 1 do presente parecer se integra na definição de documento administrativo constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n." 65/93, de 26 de Agosto.

5 — Acresce que se verificou a omissão de toda e qualquer resposta, o que veio a permitir integrar o caso em análise na previsão do n.° 3 do artigo 15.° da já citada Lei n." 65/93, de 26 de Agosto.

Nestes termos e dado se terem preenchido os pressupostos para a aceitação da reclamação em análise, esta Comissão delibera dar parecer favorável ao acesso, por parte de Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, aos documentos referidos no requerimento que, em 28 de Maio de 1995, dirigiu ao Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995. — Albino Soares

(relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de

Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de

Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 35/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: José António Covas. Entidade reclamada: Chefe da Repartição de Finanças do 12.° Bairro Fiscal de Lisboa.

1 — José António Covas, advogado, com escritório em Lisboa, apresentou reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos do indeferimento expresso, em 2 de Novembro de 1995, pelo chefe da Repartição de Finanças do 12." Bairro Fiscal de Lisboa do requerimento para passagem de certidão «em como, por morte de Carlos Augusto da Costa Lopes, falecido em 15 de Maio de 1994, e até essa data residente no Rossio de'Palma de Baixo, 15, em Lisboa, não foi aberto processo sucessório fiscal, face à inexistência de bens ou de quaisquer rendimentos em seu nome», destinando-se a referida certidão a fins judiciais.

2 — O despacho do chefe da Repartição de Finanças do 12." Bairro Fiscal de Lisboa indeferiu o pedido por o requerente não ser contribuinte para o efeito, nem seu representante ou mandatário, e por a passagem de certidão implicar a quebra do dever geral de sigilo sobre a situação tributária do contribuinte. Nos termos legais, menciona-se no despacho que o requerente poderá, querendo, interpor recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação.

O reclamante invoca o Estatuto da Ordem dos Advogados para justificar o pedido de passagem de certidão sem necessidade de exibir procuração, acrescentando que «o mandato se presume, nos termos dos artigos 1158.° do Código Civil, 36." do Código de Processo Civil e 698.°, 584.° e 585.° do Estatuto Judiciário». Sobre a quebra do sigilo fiscal, considera que só ocorre quando «não há justa causa, nem consentimento de quem de direito, o que, manifestamente, não acontece, pelos motivos supracitados; é que a violação [do segredo fiscal] só existe quando a situação fiscal do contribuinte seja exposta, o que também não acontece devido à profissão do requerente». O requerente cita o n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA) — «o direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os documentos digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte» —, e lastima o esquecimento do chefe da Repartição de Finanças em devolver a quantia antecipadamente paga pela busca e passagem de certidão (350$).

3 — O regime jurídico da LADA visa fundamentalmente assegurar a transparência da actividade da Administração Pública, mediante o acesso a documentos,