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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

Ora, parece claro que tais elementos nada têm que ver com a exploração comercial ou industrial ou ainda empresarial, sendo apenas elementos condicionantes do projecto de exploração e da decisão administrativa de concessão de autorização da exploração.

Se coubessem naqueles conceitos secretizadores, nada

impedia a Administração Pública de os comunicar, ficando ao seu critério a avaliação dos riscos e a ponderação dos interesses envolvidos, dado que o legislador diz que a Administração «pode» recusar. Atente-se em que, nos casos de informações que ponham em causa direitos de propriedade industrial, o legislador nem sequer permite a recusa da comunicação, limitando-se a proibir a sua utilização para práticas de concorrência desleal, com as respectivas indemnizações para o incumprimento da lei. O IGM, no fundo, invoca o perigo de aproveitamento das informações para concorrência desleal, o que o legislador não aceita, para evitar que* a lei venha a ficar sem cumprimento pela invocação sistemática de tal alegação.

Ouvido o IGM sobre o assunto, fez o mesmo chegar à CADA não elementos factuais convincentes de uma tese interditadora, mas argumentação jurfdica, na qual se pretende substituir no papel que a esta Comissão cabe desempenhar, à base dos elementos factuais que haviam sido pedidos, pelo que a informação procedimental disponível e sobre a qual se toma posição é apenas aquela que já se possuía no início, veiculada através do requerimento. A Administração não demonstrou nem factual nem juridicamente as razões secretizadoras que invoca. A CADA também não tem elementos para concluir nesse sentido, pelo que se aplica o princípio geral de acesso.

Parecer

A CADA é de opinião que o IGM deve passar a certidão de todos os elementos solicitados.

Lisboa, 19 de Setembro de 1995. — Fernando Condesso (relator) — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.s 27/95 de 19 de Setembro de 1995

Reclamante: Agência de Navegação Listagus, L.^ Entidade reclamada: Hospital de Santa Maria. Assunto: Relatório sobre a autópsia e causa de morte do marinheiro chinês Zhang Feng Ming, tripulante do navio da República Popular da China Zhou Hai.

1 — Pedido e diligências

1.1 —Em 7 de Agosto de 1995 foi endereçada ao presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), através da Agência de Navegação Listagus, L.da, uma carta da Embaixada da República Popular da China, solicitando os relatórios sobre a avtóçsia e as causas da morte rio marinheiro chinês acima referido, que faleceu no Hospital de Santa Maria em Junho passado.

1.2 — Em 23 de Agosto último, foi respondido à Listagus que não cabia à CADA a obtenção e envio dos

documentos pedidos, mas apenas emitir o parecer favorável necessário para acesso ao documento ou documentos pretendidos, parecer que, nos termos da lei, tem de acompanhar o requerimento a dirigir à administração do Hospital de Santa Maria. Na resposta foram indicadas as disposições legais aplicáveis.

1.3—Em 2 de Setembro, a Agência Listagus, L."0, também como intermediária da Embaixada, remeteu à CADA uma cópia de documento traduzido e autenticado em que a mulher do marinheiro falecido delega pessoalmente no Sr. Chao Chung Liang e na Embaixada da República Popular da China em Lisboa os poderes necessários para tratarem de todos os assuntos relacionados com a morte do marido e, designadamente, para a cremação do corpo.

2 — Apreciação

2.1 —Face às alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, parece dispensável a invocação de argumentos que permitam enquadrar um relatório de autópsia e as suas conclusões como documentos nominativos. É inquestionável que a causa da morte e o relatório de uma autópsia são dados sobre uma pessoa singular identificada.

2.2 — Na delimitação do acesso a estes documentos administrativos de carácter nominativo tem de realçar-se o aspecto de serem pedidos por terceiro sobre pessoa já falecida e o carácter médico das informações neles contidas.

Nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, o pedido de acesso a • documentos nominativos de outrem implica a demonstração do interesse directo e pessoal na sua obtenção e um parecer favorável da CADA em relação ao qual essa demonstração estaria também subjacente, já que os documentos ou dados cuja obtenção se pretende, pelas suas características, são objecto de especial protecção.

2.3 — A Comissão tem seguido o entendimento prevalecente de que todas as informações refeterA.es. ii. saúde e também à, causa da morte se incluem na reserva de intimidade da vida privada.

A esta razão, fundamento da máxima restrição, junta--se a particularidade de se tratar de documentos que contêm informações de carácter médico que só podevãs» ser comunicadas através de médico designado pelo próprio ou pelo terceiro interessado, como determina o n.°2 do artigo 8.°

2.4 — No caso vertente, a interessada, viúva do falecido, não especifica o interesse subjacente à obtenção dos dados que pretende, pois mandou, em termos gerais, um cidadão chinês e a própria embaixada do seu país, «para tratar de todos os assuntos relacionados com a morte do marido».

2.5 — Em boa doutrina e seguindo literalmente os termos da lei, a posição da requerente é a de um terceiro relativamente ao falecido, situação em que a informação prestada deveria considerar-se insuficiente e aguardar que fosse completada pela expressa referência da causa de pedir.

Não parece, no entanto, subverter-se o espírito da lei se considerarmos que, na falta de disposições expressas do de cujus em contrário, a viúva se apresenta como sua imediata e, natural sucessora nas decisões, desde logo quanto ao destino do corpo e também quanto aos bens ou quaisquer direitos decorrentes da morte.

Da mesma forma, haverá que considerar os mandatários por ela designados.