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II SÉRIE -C —NÚMERO 3

3 — Antes de mais, face à multiplicidade das questões em apreço, bem como a diversidade da legislação citada, importa precisar com rigor o âmbito de intervenção da CADA na parte respeitante à emissão de pareceres.

3.1 — Neste contexto, compete à CADA dar parecer

sobre a aplicação da LADA e diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração [alínea e) do n.° 1 do artigo 20.° da LADA).

3.2 — Deste modo, e atendendo a que no pedido formulado se fazem referências quanto à aplicabilidade do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, com as alterações introduzidos pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto), é de assinalar, desde já, que são matérias que extravasam o âmbito de competências desta Comissão.

3.2.1 —Com efeito, o direito à informação que se encontra consagrado nos artigos 61.° a 64.° do CPA diz respeito ao direito dos interessados no procedimento administrativo, entendido este como «[...] a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação dá vontade da Administração Pública ou à sua execução» (artigo 1.°, n.° 1, do CPA).

Ou seja, o direito à informação previsto naqueles artigos do CPA decorre um procedimento administrativo que se encontra em marcha, bem como de uma relação procedimental entre a Administração e quem detenha um interesse nesse procedimento (cf. Sérvulo Correia, «O direito à informação e os direitos dos particulares no procedimento», in Cadernos de Ciência e Legislação, n.°9/10, Janeiro--Junho de 1994, INA).

3.2.2 — Quanto ao artigo 65." do CPA, diz respeito ao princípio da Administração aberta, ou open file, versando sobre o acesso aos arquivos e registos administrativos, cuja disciplina regulamentadora remete expressamente para diploma próprio (n.° 2 do artigo 65." do CPA). Tal diploma é a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto — LADA.

E, nos termos das disposições conjugadas do n.°2 do artigo 2." e do no 5 do artigo 7.° da LADA, parece resultar inequívoco que o acesso a arquivos e registos da Administração reportam-se a processos administrativos findos (cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, vol. I, p. 405,

ed. Almedina).

Além disso, à CADA compete zelar pelo cumprimento das disposições contidas na LADA (n.° 1 do artigo 18.° daquele diploma), pelo que não se pronuncia sobre a natureza jurídica das comissões recenseadoras para efeitos de determinação da aplicabilidade do CPA.

3.2.3 — Questão diferente que importa indagar é se a CADA tem competência legal para se pronunciar ou emitir parecer sobre o acesso a.documentos, por particulares, que tenham origem ou sejam detidos pelas comissões recenseadoras, uma vez que o artigo 3.° da LADA sujeita ao seu regime para além dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas,.dos institutos públicos e associações públicas, das .autarquias locais e suas associações e federações, «[...] outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».

Revela-se, pois. oportuno determinar a natureza jurídica das comissões recenseadoras e se as mesmas detêm poderes de autoridade.

Dado que este assunto foi objecto de uma incisiva análise por parte da Procuradoria-Geral da República, em parecer publicado no Diário da República, 2* série,

n.° 218, de 20 de Setembro de 1979, que mereceu despacho

de homologação de S. Ex.a o Ministro da Administração

Interna de 15 de Junho de 1979, pela sua importância abaixo se transcreve o seguinte excerto:

Em termos doutrinais, pode dizer-se que exercem autoridade pública os órgãos ou agentes a quem a lei confere competência para, no exercício de poderes públicos, praticarem actos jurídicos que interfiram por forma imperativa com a esfera dos cidadãos.

Além dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, são susceptíveis de autoridade pública as pessoas colectivas em relação às quais se opere uma devolução de poderes.

Acontece assim com as comissões recenseadoras.

Com efeito, estão confiadas a estas comissões atribuições de natureza administrativa que pertencem à função estadual.

Nas suas atribuições figuram actos que exprimem a referida ideia de autoridade pública; desde logo, a competência para organizarem o recenseamento e decidirem as reclamações a este respeitantes (artigos 22.° e seguintes e 35.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro) e para definirem por essa via, nos termos da lei, as condições de acesso dos cidadãos ao exercício do sufrágio.

Por outro lado, as comissões recenseadoras encontram-se organizadas por forma a incluírem órgãos ou agentes que detêm originariamente poderes de autoridade.

Segundo o n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 69/78, aquelas comissões são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau, pelas câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelas

embaixadas sem secção consular e por um

delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.

Ainda que a individualidade das comissões recenseadoras não se esgote na qualidade em que nelas participam os seus membros, esta forma de composição confirma o plano de autoridade em que o legislador as quis situar.

Devemos, portanto, concluir que as referidas comissões são corporações que exercem autoridade pública. A temporaneidade e não profissionaUdfcde. das funções exercidas não prejudica a natureza destas, que assenta, como dissemos, numa devolução de poderes públicos.

Tem-se, pois, por assente que sendo as comissões recenseadoras dotadas de poderes de autoridade, estão abrangidas pelo disposto na LADA, pelo que a CADA