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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

dados pessoais depende do interesse directo e pessoal exigido pelo artigo 7." e de parecer favorável da CADA por ele solicitado baseado na demonstração desse interesse (n.° 3) ou da autorização escrita da pessoa a quem os dados se referem (n.° 4).

2.2 — O fundamento da recusa dos documentos pedidos

invocado pelo conselho de Administração do Hospital de São João de Deus na resposta junta ao processo colhe

pleno apoio na alínea b) dp artigo 15." da LADA.

2.3 — Enquadrado o pedido nos parâmetros legais acima referidos, o fundamento da decisão que a Comissão deverá tomar sobre o parecer a emitir depende da demonstração do interesse directo e pessoal invocado pelo terceiro requerente.

Há que apreciar também a legitimidade desse invocado interesse face à legítima protecção a que a titular dos dados clínicos tem direito.

No caso sub judice, dir-se-á que esse direito à reserva de intimidade da vida privada cederá não só ao legítimo interesse do terceiro na defesa da acusação de negligência que lhe é imputada, mas também ao interesse mais geral e de carácter público que é a realização da justiça.

2.4 — A veracidade da causa de pedir do requerente é comprovada por certidão da petição inicial de uma acção contra ele intentada pela doente à qual os dados clínicos se referem.

Acusado de negligência na operação e no tratamento subsequente, considera essenciais os documentos requeridos como fundamento e prova da contestação a apresentar.

Em processos judiciais é frequente a necessidade de acesso a documentos processuais que põem ou podem por em causa o direito à reserva de intimidade da vida privada, nos quais o segredo profissional e o segredo de justiça assumem também uma garantia de protecção.

2.5 — A exigência legal do acesso a documentos clínicos ter de ser feito através de médico designado pelo

interessado, leva-nos a apreciar se a circunstância de o

interessado ser um médico e de os documentos clínicos não dizerem respeito ao próprio dispensará ou não a intervenção de outro médico por si designado.

Inclinamo-nos a pensar que não.

Nem as razões de ordem técnica nem as de carácter pessoal acima aduzidas serão, neste caso, de invocar, pelo que (cf. n.° 2.1) não parece ser exigível a intervenção de outro médico.

Aliás, contra este entendimento valerá o argumento de não se mostrar necessário o acesso a dados protegidos a uma outra pessoa, sem qualquer justificação para além do único apoio da letra da lei.

Conjugando o n.° 2 do artigo 7." da LADA com o n.° 2 do artigo 8.°, afigura-se-nos que o legislador não teve em mente a hipótese de o terceiro com interesse directo e pessoal nos documentos clínicos ser um médico, situação em .que é dispensável a descodificação técnica dos dados e desnecessária o compreensível amortecedor na sua comunicação ao próprio doente.

2.6 — Restará realçar que o facto de o interessado requerente ser um médico assegura para além do segredo profissional a que o mesmo está obrigado em relação a terceiros o cumprimento do n." 3 do artigo 10." da LÁDA, que expressamente dispõe:

Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

3 — Conclusão

De acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° e para os efeitos do n.° 3 do artigo ambos da Lei n.° 65/93, a

Comissão, apoiando -se nos fundamentos expostos, emite parecer favorável à obtenção da certidão dos processos clínicos já requeridos por Mário Teixeira Vaz ao presidente

do conselho de administração do Hospital de São João de

Deus de Vila Nova de Famalicão referentes a Maria da

Conceição Miranda Ferreira Simões, que ali foi internada e tratada em 1992.

Como se trata de um pedido feito por terceiro que é médico dispensa-se a intervenção de outro médico por ele designado.

Lisboa, 3 de Outubro de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — António Moreira — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.« 29/95 de 3 de Outubro de 1995

Pedido de parecer: Escola Secundária de Mação — 901.

1 —A Escola Secundária de Mação — 901, por ofício de 13 de Julho de 1995, solicitou parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do artigo 15.°, n.°2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, sobre o pedido, apresentado pela advogada Maria da Conceição Coutinho Bueso, de acesso ao contrato celebrado entre aquele estabelecimento de ensino e a professora Ana Isabel Heitor Parente relativo ao ano lectivo de 1994-1995 e os certificados de conclusão do 9.° e 11.° anos de escolaridade referentes à mesma professora «a fim de fazer prova numa acção judicial em curso».

2 — O presidente do conselho directivo da Escola Secundária de Mação comunicou o pedido à professora Ana Isabel Heitor Parente sobre eventual autorização de consulta do seu processo por terceiros, tendo esta recusado autorização, «se a lei assim o permitir», e pretende ser esclarecido das dúvidas que tem relativamente à natureza dos documentos solicitados e à legitimidade para a apresentação do pedido.

Nos termos do artigo 15.°, n.°2, da lei de acesso aos documentos da Administração, Lei n." 65/93, de 26 de Agosto (LADA), compete a esta Comissão emitir parecer sobre o acesso aos documentos mencionados.

3 — Em primeiro lugar alerte-se que o regime jurídico constante da LADA, decorrente da revisão constitucional de 1989 na qual foi consagrado o princípio da Administração aberta (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição), ao permitir o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos, se destina fundamentalmente a assegurar a publicidade e a transparência nos casos em que não se dispusesse de quaisquer outros meios legais para aceder a informações administrativas. Ora, destinando-se os documentos solicitados pela requerente «a fazer prova numa acção judicial em curso», o regime aplicável é o da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto--Lei n.° 267/85, de' 16 de Julho), cujo artigo 82.°, n.° t, prescreve o seguinte:

A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas