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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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acompanhada de testemunha, aos dossiers dos processos acima identificados. Tal consulta efectivou-se a 20 de Fevereiro de 1995.

2 — Nessa consulta, segundo alega, teria verificado que os processos teriam sido «adulterados» na sua forma, contendo «deturpações» no conteúdo.

3 — Ainda segundo a signatária e em concreto

(cf. fl. 2):

c a

à) No processo não constariam as procurações dos advogados que cuidaram do processo;

b) Não constavam petições;

c) A capa seria nova, «branquinha», recuperando a expressão utilizada no pedido, quando os processos têm uma tramitação de seis anos;

d) Encontravam-se páginas soltas, mas perfuradas;

e) Existiam folhas «misturadas» dos dois processos, sem sequência lógica.

4 — Apesar de não parecer claro o pedido (a lei de acesso aos documentos da Administração é invocada, com um pequeno erro dactilográfico, trata-se da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, e não da Lei n.° 63/93, como vem sugerido a fl. 8), temos o entendimento de que os requerentes pretendem, através da sua advogada, aceder à totalidade dos elementos constantes dos processos indicados (e aos que lhes poderiam ter sido subtraídos ou não incluídos), e que poderiam ter fundamentado as decisões e despachos do serviço responsável pela administração de estrangeiros no nosso país.

5 — É esse pois o sentido útil da exposição apresentada a esta Comissão. Tratar-se-ia assim de uma alegada recusa parcial de acesso a documentos na posse da administração e respeitantes aos requerentes, já que, como é confirmado na exposição, existiu pelo menos uma consulta parcial dos processos. Ou melhor, foi efectuada uma consulta a todos os documentos existentes nos processos, presumindo os reclamantes que outros há que deles não constam.

6 — De facto, a consulta aos processos verificou-se no dia 20 de Fevereiro, na Direcção Regional de Lisboa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Não há referência na exposição aos documentos consultados, nem à sua listagem, mas apenas a indicação de que haveria falhas nos processos, evidentes, no entender dos reclamantes.

7 — Não foi entretanto requerido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a consulta dos documentos alegadamente em falta. A advogada entendeu optar procedimentalmente pela apresentação de uma exposição a esta Comissão, que deu entrada a 1 de Março próximo passado.

8 — Pretendem os requerentes ter acesso a todos documentos que respeitem aos pedidos de autorização de residência e de trabalho não apenas aos documentos incluídos nos processos identificados.

9 — O direito de acesso, como resulta do n.°3 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, não se reduz ao direito de consultar ou obter a reprodução de determinados documentos. Abrange igualmente o direito de ser informado da sua existência e conteúdo. Acresce que o depósito em arquivo não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso (n.° 4 do artigo citado).

10 — No caso concreto o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu parecer favorável à autorização de residência, com base nos documentos que constam dos processos n.os 6994/88 e 6996/88, entretanto arquivados.

11—As diligências posteriores dos requerentes terão sido organizadas em processos autónomos. Através de diligências desta Comissão junto dos serviços-foi possível também verificar que poderiam existir processos autónomos, que podem incluir dados dos requerentes. Ora, neste caso, os titulares têm direito a ser informados de todos os elementos que existem a seu respeito. Tanto mais

que, no caso em apreço, as decisões da Administração estavam tomadas. Ao direito de ser informado corresponde a obrigação e dever da Administração em dar a conhecer as indicações que existem e onde podem ser consultadas.

12 — O direito de acesso, incluindo o direito ao conhecimento da existência de todos os documentos, não está dependente da forma como cada serviço público organiza internamente os seus processos. É um direito que abrange o universo das indicações e informações, independentemente do serviço ou departamento em que estejam depositadas, do seu suporte, classificação interna ou inserção processual, ressalvadas as excepções do artigo 5.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

13 — Da mesma forma se encontra garantido o direito de acesso e de informação dos titulares, aos dados pessoais próprios inseridos no sistema integrado de informação do SEF, nos termos do artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.°4/95, de 31 de Janeiro, que rege as condições de funcionamento da base de dados informatizada daquele Serviço.

14 — Os processos tramitados no Ministério da Administração Interna e no Ministério dos Negócios Estrangeiros encontram-se há muito concluídos e arquivados e as decisões respectivas tomadas. Nada há pois que limite o acesso aos documentos deles constantes.

Nestes termos, a Comissão delibera dar provimento à reclamação apresentada por Norberto de Sousa Keppe e Cláudia de Souza Pacheco, devendo ser garantido pelos Ministérios da Administração Interna, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e dos Negócios Estrangeiros informação integral e o exercício do direito de acesso aos documentos constantes dos processos relativos aos pedidos de autorização de residência e trabalho, bem como a todos os restantes documentos que respeitem aos requerentes, independentemente da classificação interna e do processo onde estes tenham sido arquivados.

Nos termos do n.°2 do artigo 16.° da lei de acesso aos documentos da Administração, deve este parecer ser enviado às entidades requeridas e aos reclamantes, °

Lisboa, 25 de Julho de 1995. — João Labescat (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leilão Cardoso.

Parecer n." 22/95

de 25 de Julho de 1995

Reclamante: Salvador Pierre de Goyry Pacheco. Entidade reclamada: Câmara Municipal da Maia.

1 — Ao abrigo do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, veio Salvador Pierre de Goyry Pacheco, identificado no processo, reclamar perante a Comissão de Acessos aos Documentos Administrativos (CADA) do acto tácito de indeferimento do pedido que fez à Câmara