O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32-(42)

II SÉRIE -C —NÚMERO 3

4.3 — Dos elementos identificativos atrás referidos ressalta desde logo a morada dos eleitores, uma vez que se insere na esfera dos dados pessoais dos cidadãos, porquanto reporta-sé, em nosso entender, à reserva da intimidade da vida privada.

Perfilha-se aqui o entendimento prosseguido pelo

Dr. Pauto Mota Pinto, in «O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.°69, 1993, pp. 533 e 534), quando refere que a intimidade de uma pessoa exclui necessariamente a intromissão e a divulgação de factos referentes à vida privada, pelo que «são proibidas, designadamente, a tomada de conhecimento e divulgação (ou revelação) de informação, correspondendo estas proibições às já salientadas tutelas do interesse no segredo (entendido como proibição da 'intrusão' consistente na tomada de conhecimento pelos outros) e do interesse na não difusão (no que poderemos designar 'reserva propriamente dita')».

Deste modo, para aquele autor, no que respeita à morada dos eleitores, está-se na presença de um elemento integrador do conceito de dado pessoal (idem, p. 529).

Quanto aos demais elementos (nome, idade, filiação e naturalidade), embora sejam partes integrantes do direito à identidade pessoal e, como tal, fazendo parte da vida privada de cada cidadão, não se inserem no núcleo da respectiva intimidade.

Isto porque são factos constantes de registos públicos.

Com efeito, tais elementos são objecto de registo civil, conforme está consagrado no artigo I.° do Código do Registo Civil, pelo que, por força do seu artigo 265." qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros de registo

Não se questiona, por conseguinte o acesso àqueles elementos, isto por força do n.° 1 do artigo 7.° da LADA.

5 — Por útimo, solicita-se à CADA parecer sobre «em que circunstâncias e quais os interessados que podem obter das comissões recenseadoras elementos de identificação dos cidadãos aí inscritos».

5.1 —Assim, no que respeita aos documentos não nominativos, a LADA, como vimos, permite o acesso generalizado aos processos por parte dos cidadãos, não fazendo depender de qualquer circunstância ou da invocação de motivos justificativos para a recolha da informação.

A forma do pedido de acesso obedece, de resto, ao princípio da informalidade (cf. artigo 13." da LADA).

No caso particular dos cadernos eleitorais, são obrigatoriamente expostas cópias fiéis na sede da comissão recenseadora para efeito da consulta e reclamação dos interessados (cf. n.° 1 do artigo 34° da Lei do Recenseamento Eleitoral).

5.2 — Já no que respeita a documentos nominativos, isto é, «quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais» [alínea b) do n.° 1 do artigo 21." da LADA], esse acesso está reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como-a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (cf. n.° 2 do artigo 7." do mesmo diploma).

E, no caso de invocação do interesse por parte de terceiro, o acesso fica em todos os casos dependente do parecer favorável da CADA (cf. n.° 3 do artigo 8.° da LADA).

6 — Refira-se, por último, que o parecei da CADA confina-se ao disposto na LADA, peto que não detém competência legal para se pronunciar sobre o acesso por

outras entidades, designadamente os partidos políticos, os candidatos às eleições, ou os tribunais, como fez o STAPE através da sua informação n.° 7I95-DSJE, de 23 de Janeiro de 1995. •

7 — Do exposto se extraem as seguintes conclusões:

1." As comissões recenseadoras são entidades dotadas de poderes de autoridade, pelo que estão abrangidos pela LADA (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto);

2." Nos termos do artigo 1." da Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro), o recenseamento eleitoral visa preferencialmente a participação dos cidadãos nas eleições por sufrágio directo e universal, sem lugar aqui à aplicação supletiva do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril (Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática);

3.* Os elementos identificativos constantes no processo eleitoral, designadamente o nome, a idade, a filiação e a naturalidade não integram o conceito dados pessoais a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° da LADA, pelo que todos os cidadãos têm direito ao seu acesso por força do n.° 1 do artigo 7° do mesmo diploma;

4* Todavia, no que respeita à morada (lugar, rua, número ou andar do prédio), está-se na presença de um elemento* integrador do conceito de dado pessoal, pelo que o seu acesso está reservado «à pessoa a quem os dados digam directamente respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal» (cf. n.°2 do artigo 7." da LADA);

5." No caso de invocação do interesse por parte de terceiro, o acesso está condicionado ao parecer favorável da CADA (cf. n.° 3 do artigo 8.° da LADA);

6." Quanto ao acesso a documentos não nominativos, a LADA não faz depender de qualquer circunstância ou da invocação de motivos justificativos para a recolha da informação.

Este parecer foi aprovado na sessão de 20 de-Junho de 1995 pela CADA.

Comunique-se à entidade solicitante.

Lisboa, 20 de Junho de 1995. — Hélio Corvelo de Freitas (relator) — João Figueiredo — José Renato Gonçalves — António Moreira — Branca Pena do Amaral — Armindo José Girão Leitão, Cardoso

Parecer n.fi 19/95 de 10 de Julho de 1995

Reclamante: Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira. Entidade reclamada: Direcção Distrital de Finanças de Lisboa.

" Quanto aos factos: 1 — Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, ora reclamante, invocando a sua qualidade de proprietária do prédio identificado no documento n.° 1 integrado na