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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

um contendo o projecto e respectivos apêndices, outros com o plano de pagamentos e preços, com o programa de trabalhos, cadernos de encargos, estudo prévio, manual de qualidade do empreiteiro, termos de nomeação do mediador, tabela de preços, garantias, terrenos a providenciar, acordo directo com o concedente e ouü-o com os bancos, registos, obtenção de autorizações e licenças pela concessionária e pelo agrupamento complementar de empresas empreiteiro e garantia de retenção. Todos os documentos mencionados são considerados como fazendo parte do contrato nos termos das condições do contrato (anexo 2 do anexo 1). Entre as respectivas condições foi estipulada uma cláusula de confidencialidade segundo a qual cada uma das partes tratará como confidenciais todos os documentos e informações técnicas ou comerciais fornecidos pela outra parte ou em nome dela e não os publicará ou revelará publicamente de outro modo, na sequência da regulamentação da segunda fase do concurso internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção, em regime de portagem, da nova travessia rodoviária sobre o rio Tejo em Lisboa (Portaria n.° 366-A/93, de 31 de Março). As disposições contratuais respeitam aos direitos e obrigações da concessionária e do agrupamento complementar de empresas emergentes do contrato de projecto e construção para a nova travessia do Tejo, designadamente sobre as condições em que pode ocorrer cessão e subcontratação, prazos, programa de trabalhos è direcção da empreitada direitos intelectuais, responsabilidade, resolução de litígios, moeda e taxas de câmbio, revisão de preços, entre numerosas outras regras de relacionamento entre a concessionária e o agrupamento complementar de empresas encarregada da empreitada.

Estes elementos traduzem a estratégia operacional a adoptar pelas partes do contrato (concessionária e empreiteiro), a qual se terá fundado em conhecimentos de diversa ordem, uns próprios, em parte decorrentes do «saber-fazer» adquirido com a experiência proporcionada pela realização de obras semelhantes, outros alheios, conseguidos mediante a prestação de serviços ou de informações por parte de outras entidades e ainda mediante a respectiva retribuição de direitos industriais ou de autor. Aquelas informações constituem a estratégia própria das partes para realizar o projecto, a construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia sobre o Tejo, sem excluir a actuação possível de cada uma das partes no decurso tio empreendimento perante diferentes eventualidades. Estes dados hão-de considerar-se como segredos sobre a vida interna das empresas. Alguns, na medida em que revelem técnicas privativas de realização da obra, tratar-se-ão de segredos industriais. Entre outras consequências, á divulgação destas informações poderá dar lugar a práticas de concorrência desleal, para a qual a lei permite a respectiva protecção. Atendendo ao elevado grau de unidade de todo o documento (contrato de empreitada e acordo de alteração, anexos ao contrato), torna-se impraticável a expurgação pontual de cláusulas não abrangidas por estas considerações. Assim se conclui que a Administração pode recusar o acesso aos documentos constantes do anexo 1 nos termos do artigo 10.°, n.° l, da LADA.

O anexo 2 respeita ao contrato de operação e

manutenção das travessias rodoviárias do Tejo em Lisboa entre a concessionária Lusoponté e a GESTIPONTE,

Operação e Manutenção das Travessias do Tejo, S. A., incluindo uma cláusula de confidencialidade e estipulações sobre assunção de riscos, conteúdo de força maior, serviços de operação e manutenção, assistência técnica e serviços de consultadoria, equipamentos afectos à exploração e manutenção, pessoal, contratos com terceiros e cedência, oneração, alienação e trespasse. Este documento contém ainda diversos anexos sobre contratos a celebrar, edifícios e equipamentos da concessionária, manutenção das travessias e do equipamento e qualidade dos serviços a prestar pela operadora. Quanto a este anexo 2, podem tecer-se idênticas considerações às efectuadas sobre o anexo 1, tratando-se de segredos sobre a vida interna das empresas e de indústria, pelo que a Administração pode

recusar o respectivo acesso nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da LADA.

O anexo 3 integra contratos de financiamento, contendo sete apêndices respectivamente sobre um contrato de financiamento em escudos («Escudo Facility Agreement»), contrato de financiamento em marcos alemães («Deutschmark Facility Agreement»), contrato de financiamento do BEI («EIB Facility Agreement»), contrato de financiamento intercalar relativo ao subsídio da União Europeia («Bridging Loan Facility Agreement»), contrato de empréstimo do construtor («Contractor's Loan Agreement»), contrato de prestação de garantias («Security Agreement») e contrato de opção de compra de acções («Cali Option Agreement»). Estes contratos respeitam à obtenção de financiamento por parte da concessionária para a normal realização da obra, quer junto dos bancos, incluindo o Banco Europeu de Investimento, quer junto da União Europeia, do próprio construtor, ou das entidades que o compõem. As condições específicas atinentes aos financiamentos a que uma empresa recorra ou pretenda recorrer constituirão dados sobre a respectiva vida interna pelo que a Administração pode recusar o acesso a este documento com base no artigo 10.°, n.° 1, da LADA,

O anexo 6 corresponde a um acordo parassocial celebrado em 5 de Abril de 1994 entre Trafalgar House Corporate Development Limited, Bento Pedroso Construções, S. A., Campenon Bernard SGE SNC, EDIFER, Construções Pires Coelho & Fernandes, S. A., Mota & C", S. A., Sociedade de Construções H. Hagen, S. A., SOMAGUE, Sociedade de Construções, S. A., Teixeira Duarte Engenharia e Construções, S. A., e Trafalgar House Construction (Major Projects), Limited, comprometendo-se a constituir a sociedade Lusoponté, Concessionária para a Travessia do Tejo, S, A-, e acordando nos respectivos direitos e obrigações enquanto accionistas, bem assim sobre a actividade da sociedade, contratos acessórios, titularidade, penhor e transmissão de acções, prestações adicionais de capital, administradores e administração, entre outras questões, incluindo uma cláusula de confidencialidade e um aditamento de oito páginas sobre prestações suplementares. As relações entre os sócios e os acordos que entre si celebrem acerca da sociedade integram matéria abrangida pela autonomia privada. Admitidos pela lei (cf. artigo 17." do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.°262/ 86, de 2 de Setembro), os acordos parassociais hão-de estar abrangidos pelo segredo comercial na medida em que contenham informações estratégicas sobre o empreendimento que se pretende realizar, o que aqui acontece, cuja