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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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reclamação e de autora na acção judicial de despejo, ainda no mesmo documento, requereu ao chefe da Repartição de Finanças do 8.° Bairro Fiscal de Lisboa certidão ou fotocópia certificada do alvará ou do despacho ou outro acto que concedeu ou autorizou um posto de venda de valores selados no seu prédio, a favor de Jasmim & Vaz, Lda

2 — A reclamada (Direcção Distrital de Finanças de Lisboa) indeferiu o pedido com o fundamento de que a requerente não tinha legitimidade para o fazer.

2.1 — Argumentando, contudo, que o pedido de certidão poderia ser satisfeito se requerido por advogado constituído.

3 — A autora do pedido reclamou para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.°2 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Quanto às questões de direito:

4 — A Direcção Distrital de Finanças de Lisboa notificou a reclamante do teor do acto administrativo de indeferimento do pedido de certidão, através do seu ofício n.°20 627, de 2 de Junho de 1995, embora, nem sequer de forma muito sucinta,-expresse os fundamentos de facto e de direito da decisão, como imperiosamente decorre das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.°256-A/77, de 17 de Junho, com a alínea a) do n.° 1 do artigo 124.° do Código do Procedimento Administrativo.

5 — A reclamação para a CADA foi apresentada no dia 7 de Junho último, por isso dentro do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 65/93.

6 — Levanta-se também a questão de saber se, quanto à sua natureza à luz da Lei n.° 65/93, a certidão pedida é um documento administrativo «nominativo» ou «não nominativo».

7 — Das definições conjugadas das alíneas b) e c), ambas do n.° 1 do artigo 4.° da citada lei, havemos de concluir indubitavelmente que a certidão requerida pela reclamante é um documento administrativo «não nominativo».

8 — Dos documentos administrativos «não nominativos» todos os interessados têm direito à informação e acesso, como expressa o n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93, independentemente de a certidão, no caso concreto, se destinar ou não a instrução de processo judicial.

9 — Ora, o acto administrativo que se encontra consubstanciado no documento cujo acesso se solicitou é, por isso mesmo, passível da aplicação dos princípios da publicidade e da transparência consignados no artigo 1.° da Lei n.° 65/93.

10 — Por tudo o que consta dos números anteriores a Comissão, dando parecer favorável à pretensão deduzida, pronuncia-se no sentido de que a entidade requerida tem o dever de emitir a certidão de que se trata no prazo legal.

De tudo devem a reclamante e a entidade reclamada ser notificadas, para os efeitos consignados no artigo 16.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 10 de Julho de 1995.—António Moreira (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho —Albino Soares — José Renato Gonçalves — Branca, Pena do Amaral — Hélio Corvelo de Freitas—João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n." 20/95

de 25 de Julho de 1995

Reclamante: Resende, Actividades Turísticas, S. A. Entidade reclamada: Delegação de Transportes do Norte da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Assunto: Passagem de certidão de peças processuais relativas às carreiras regulares outorgadas ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto, S. A.

Dos factos

1 — Em reclamação sem data, entrada na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em 24 de Maio do corrente ano, a empresa Resende — Actividades Turísticas, S. A., alega o seguinte:

a) Em 26 de Dezembro de 1994, dirigiu um requerimento ao Ex..m0 Director-Geral de Transportes Terrestres solicitando certidão por fotocópias do croquis das carreiras regulares outorgadas ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto, memória justificativa e fotocópia do Diário da República «da publicação do pedido das carreiras» (sic);

b) Pelo ofício n.°255, de 24 de Janeiro de 1995, da Delegação de Transportes do Norte, foi-lhe comunicado que o pedido acima formulado tinha sido remetido aos serviços sentrais para apreciação;

c) No dia 12 de Abril do corrente ano é formulado o ofício n.° 1199, daquela Delegação, onde se refere que o pedido «carece de fundamento legal, uma vez que as disposições legais invocados respeitam a procedimentos concretamente determinados, sem qualquer comprovação do interesse específico na obtenção dos elementos pretendidos».

Em resposta àquela entidade, através de ofício datado de 20 de Abril de 1995, considera que o seu pedido não foi indeferido, mas apenas que, «no entender de W. Ex.35 a emissão da certidão não está sujeita ao prazo de 10 dias», pelo que solicita à Delegação de Transportes do Norte que informe em que prazo está previsto a passagem de certidão;

d) Pelo ofício n.° 1481, de 11 de Maio de 1995, aquela Delegação responde à Resende — Actividades Turísticas, S. A., referindo que se mantém o teor do ofício n.° 1199, de 12 de Abril de 1995;

e) Refere, por último, que mantém um contencioso com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., «que se encontra a explorar ilegalmente diversas carreiras sem título ou autorização, não cumprindo, nomeadamente, decisões do Supremo Tribunal Administrativo de revogação de despachos de concessão do Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres».

2 — Face ao exposto naquele requerimento e nas fotocópias dos ofícios anexados, a CADA dirigiu à Delegação dos Transportes do Norte da Direcção-Geral de Transportes Terrestres o ofício n.° 143/93, de 26 de Junho de 1995, onde se solicita a cooperação daquela entidade, no sentido de lhe serem enviados os dados que considera úteis para a respectiva apreciação.