O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE NOVEMBRO DE 1996

32-(39)

divulgação pode prejudicar porventura a respectiva consecução. Assim, à Administração é lícito recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 6, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

O anexo 11 inclui um acordo de subscrição e realização de capital celebrado entre a Lusoponte e seus accionistas, datado de Março de 1995, e dois modelos de garantias bancárias em apêndice. Tratando-se de regras respeitantes

à realização suplementar de capitais por parte dos sócios, estão em causa assuntos atinentes ao financiamento da empresa que configuram uma estratégia económica específica cuja divulgação poderá eventualmente trazer prejuízos. As obrigações particulares a que se submetem os sócios neste acordo traduzem opções económicas enquadráveis no segredo comercial. Assim, a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 11 com fundamento no artigo 10°, n.° 1, da LADA.

Por fim, o anexo 9 integra o designado «caso -base». O caso -base corresponde às projecções de um modelo de engenharia financeira desenvolvido pela concessionária e seus consultores financeiros especificamente para o projecto da segunda travessia rodoviária sobre o Tejo na região de Lisboa, o qual contém diversos elementos de know-how técnico e financeiro próprio das entidades que o prepararam. Para além de protecção proveniente, eventualmente, de direitos industriais, os dados fornecidos pelo modelo terão contribuído para fundar as orientações adoptadas pela concessionária e seus accionistas no respectivo empreendimento. Para além da sua divulgação poder permitir práticas de concorrência desleal, constitui igualmente violação de segredo comercial e sobre a vida interna das empresas, pelo que também a Administração pode recusar o respectivo acesso (artigo 10.°, n.° 1, da LADA).

Considerou-se então, como se continua a entender, que os elementos adiantados em relação a cada um dos anexos solicitados revelam o mais importante das entidades envolvidas na concepção, na construção e na exploração da nova ponte: seus estudos, «saber-fazer» adquirido, capacidade técnica, organização, projecções e a própria estratégia. Tudo isso é apanágio daquelas entidades envolvidas no projecto de construção da nova travessia e não de quaisquer outras. E tudo isso, constituindo alguns dos segredos mais relevantes dessas empresas, merece salvaguarda, precisamente porque a respectiva comunicação põe em causa segredos comerciais e industriais e sobre a vida interna das empresas em consideração.

Assim, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos foi, como continua a ser, de parecer que o GATTEL pode recusar o acesso aos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o Tejo em Lisboa, por a respectiva comunicação pôr em causa segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna das empresas, nos termos do disposto no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março.

4 — Nestes termos, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos delibera não dar provimento à presente reclamação da LPN sobre a recusa de acesso aos anexos 1, 2, 3, 6, 9 e 11 do segundo contrato da concessão da nova travessia sobre o Tejo em Lisboa por parte do GATTEL.

Em cumprimento do artigo 16.°, n.°2, da LADA, remeta-se esta deliberação quer à entidade requerida quer à reclamante para os efeitos legais.

Lisboa, 20 de Junho de 1995. — José Renato Gonçalves (relator) — Fernando Condesso — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.9 18/95

de 20 de Junho de 1996

Pedido de parecer: Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

1 — O Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, por incumbência deste, solicita, através do ofício n.° 1407, de 23 de Março de 1993, que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) emita parecer, nomeadamente, sobre as seguintes questões:

a) Em que circunstâncias e quais os interessados que podem obter nas comissões recenseadoras elementos de identificação dos cidadãos aí inscritos;

b) Quais os elementos de identificação que podem ser fornecidos.

No referido ofício também se suscita a dúvida «[...] sobre se é de acolher o princípio previsto no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, quando as comissões recenseadoras a quem tenham sido solicitados elementos pessoais identificadores não possuam esses elementos inseridos em bases de dados».

1.1 — Em anexo, envia a informação n.° 7/95 — DSJE, de 23 de Janeiro de 1995, elaborada pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), no qual se abordam as seguintes questões:

Natureza jurídica das comissões recenseadoras (CR) e sua composição;

Aplicabilidade do Código do Procedimento Administrativo (CPA) às CR;

Condições de acesso, por terceiros, ao conjunto dos elementos pessoais de identificação registados no recenseamento eleitoral;

Transcrição dos dispositivos legais que permitem esse acesso: Constituição da República Portuguesa (artigos 26.°, 266.° e 268.°, n.° 1), Código do Procedimento Administrativo (artigo 65.°), lei de acesso aos documentos da Administração [artigos 4.°, 7.° e 8.°, n.os 1, 3 e 4, alínea a)], Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática (artigos 1.°, 2.°, 13.°, n.° 2, e 15.°) e Lei do Recenseamento Eleitoral (artigos 34.°, n.os 1 e 3, 35°, n°l,e 70.°).

1.2 — De Igual modo, é enviada à CADA uma fotocópia do ofício n.° 192/24/94, de 5 de Dezembro de 1994, que o STAPE remeteu ao presidente da Comissão Recenseadora de A dos Cunhados, onde se transcreve as conclusões da informação atrás referida.

2 — Assim, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 20." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto — lei de acesso aos documentos da Administração (LADA), cumpre emitir o respectivo parecer.