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9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(59)

Parecer n.s 37/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: João Paulo Salvador Rebelo.

Entidade reclamada: Instituto Português de Oncologia.

1 — Por requerimento de 28 de Novembro de 1995, enquadrável no disposto no n.°3 do artigo 8.° da Lei n.°65/ 93, de 26 de Agosto, João Paulo Salvador Rebelo solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) «autorização» para lhe ser «passado relatório médico da morte de José Rebelo», a qual ocorreu no Instituto Português de Oncologia.

2 — Pretende o requerente saber qual a causa da morte de seu pai, para fazer valer os seus direitos perante uma companhia de seguros, com a qual se encontrava feito o respectivo seguro de vida.

3 — Tem sido doutrina da CADA considerar documento nominativo aquele de que consta a causa da morte, pelo facto de que tal dado faz parte da reserva de intimidade da vida privada, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4." da lei acima referida.

Daí que um terceiro só possa ter acesso a tal tipo de documento se se verificar a existência de interesse directo e pessoal, conforme exige o n.°2 do artigo 7.° da mesma lei.

4 — É óbvio que o exercício dos direitos que advêm para os familiares de uma pessoa falecida do facto de a mesma ter subscrito um seguro de vida ficará bastante facilitado se existir um documento oficial do qual conste a explanação exaustiva e clara da causa da sua morte.

Há, pois, interesse pessoal. Interesse esse que é também directo, pois da satisfação dos direitos resultam necessariamente certas vantagens na esfera patrimonial dos familiares do segurado.

5 — Certo é também que o acesso ao processo clínico da pessoa falecida significa o acesso a informações de carácter médico, as quais só podem ser comunicadas ao interessado através de médico por si designado (cf. n.° 2 do artigo 8.° da referida lei).

6 — Assim sendo, a CADA delibera; nos termos da alfnea c) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, dar parecer favorável a que seja certificada a João Paulo Salvador Rebelo a causa da morte de seu pai, devendo tal informação* ser prestada ao requerente pelo Instituto Português de Oncologia através de médico por aquele designado. <

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995.—Albino Soares (relator)—José Magalhães — Mário Rui Marques de-Carvalho — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

i Parecer n.9 38/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: Maria Cristina Afonso Paiva Morgado. Entidade reclamada: Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.

I — Os factos

1 —Maria Cristina Afonso Paiva Morgado, portadora do bilhete de identidade n.° 10552801, residente na Rua de Serpa Pinto, 202, 5.°, Porto, e aJuna, no áno lectivo de

1994-1995, do 1." ano da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, dirigiu, no dia 27 de Setembro de 1995, dois requerimentos ao presidente do conselho directivo dessa Faculdade.

Num desses requerimentos, solicitou o acesso «a todos os documentos que legitimam as respectivas atribuições de classificações nas disciplinas constantes do 1.° ano do plano de estudos: Projecto I, Desenho I, Teoria Geral da Organização do Espaço e Geometria».

No outro, pediu que lhe fossem prestados esclarecimentos «acerca das condições necessárias para a dispensa total ou parcial de exame final, conforme artigo 3.c da Portaria n.° 886/83, de 22 de Setembro», através do acesso, por meio de consulta e reprodução, à portaria do Ministério da Educação que fixa as condições para a dispensa de exame final na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.

2 — Esses dois requerimentos foram, de acordo com o n°3 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, tacitamente indeferidos, uma vez que o presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto não se pronunciou acerca deles no prazo de 35 dias.

Em face desses indeferimentos, Maria Cristina Afonso Paiva Morgado veio, ao abrigo do n.°4 do artigo 15.° e nos termos do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, reclamar para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

li — Enquadramento jurídico dos factos

1 — O requerimento através do qual Maria Cristina Afonso Paiva Morgado solicitou o acesso a todos os documentos que legitimam as atribuições das classificações nas disciplinas do 1.° ano do curso de Arquitectura da Universidade do Porto referentes ao ano lectivo de 1994--1995, não satisfaz um dos requisitos exigidos pelo artigo 13.° da Lei n.° 65/93, já que dele não constam os elementos essenciais à identificação dos documentos a que a ora reclamante pretende ter acesso.

Na verdade, a formulação adoptada na externação desse pedido não permite identificar os documentos em causa.

E isto porque o conceito de «documentos que legitimam as atribuições de classificações» é um conceito «impreciso tipo», como tal, vago e difuso, não sendo, por isso, possível precisar, por via de interpretação, o seu conteúdo.

Daqui se conclui que não foi, de facto, dada à autoridade requerida a possibilidade de saber em concreto quais os documentos que a ora reclamante pretendia realmente consultar.

Do que vimos a referir resulta que o presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura do Porto podia, no caso. em apreço, indeferir liminarmente o requerimento que lhe foi apresentado, com fundamento em ininteligibilidade do pedido [cf. a> alínea d) do n.° I do artigo 74." e o n.° 3 do artigo 76.° do CPA].

Assim sendo, resta agora a Maria Cristina Afonso Paiva Morgado a possibilidade de apresentar ao presidente do conselho directivo dá Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto um novo requerimento que satisfaça as exigências impostas pelo artigo 13.° da Lei n.° 65/93.

2 — No outro requerimento, Maria Cristina Afonso Paiva Morgado identificou devidamente o documento a que pretende ter acesso: «a portaria do Ministério da Educação que fixa as condições para a dispensa de exame final na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto».