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9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(47)

decisão transitada em julgado no recurso interposto pelo ISCAL do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior de

3 de Setembro de 1991, que autorizara a transferência do mesmo requerente do quadro docente do ISCA de Aveiro para o do ISCAL»;

b) «Que essa fotocópia contivesse a data da reunião e a identificação dos membros que nela participaram»;

c) «Que fosse certificado ao requerente a quem tem o conselho directivo confiado a coordenação da área científica de Direito e a que título».

2 — O presidente do conselho directivo do ISCAL não transmitiu ao exponente, no prazo de 10 dias, comunicação, indicação ou informação alguma das previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

E, decorridos 35 dias sobre a apresentação do requerimento, ainda o presidente do conselho directivo do ISCAL nada havia comunicado, pelo que o pedido se considera tacitamente indeferido (artigo. 15.°, n.°3, da já referida lei do acesso aos documentos da Administração — LADA).

3 — Face a tal indeferimento, é interposta reclamação nesta Comissão, nos termos dos artigos 15." e 16.° da LADA.

II — Da posição da entidade requerida

4 — Perante o pedido formulado pelo requerente, foi solicitada informação à entidade requerida que, no que respeita à matéria sobre a qual a CADA tem competência, disse:

[.'-]

2 — O conselho directivo, conforme acta n.° 25, de 11 de Novembro de 1991, tomou a decisão que se mantém ainda,' em cumprimento da deliberação do consètho científico.

Estes documentos são do conhecimento do reclamante desde a sua prolação, tanto mais que tem vindo a consultar todos os elementos sem qualquer recusa ou entrave [...]

4 — A coordenação das áreas científicas compete ao conselho cientifico, que não ao conselho directivo, pelo que competirá ao reclamante solicitar-lhe a informação, que aliás é do seu pleno conhecimento, por força dos estatutos.

5 — Acresce ainda que, segundo afirma o reclamante, soube dos factos em 29 de Novembro de 1994 e apenas em 26 de Novembro de 1995 requereu, embora sem fundamentar o pedido, nem especificar a que se destina, o que. inviabiliza, administrativamente, qualquer actuação.

6 — Não referindo o reclamante qualquer data ou facto susceptível de identificar o acto que pretende ver certificado, impossível era emitir qualquer certidão.

A entidade requerida enviou igualmente documentação anexa, na qual consta fotocópia da citada acta n.° 25 do conselho directivo.

Contudo, não enviou fotocópia de acta de reunião do conselho científico onde conste deliberação com base na qual o conselho directivo decidiu.

III — Apreciação

5 —A acta n." 25 do conselho directivo não é, por si, documento de carácter nominativo. Logo, nada impede que a ela se aceda. Relembre-se que a entidade requerida refere que a esta acta o requerente tem tido acesso «sem qualquer recusa ou entrave».

6 — Contudo, esta acta remete para deliberação do

conselho científico e só acedendo à acta de reunião deste órgão em que tal deliberação terá sido tomada se pode conhecer todo o processo que conduziu à decisão final.

Assim, para além do acesso à acta do conselho directivo, deve-se permitir igualmente o acesso à dq conselho científico, que esta Comissão não conhece. Tal acesso deverá ocorrer nos seguintes termos:

a) Se a acta dá reunião do conselho científico em que se tomou a deliberação que veio a ser cumprida pelo conselho directivo for um documento nominativo, nos termos fixados no n.° 1 do artigo 4.° da LADA, o acesso não pode ser denegado, pois os dados dizem respeito ao requerente (v. n.°2 do artigo 7.°). Caso digam respeito também a outras pessoas, o acesso também não pode ser impedido, devendo a Administração utilizar as soluções previstas no n.°5 do artigo 8.°;

b) Se a acta da reunião em causa for, nos termos da lei, documento administrativo de carácter não nominativo, o acesso também não pode ser negado, por obediência ao princípio da Administração aberta e ao disposto no n.° l do artigo 7."

7 — Em conclusão: em qualquer das hipóteses formuladas é reconhecido o direito de acesso pelo requerente às referidas actas. Tanto mais que a entidade requerida não invoca nenhuma das situações previstas na lei para impedir tal acesso.

8 — Só por mero exercício de previsão de todas as situações pode ser levantada a hipótese de não existir, por razão não perceptível, a referida acta do conselho científico. Nesta hipótese, deve a Administração prestar tal informação, pois se resulta do n.° 3 do artigo 7.° da LADA que o direito de acesso compreende o direito de ser informado sobre a existência de documentos, deve compreender igualmente o direito a ser informado sobre a sua inexistência. Aliás, tal estatúição está expressa na alínea c) do n.° 1 do artigo 15.°

9 — Finalmente, o requerente pediu que lhe «fosse certificado a quem tem o conselho directivo confiado a coordenação da área científica de Direito e a que título».

Ainda que esteja incorrectamente formulada, tal solução traduz-se em pedido de acesso a documento em que tal decisão e respectiva fundamentação constem.

Com o devido respeito, ao contrário do exposto pela entidade requerida, no seu n.° 6 acima reproduzido, em obediência ao disposto no já referido n.° 3 do artigo 7." da LADA, deve a Administração informar sobre a existência de documentos e a eles permitir o acesso, nos termos da lei. E quanto ao n.° 4 da exposição da entidade requerida, acima também reproduzido, a Comissão relembra o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 15° da LADA.

Finalmente, e quanto ao n.° 5 da posição do ISCAL, relembra a Comissão que no acesso a documentos não