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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

II — Análise dos factos

3 — Da análise dos factos relatados e da documentação

recebida conclui-se que a CADA é abordada no sentido de emitir parecer quanto ao acesso aos documentos relativos a todas as carreiras regulares outorgadas ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto, S. A., que abaixo se enunciam:

Croquis das carreiras; Memória justificativa;

Fotocópia do Diário da República onde consta a publicação de concessão das carreiras.

4 — Assim, tendo em conta a reclamação e o disposto na lei de acesso aos documentos da Administração (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto), adiante designada LADA, cumpre elaborar o respectivo parecer.

5 — E de salientar, em primeira linha, que, para apreciação do caso em apreço, os motivos indicados pelo reclamante, ou seja, que mantém uma relação contenciosa com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e que a certidão «destina-se a analisar a legalidade da exploração de algumas linhas daquela empresa em manifesta concorrência à nossa empresa» (sic), são irrelevantes face à LADA.

5.1 — Com efeito, a LADA não exige a indicação de motivos justificativos para obtenção de documentos administrativos não nominativos (cf. n.° 1 do artigo 7.°). Além disso, a forma ou pedido de acesso assenta no princípio da informalidade (artigo 13.°);

6 — Importa, por conseguinte, analisar a natureza dos elementos dos quais se pretende obter certidão.

6.1 — Nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (com as alterações subsequentes), dispõe no seu artigo 100." que nos requerimentos de concessão devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

Horários ou frequências mínimas e tarifas;

Locais de estacionamento para início e termo das carreiras, bem como paragens intermédias;

Vias de comumcação por onde se pretende efectuar a carreira, segundo a sua numeração e classificação oficiais ou designação toponímica;

Memória justificativa do estabelecimento da carreira, s incluindo também a menção do número de

habitantes das povoações a servir.

6.2 — Recebido o requerimento com observância de todos os requisitos legais, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres procede a um inquérito administrativo, tendo o seu início com a publicação no Diário da República de um edital, «no qual serão convidados todos os interessados a manifestarem-se sobre a concessão requerida, no prazo de 60 dias» (cf. artigo 101.° do RTA).

6.3 — Sendo a concessão outorgada, o despacho ministerial é publicado no Diário da República (cf. artigo 103.° do RTA).

6.4 — Constata-se, pois, que os elementos solicitados são publicitáveis, pelo que o seu acesso não está reservado a pessoas que reúnem particulares condições.

7 — Por outro lado, afigura-se-nos não assistir razão à Delegação de Transportes do Norte quando afirma que o pedido carece de fundamento legal porque «sem qualquer comprovação do interesse específico na obtenção dos

elementos pretendidos» (sic), porquanto só «relativamente a documentos nominativos é que o seu acesso é reservado [...] à pessoa a quem os dados digam respeitam e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal» (cf. n.°2 do artigo 7.° da LADA).

7.1 — Diga-se, também, que não se está na presença de uma situação que ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa (cfr. n.° 1 do artigo 1.° da LADA, na redacção da Lei n.°8/95, de 29 de Março);

7.2 — Uma vez reunidos os pressupostos de acesso aos documentos administrativos, a entidade a quem foi dirigido o requerimento deverá fornecer a certidão solicitada [cf. alínea a) do n.° 1 do artigo 15.° da LADA].

III — Parecer

8 — Em conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 20." da LADA, esta Comissão dá parecer favorável à pretensão da empresa Resende — Actividades Turísticas, S. A., quanto à obtenção de uma certidão que contenha os elementos por ela solicitados.

Notifique-se a entidade requerida e a requerente, nos termos do n.°2 do artigo 16." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Lisboa, 25 de Julho de 1995. — Hélio Corvelo de Freitas (relator) — Fernando Condesso — José Magalhães — Mário Rui Marques de Carvalho — João Figueiredo — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral*-João Labescat — Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n.« 21/95 de 25 de Julho de 1995

Reclamante: Norberto de Rocha Keppe e Cláudia de Souza Pacheco.

Entidade reclamando: Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Administração Interna.

Norberto de Sousa Keppe e Cláudia de Souza Pacheco apresentaram à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), através da advogada Dr.* Márcia Regina Buli, uma exposição sobre a situação dos processos de autorização de residência e de trabalho cuja tramitação decorreu nos serviços competentes do Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, sob os n.05 6994/88 DRI/SÈF e 6996/88 DR/Direcção Regional.

A exposição apresentada conclui com um pedido de acesso «por parte da Comissão Parlamentar» (em virtude de a exposição parecer ser dirigida a uma Comissão da Assembleia da República e à CADA, importa distinguir a matéria que a esta última caberá apreciar, de acordo com o catálogo de competências que lhe estão fixadas na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto) às- informações completas do que designou como «caso Keppe e Pacheco», requerendo, em conclusão, o acesso, na íntegra, aos processos já referidos «de fixação de residência e permissão de trabalho» constantes dos Ministérios da Administrarão Interna, designadamente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e dos Negócios Estrangeiros.

1 — A exposição foi apresentada à CADA no seguimento de um acesso efectuado pela signatária, segundo diz