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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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tada por denegação de acesso a processo de inquérito conduzido em instituição de ensino superior) a Comissão entende reconhecer tal interesse, com base na relação de parentesco que existia entre o terceiro e a pessoa a que dizem respeito os documentos: trata-se de um filho que pretende conhecer elementos relacionados com o processo clínico do seu pai, entretanto falecido.

Não há outro meio para obter tais elementos. E ainda que não estejam explicitados no requerimento as vantagens, morais ou materiais, que se pretendem obter, neste caso são cognoscíveis e dispensam maior concretização.

5 — Sendo informação de carácter médico, deve ser dado cumprimento ao previsto no n.° 2 do artigo 8.° da lei de acesso aos documentos da Administração.

6 — Se porventura os documentos em causa contiverem informação relativa a outros doentes, a administração do IPO deve fazer apelo às soluções previstas no n.°5 do artigo 8." da mesma lei.

Ill — Parecer

7 — Em conclusão, nos termos do n.° 3 do artigo 8." e da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da lei do acesso, a Comissão dá parecer favorável ao acesso pelo requerente aos documentos por si referidos. As informações ser-lhe--ão comunicadas por intermédio de um médico por ele designado.

Lisboa, 11 de Setembro de 1995. — João Figueiredo '(relator) — Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral— João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.e 25/95 de 19 de Setembro de 1995

Reclamante: AGROPERNES — Sociedade Agropecuária

de Pernes, L.da Entidade reclamada: Instituto Geológico e Mineiro.

Parecer sobre a recusa de uma certidão de documentos detidos pelo Instituto Geológico e Mineiro.

Pedido apresentado por AGROPERNES — Sociedade Agropecuária de Pernes, L.*3, com sede na Quinta de São Silvestre, Santarém.

' I — Os factos

1 — A AGROPERNES requereu ao Instituto acima citado uma certidão de documentos relativos ao licenciamento da exploração como água de mesa da nascente denominada «Água de São Silvestre» na Quinta de São Silvestre.

2 — A documentação solicitada destina-se a instruir «meios administrativos», visando a manutenção da exploração agropecuária da requerente.

3 — O Instituto Geológico e Mineiro (IGM) recusou--se, por decisão comunicada em 24 de Maio de 1995, a passar certidão total dos documentos em causa com fundamento em que alguns deles são de carácter técnico, pelo que só deviam ser disponibilizados com prévia autorização do titular da exploração, das águas de mesa.

4 — O requerente solicitou o parecer da Comissão de Acessos aos Documentos Administrativos (CADA) em 30 de Maio de 1995.

5 — O relator procurou inteirar-se junto do director de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos do Instituto sobre a natureza do conteúdo dos documentos considerados técnicos, em ordem a verificar se os mesmos comportam informações constitutivas de segredo comercial ou industrial.

11 — O direito

1 — A legislação referente ao acesso geral aos documentos administrativos não se aplica a requerimentos de certidões destinadas a instruir processos para defesa de direitos ou interesses legítimos quer em via administrativa quer contenciosa, sendo certo que neste âmbito a requerente tem, nos termos da legislação processual contenciosa (artigos 82." a 85.° da LEPTA), o direito de se dirigir imediatamente aos tribunais administrativos para obter a passagem das certidões dos documentos pretendidos, sem necessidade de solicitar um parecer prévio à CADA.

2 — De qualquer modo, não se tratando de um pedido de acesso a documentos na fase endoprocedimental, a Sociedade requerente, ao abrigo da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto," tem direito, sem invocação de qualquer interesse, a obter, certidão ou fotocópia de qualquer documento ou da totalidade dos documentos constantes do referido processo de licenciamento, exceptuando as informações nominativas, em segredo comercial ou industrial ou da vida interna da empresa (ou outras eventualmente envolvidas por qualquer investigação criminal, o que no caso sub judice não ocorre).

3 — Na resposta a um pedido de informação factual efectivado pelo relator, o IGM veio invocar os Decretos--Leis n.os 85/90, 86/90 e 87/90 para fundamentar a sua recusa de comunicação dos documentos em falta. Ora, acontece que hoje a disciplina legal referente a elementos facultados por concessionários ou por proprietários de recursos do domínio privado tem que ser aferida pelo disposto na legislação referente à Administração aberta.

No caso em apreço, afirmando o requerente que pretende os documentos para seguir vias impugnatórias de decisões administrativas, não precisava de invocar a nova Lei n.° 65/93, porquanto tem há muito um meio jurisdicional específico já referido atrás, o processo de intimação da Administração para passar as certidões pretendidas, consagrado na LEPTA, e que lhe daria sempre a protecção desejada, porquanto as excepções previstas no n.° 3 do artigo 82." não abarcam os domínios dos segredos comerciais ou industriais.

Em boa verdade, a Lei n.° 65/93 e a CADA estão ao serviço de quem não tem outros meios legais para ter acesso a informação administrativa, por não ter um interesse próprio, pretendendo situar-se j uri d icam ente apenas na qualidade de cidadão fiscalizador. De qualquer modo, tomando posição na questão, sempre se dirá que os estudos técnicos em causa são um meio importante para os cidadãos poderem fiscalizar, ou seja, aferir o acerto ou não das decisões administrativas, quer quanto à exploração e qualidade da água quer quanto à autorização da vizinha suinicultura. Ponto é que o acesso aos mesmos não esteja interdito por razões ligadas à protecção do segredo comercial ou industrial ou à vida interna da empresa exploradora das águas.