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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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nos casos em que não existam outros meios legais para aceder à informação administrativa. Por outro lado, os interessados não terão decerto vantagem em fazer valer os meios disponibilizados pela LADA quando puderem ter um acesso mais amplo a certos documentos detidos pela Administração. Desde logo, e porque a certidão se destina, segundo o requerente, a «fins judiciais», poderia ter-se seguido outra via legal, como a intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões prevista pelo artigo 82.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto -Lei n.° 267/85, de 16 de Julho).

4 — Do requerimento apresentado não resulta clara a

intenção de consultar documentos administrativos.

Pretende-se saber se «não foi aberto processo sucessório fiscal, face à inexistência de bens ou de quaisquer rendimentos em seu nome». Poderá entender-se mesmo que se tem em vista conhecer a prática, ou não, de determinados actos pelos agentes da Administração. Ora, o direito de acesso previsto na LADA refere-se a documentos detidos por entidades administrativas, ou à informação neles contida, incluindo a informação sobre a existência ou inexistência desses documentos.

Assim, a reclamação só assume justificação no quadro do regime de acesso aos documentos administrativos se se entender que o requerente pretende ter acesso a informação contida em documento ou documentos administrativos. As informações «pedidas» deverão constar porventura do processo sucessório fiscal, se existente, relativo a Carlos Augusto da Costa Lopes. Caso assim se entenda, restará ainda saber se tais documentos têm carácter nominativo ou não nominativo. No primeiro caso só a pessoa a quem os dados digam respeito e terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal poderão aceder aos documentos; não se tratando de documentos nominativos, o acesso ter-se-á de considerar livre.

Foi requerida uma certidão «em como [...], não foi aberto processo sucessório Fiscal, face à inexistência de 5 bens ou de quaisquer rendimentos em seu nome». Pode parecer que se pretendeu provar a inexistência de bens e de quaisquer rendimentos mediante uma certidão «de não abertura» de processo do imposto sucessório, ou antes que se quis a certificação de dois elementos distintos: se existe processo relativo ao imposto sobre sucessões e doações em nome de Carlos Augusto da Costa Lopes e se a inexistência de tal processo tem por fundamento o facto de essa pessoa não dispor de quaisquer rendimentos.

Os documentos que contenham informações sobre os bens ou sobre os rendimentos de que uma pessoa é titular proporcionam apreciações e juízos de valor sobre a sua situação patrimonial,'a qual revela a respectiva capacidade contributiva, pelo que deverá considerar-se com carácter nominativo, nos termos do artigo 4.° n.° 1, alíneas c) e b), da LADA. O artigo 7.°, n.° 2, do mesmo diploma dispõe que o direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo 8." No caso de o requerente ser representante, para o efeito, da pessoa a quem os dados dizem respeito, certamente poderia ter acesso àqueles dados (cf. C. Pamplona Corte-Real, J. Bacelar Gouveia e J. P. Cardoso da Costa, «Breves reflexões em matéria de confidencialidade fiscal», Ciência e Técnica Fiscal, n.° 368, pp. 7-48, especialmente pp. 23-27). Tratando-se de terceiro, tem de demonstrar interesse directo e pessoal para aceder aos documentos nominativos.

Por último, poderá julgar-se que ao reclamante interessa tão-somente saber se existe ou não o processo relativo ao imposto sucessório de Carlos Augusto da Costa Lopes. Porque o direito de acesso compreende não apenas a reprodução dos documentos em causa, ou a revelação do respectivo conteúdo, mas a própria informação sobre a sua existência ou inexistência (artigo 7.°, n.° 3). Por não conter quaisquer apreciações ou juízos de valor sobre certa pessoa, tal informação não tem carácter nominativo, pelo que podem todos aceder-lhe de acordo com o disposto no artigo 7.°, n.° 1, da LADA. Aliás, o regime de acesso aos documentos administrativos surgiu justamente para possibilitar a todos os cidadãos o acompanhamento da actividade da Administração Pública com vista à sua fiscalização.

5 — Nestes termos, e sem embargo de outros meios legais que o reclamante possa actuar, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera dar parecer parcialmente favorável à reclamação de José António Covas, devendo a Repartição de Finanças do 12.° Bairro Fiscal de Lisboa certificar se existe ou não o processo de imposto sucessório em nome de Carlos Augusto da Costa Lopes, falecido em 15 de Maio de 1994, sem que sejam mencionadas informações sobre a situação tributária do contribuinte em causa.

Em cumprimento do artigo 16.°, n.° 2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer ao reclamante, para os efeitos legais.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho—Albino Soares — Hélio Córvelo de Freitas — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.» 36/95 de 19 de Dezembro de 1995

Reclamante: António João Henriques da Cunha. Entidade reclamada: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

I — Os factos

1 — António João Henrique da Cunha, casado, residente no lugar da Fontainha, freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira, industrial e sócio gerente da sociedade Vilas & Cunha, L.da, com sede no lugar do Marco, da freguesia de Gondarém, requereu, mediante o pagamento das taxas devidas, ao presidente da Câmara Municipal de Vila Noya de Cerveira, no dia 9 de Outubro de 1995, que lhe fossem passadas certidões do despacho (ou despachos) e da informação do encarregado de obras da Câmara Municipal que recaíram sobre a reclamação que apresentou, em 21 de Fevereiro de 1995, à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, reclamação essa que se referia à «obstrução do caminho público denominado 'Campo Longo' ou 'Marco', sito no lugar do Marco, freguesia de Gondarém».

2 — O presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira indeferiu esse requerimento, através de um despacho proferido no dia 9 de Dezembro de 1995, tendo fundamentado, por remissão, essa sua decisão no facto de o requerente não ter indicado o fim a que se destinavam as certidões pretendidas nem ter invocado um interesse