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9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(55)

temente do direito que eventualmente assista a José Fernando Santos Henriques, a CADA não se pode pronunciar no sentido por este pretendido.

De facto, aí se pode ler que «o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração».

Quer dizer, estando o processo a decorrer, deverá José Fernando Santos Henriques prevalecer-se dos meios de defesa e lançar mão dos recursos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração

CeníraJ, Regiona) e Loca), constante do Decreto-Lei n.° 24/

84, de 16 de Janeiro, já que o citado n.° 5 do artigo 7.°

impede esta Comissão de se pronunciar favorável ou desfavoravelmente ao requerido.

Termos em que a CADA não dá provimento ao pedido e delibera não se pronunciar, neste momento, sobre o acesso a documentos constantes de um processo não concluído.

Lisboa, 24 de Novembro de 1995.—Albino Soares (relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.« 32/95 de-7 de Novembro de 1995

Reclamante: Rosa Maria Pinto da Silva Petruchi. Entidade reclamada: Hospital de Santa Maria.

1 — Rosa Maria Pinto da Silva Petruchi dirigiu ao presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Maria um requerimento solicitando que lhe fosse passado certificado de todo o processo clínico respeitante à assistência prestada a Carlos Alberto Gonçalves Martins Petruchi, seu marido, que ali falecera durante o internamento.

2 — Provando, através de escritura de habilitação de herdeiros, a sua qualidade de herdeira, pretende a requerente munir-se de eventuais meios de prova em acção de indemnização a intentar contra o causador do internamento e, se for o caso, contra o Hospital de Santa Maria.

3 — O presidente do conselho de administração do Hospital comunicou à viúva que só poderia facultar o acesso ao dito processo clínico a um médico por ela designado, após a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) emitir um parecer favorável ao requerido.

4 — E esta resposta foi correcta, do ponto de vista legal. Analisemos as disposições que versam sobre esta

matéria:

a) Documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto];

b) O acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (n.°2 do artigo 7.° da mesma lei);

c) A invocação do interesse directo e pessoal deve ser acompanhada de parecer favorável da CADA (n.° 3 do artigo 8.° da mesma lei); e

d) As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado.

5 — Vejamos agora como o caso sub judice se subsume neste articulado. De facto:

a) O processo clínico é um documento nominativo porque contém dados pessoais, no sentido de informações abrangidas pela reserva de intimidade

da vida privada;

b) Como o acesso ao processo clínico não é requerido pela pessoa a quem respeita, mas por terceiro, há que verificar se existe interesse directo e pessoal;

c) É evidente que, sendo esse terceiro o cônjuge sobrevivo, não pode deixar de existir tal interesse directo e pessoal.

Existe interesse porque a viúva pretende intentar uma acção de indemnização. Daí que lhe seja útil o acesso àquele processo.

Depois, é um interesse pessoal, porque a sua satisfação permite à interessada o exercício de direitos que, de outro modo, não poderiam ser por ela reivindicados.

E, finalmente, tal interesse é directo porque da acção que intentar lhe podem advir resultados imediatos que se projectam na sua esfera de interesses patrimoniais;

d) Por outro lado, é óbvio que o acesso ao processo clínico, nomeadamente à causa da morte, contém informações de carácter médico.

6 — Nestes termos, a CADA delibera, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, dar parecer favorável ao acesso pela Sr." D. Rosa Maria Pinto da Silva Petruchi ao processo clínico do seu falecido marido, Carlos Alberto Gonçalves Martins Petruchi, devendo tal acesso ser-lhe facultado pelo conselho de administração do Hospital de Santa Maria, através de médico por ela designado.

Lisboa, 7 de Novembro de 1995.—Albino Soares (relator) — Fernando Condesso — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 33/95

de 21 de Novembro de 1995

Reclamante: O gerente da AUTOBÚS, L.da Entidade reclamada: Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

A AUTOBÚS, L.03 pretende conhecer o rol de empresas de transportes rodoviários internos de passageiros titulares de concessões que até 26 de Outubro de 1994 não.fizeram prova dos requisitos referidos no artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 229/92, de 21 de Outubro.

É óbvio que tais informações constam necessariamente de substratos documentais, mesmo que não unificados, pelo que o requerente pretende o acesso a documentos ou partes