O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(51)

2.6 — A lei não exclui, é certo, os familiares mais próximos e a viúva do conceito de terceiros. Consideramos, todavia, que existe uma natural sub-rogação da viúva no acesso a documentos nominativos do falecido nas condições em que ele poderia ter acesso.

2.7 — Parece-nos, portanto, que seria complicar e retardar injustificadamente este processo se fosse exigido o aditamento acima referido, já que não é difícil inferir a ordem de razões a invocar, que tanto poderão ser de ordem material como pessoal: por exemplo, o recebimento de um

seguro ou de uma indemnização, ou o conhecimento de doença que justifique especial prevenção para os que contactaram com o falecido.

Com efeito, há um paralelismo entre o interesse e o direito de acesso de um doente aos documentos médicos que lhe respeitam e, depois de falecido, o dos familiares muito próximos, cujo interesse é naturalmente justificado pela relação de parentesco.

3 — Conclusão

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20." e para os efeitos do n.° 3 do artigo 8.°, ambos da Lei n.° 65/93, a Comissão, apoiando-se nos fundamentos expostos, emite parecer favorável à obtenção das informações pretendidas a requerer à administração do Hospital de Santa Maria pela Embaixada da República Popular da China ou pela pessoa singular mandatada pela viúva do marinheiro chinês falecido.

Como se trata de informações de carácter médico, terão de ser comunicadas ao requerente por intermédio de um médico por ele designado.

Lisboa, 19 de Setembro de 1995. — Branca Pena do Amaral (relatora) — Fernando Condesso — Hélio Corvelo de Freitas—José Renato Gonçalves—João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 28/95 de 3 de Outubro de 1995

Reclamante: Mário Teixeira Vaz.

Entidade reclamada: Hospital de São João de Deus.

Assunto: Pedido de parecer da Comissão dè Acessos aos Documentos Administrativos (CADA) feito por um médico para obter certidões de processos clínicos de uma doente por ele tratada que intentou contra ele um acção judicial fundamentada em negligência. Os documentos pretendidos destinam-se a apoiar a contestação que o médico pretende apresentar.

1 — O pedido

Mário Teixeira Vaz, casado, médico, residente na Rua de Elias Garcia, 245, apartado 63, da cidade deBarcelos, requer que seja emitido o parecer da CADA necessário para a obtenção da certidão do processo clínico referente a Maria da Conceição Miranda Ferreira Simões, casada, residente no lugar da Boutinha, Silveiros, Barcelos, a qual foi internada no Hospital São João de Deus de Vila Nova de Famalicão de 24 de Novembro,a 7 de Dezembro de

1992 e de 23 a 29 de Novembro de 1993, certidão essa da qual deverão constar, por fotocópia, os diagnósticos que determinaram as intervenções cirúrgicas efectuadas, respectivamente em 2 de Dezembro de 1992 e em 24 de Novembro de 1993, relatórios descritivos dessas intervenções, incluindo o extracto do livro de intervenções cirúrgicas do bloco operatório, gráficos das temperaturas respectivas, relatórios dos exames histológicos efectuados e os boletins da alta do doente.

Apresenta uma certidão, em anexo, que comprova ter dado entrada na secretaria do 2.° Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, a 20 de Fevereiro de 1995, uma petição inicial de acção declarativa ordinária na qual a referida Maria da Conceição pretende a condenação do requerente, bem como a do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, na indemnização do montante de 47 985 664$83.

A pretensão dessa indemnização fúndamenta-se nos prejuízos e sofrimentos alegadamente decorrentes da intervenção cirúrgica e dos tratamentos, nos quais o médico teria actuado com negligência.

Como a improcedência da acção depende, segundo o requerente, da prova que ele possa fazer de que actuou com todo o zelo e diligência no decurso da operação, justifica a sua pretensão pela necessidade de apoiar a prova nos documentos requeridos e ser ilibado da acusação e do pagamento da indemnização pedida.

Esclarece que a pretendida certidão foi já requerida directamente ao conselho de administração do Hospital de São João de Deus, que a recusou com o fundamento de se tratar de um documento nominativo cuja emissão estaria sujeita ao parecer favorável ora requerido.

2 — Apreciação

2.1 —Cumpre apreciar o pedido e emitir parecer.

O acesso de terceiros a documentos administrativos que constituam suportes de informações contendo dados pessoais — documentos nominativos — é limitado na nossa ordem jurídica a vários níveis, desde logo pela própria Constituição (cf. artigo 268.°, n.° 1).

Da interpretação conjugada dos preceitos legais atinentes, não merece contestação o enquadramento dos dados referentes à saúde ou à causa de morte de um indivíduo (dados nominativos de carácter clínico) na reserva de intimidade da- vida privada.

Com efeito, na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (LADA), a regra do livre acesso a documentos administrativos que caracteriza uma Administração aberta é consagrada no n.° 1 do artigo 7.°, para logo o n.° 2 a restringir no acesso a documentos nominativos reservando-o à pessoa a quem tais dados digam respeito e apenas a terceiros que demonstrem um interesse directo e pessoal no seu conhecimento.

Se os documentos nominativos contiverem dados clínicos, o interessado só a eles acederá através de um médico por si designado. O legislador teria pretendido acautelar valores ligados à especificidade técnica desses dados e eventuais danos psíquicos derivados do seu conhecimento ser feito directamente pelo doente (cf. o n.° 2 do artigo 8.°).

Sob a rubrica de «Acesso aos documentos administrativos», o artigo 8.°, começando por invocar, no n.° 1, os princípios subsidiários que enformam a lei aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril) especifica que o acesso de terceiros a