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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

legítimo no. conhecimento dos elementos que pretendia, como é exigido pelo n.°i do artigo. 64.° do CPA,

3 — Perante este quadro factual, António João Henriques da Cunha veio, ao abrigo do n.° 4 do artigo 15.° e nos termos do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, reclamar para esta Comissão do indeferimento do requerimento que apresentou ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

II — Enquadramento jurídico dos factos

1 —O ota reclamante tem, por força do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, direito de acesso aos documentos cujas certidões foram requeridas, não podendo o exercício desse direito ficar dependente da indicação do fim a que se destinam essas certidões nem da invocação do interesse (legítimo) em obtê-las, uma vez que tais documentos não podem, por força da alínea ¿>) do artigo 4." da Lei n.°65/ 93, ser qualificados como documentos nominativos (documentos donde constam informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que envolvam apreciações ou juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada).

Na verdade, a invocação de um interesse (directo e pessoal) como condição do acesso a documentos administrativos passou, após a entrada em vigor da Lei n.° 65/93, a ser exigida apenas para o acesso por terceiros a documentos nominativos (n.°2 do artigo 7.°).

De facto, o n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, dando uma nova concretização legislativa ao conteúdo dispositivo do n.° 2 do artigo 268." da CRP, veio consagrar que «todos têm direito de acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».

Deste modo, o legislador universalizou o direito de acesso aos documentos administrativos não nominativos, impedindo, assim, que possam ser levantados obstáculos formais ou procedimentais ao seu exercício, designadamente através do argumento da falta de invocação ou de prova da existência de um interesse mais ou menos qualificado.

Ao utilizar, no enunciado linguístico da referida norma, a expressão «todos» em vez do vocábulo «interessados», o legislador quis dar um passo importante no sentido de facilitar o acesso aos documentos administrativos não nominativos, ajudando, desta forma, a cumprir-se um importante desígnio constitucional na área dos direitos e garantias dos administrados.

Por outro lado, o ora reclamante tem, de acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, direito a que o acesso pretendido lhe seja facultado através da passagem das certidões que foram requeridas, sem que sobre ele recaia ónus de indicar o fim a que essas certidões se destinam

2 — Acresce que, no caso sub judicio, o que António João Henrique da Cunha pretende, em última análise, é obter informações sobre um acto de gestão pública de uma autoridade administrativa: a decisão de obstruir o caminho público denominado «Campo Longo» ou «Marco».

Ora, a Constituição, ao consagrar, no n.° 2 do artigo 48.°, que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado e das demais entidades públicas e de ser» informados pelo Govemo e outras autoridades acerca da gestão de assuntos

públicos» parece legitimar claramente essa sua pretensão (n.° 2 do artigo 48." da CPR).

3—Por outro lado, cabe recordar que o n.° 1 do artigo 268.° da CRP e o artigo 61.° do CPA conferem ao ora reclamante o direito de ser informado sobre o andamento e a resolução que teve a reclamação que apresentou ao presidente da Câmara de Vila Nova de Cerveira.

4 — Vem a propósito lembrar ainda que todas as normas constitucionais citadas são, por força do n.° 1 do

artigo 18.° da CRP, directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.

5 — Para fechar, torna-se mister referir que o presidente

da Câmara de Vila Nova de Cerveira devia, por força do artigo 9.° e do artigo 165." do CPA, pronunciar-se, no prazo de 30 dias, acerca da reclamação apresentada, em 21 de Fevereiro de 1995, já que António João Henrique da Cunha tinha, de acordo com o n.° 2 do artigo 53.° do CPA, aplicável por força do n.°2 do artigo 160." do mesmo diploma, legitimidade para reclamar, desde logo porque reside na circunscrição em que se localiza o caminho público afectado pela acção da Administração.

III — Conclusões

Em jeito de síntese, cabe tirar, agora, as seguintes conclusões:

1." O ora reclamante tinha, nos termos do n.°2 do artigo 52." do CPA, aplicável por força do n.° 2 do artigo 160.° do mesmo diploma, legitimidade para apresentar a reclamação que dirigiu, em 21 de Fevereiro de 1995, ao presidente da Câmara de Vila Nova de Cerveira;

2.* O presidente da Câmara de Vila Nova de Cerveira estava obrigado, de acordo com os artigos 9.° e 165.° do CPA, a pronunciar-se, no prazo de 30 dias, acerca dessa reclamação;

3." António João Henrique da Cunha tem, por força do n.° 1 do artigo 7.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/93, direito de acesso ao despacho e à informação do encarregado das obras da Câmara Municipal, que recaíram sobre a reclamação que apresentou ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, através da passagem das correspondentes certidões, sem ter, para isso, de indicar o fim a que estas se destinam ou de invocar o interesse que tem em obtê-las.

Nestes termos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera conceder provimento à presente reclamação, devendo, consequentemente, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira emitir as certidões que foram requeridas por António João Henrique da Cunha.

Envie-se o presente relatório ao ora reclamante e ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, para que seja observado o disposto no n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995. — Mário Rui Marques de Carvalho (relator) — José Magalhães — Albino Soares — Hélio Córvelo de Freitas — José Renato Gonçalves—'Branca Pena do Amaral—Armindo José Girão Leitão Cardoso.