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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

ocasiões se considerou, não tem relevo no âmbito do regime de acesso aos documentos administrativos a prestação de prova, ou sequer a alegação, de qualquer

utilidade ou benefício pessoal que o interessado possa retirar do exercício daquele direito — salvo no caso de documentos nominativos.

Pretende-se consultar documentos detidos por um órgão

àe umâ aufârrju:iâ focal, o que sê integra no âmbito da

LADA (artigo 30.°). O artigo 7.°, n.° 1, dispõe que «todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo». Não estando em causa informações que pudessem colidir com a segurança interna ou externa e com o segredo de justiça (artigos 5.° e 6.°), não subsistem dúvidas também de que não se trata de «documentos nominativos», com dados pessoais: «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo diploma]. O requerente pretende consultar os livros onde se encontram lavradas as escrituras públicas referentes aos contratos de empreitadas de obras e a documentação relativa aos processos de empreitada contendo, designadamente, a duração dos trabalhos, os autos de medições e o custo total das obras.

No que toca às escrituras públicas, que serão «documentos notariais», apesar de privativos de uma autarquia local, a respectiva consulta é regulada por legislação própria, nos termos do artigo 7.°, n.° 7. O Código do Notariado vigente até 15 de Setembro de 1995, constante do Decreto-Lei n.°47 619, de 31 de Março de 1967, determinava que «a qualquer pessoa é lícito requerer certidões dos registos, instrumentos e documentos .arquivados nas repartições notariais» (artigo 176.°, n.° 1), com excepção dos testamentos (n.° 2). Idêntica disposição contém o artigo 164.°, n.° 1, do novíssimo Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto: «O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeridas por qualquer pessoa [...]», com excepção das que se refiram a testamentos e termos de abertura de sinal.

Quanto à legitimidade para o exercício do direito de acesso, e não se tratando de documentos'com dados pessoais, é certo que qualquer pessoa («todos») pode fazê--lo (artigo 7.°, n.° 1), desde que cumpra os requisitos do capítulo n da LADA (artigos 12.° e seguintes), incluindo a «forma do pedido» (artigo 13.°). O requerente solicitou por escrito a pretensão de consultar documentos, que identifica como «contratos de empreitadas de obras celebrados entre 1980 e 1995», indicou o seu nome e morada e assinou o requerimento. A entidade requerida alega que no pedido devem constar os «elementos essenciais» à identificação dos documentos solicitados e não apenas uma «referência genérica». Além de mencionar , o tipo de documentos (contratos de empreitadas de obras), o requerente especifica o período temporal a que respeitam (celebrados entre os anos de 1980 e de 1995). Embora se reconheça que o número de documentos subsumíveis a tais referências poderá ser bem elevado, parece-nos que estas são suficientes para permitir uma identificação clara do que é so\\t\\ado. Ora, quando a lei exige que se mencionem os «elementos essenciais» à identificação dos documentos, pretende-se decerto que à entidade requerida não subsistam dúvidas quanto à informação solicitada. No caso de o pedido englobar um conjunto vasto de documentos, não

será necessária a indicação de dados particulares a cada um dos suportes de informação, desde que tais suportes de informação se integrem no objecto do pedido. Aliás,

dificilmente o administrado teria possibilidade de mencionar em todos os casos os dados particulares de cada um dos suportes de informação pois desconhece amiúde a respectiva existência ou não existência, o que só fica

esclarecido com a actuação do direito de Ktm

proporcionado pela LADA.

7 — Nestes termos, a CADA delibera dar parecer favorável à presente reclamação de Manuel da Silva Alves, devendo a Câmara Municipal de Lamego permitir a consulta dos documentos integrantes dos processos de empreitadas adjudicadas entre 1980 a 1995, incluindo informação sobre o início dos trabalhos, autos de medições e custos. No que toca ao acesso às escrituras públicas arquivadas no cartório privativo da Câmara Municipal, o mesmo deverá processasse nos termos da legislação própria.

Em cumprimento do artigo 16.°, n.° 2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer ao reclamante, para os efeitos legais.

Lisboa, 3 de Outubro de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso

Parecer n.» 31/95

de 24 de Novembro de 1995

Reclamante: José Fernando Santos Henriques. Entidade reclamada: Presidente do conselho directivo da Escola EB do 2.° e 3." Ciclos de Santa Iria.

1 — A presidente do conselho directivo da Escola EB do 2.° e 3.° Ciclos de Santa Iria, em Tomar, mandou instaurar processo disciplinar a José Fernando Santos Henriques, professor do 12." grupo B, ali colocado ao abrigo da preferência conjugal.

2 — José Fernando Santos Henriques recebeu a nota de culpa e foi-lhe facultada a consulta do processo.

3 — Aquando dessa consulta, solicitou ao funcionário presente fotocópia do processo, para efeito de defesa, o qual recusou tal pedido, argumentando não ter autorização para tal e por considerar que, se o fizesse, estaria a incorrer em ilegalidade.

4 — Não se conformando, José Fernando Santos Henriques solicitou, por escrito, ao secretário do processo que fizesse chegar à instrutora do mesmo um requerimento para que lhe viesse a ser facultada a citada fotocópia.

5 — Não tendo, com tal atitude, obtido mais do que uma prorrogação por mais 10 dias do prazo para a apresentação da defesa, José Fernando Santos Henriques decidiu repetir requerimento de idêntico conteúdo perante o delegado regional da lnspecção-Geral da Educação, acabando também por não receber qualquer resposta.

6 — Daí que tenha achado dever apresentar à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) reclamação do indeferimento tácito e expresso dos requerimentos atrás citados, nos termos do artigo ¡5.", n.° 4, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

7 — Todavia, uma vez consultado o n.°5 do artigo 7." desta mesma lei, ter-se-á de concluir que, independen-