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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

6 — Assim, vêm os funcionários da Delegação da Contabilidade Pública de Angra do Heroísmo acima identificados, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, reclamar junto da CADA no sentido de o Secretário Regional das Finanças, Planeamento o Administração Pública facultar aos

subscritores do requerimento referenciado no n.° 3 da

presente reclamação cópia do processo de averiguações n.° 11/94-1R, desenvolvido pela Inspecção Regional.

Nos termos de documento lavrado pela Inspecção Regional da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, e junto ao processo, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades de natureza criminal, os factos foram comunicados ao delegado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo.

Decorre do documento lavrado pela Inspecção Regional, e referido supra, que o documento a que se pretende ter acesso constituirá a peça essencial, o núcleo, do inquérito criminal em curso. Pelo que está ao abrigo do segredo de justiça. Segredo de justiça que impede que se obtenha qualquer conhecimento, neste momento, do estado do processo, nomeadamente da utilização que esteja a ser feita dessa matéria de facto. Haverá, assim, que aguardar a decisão instrutória, ou o momento em que esta já não possa ser requerida, como término do segredo de justiça.

É o que resulta das normas aplicáveis em matéria de segredo de justiça.

A matéria do segredo de justiça não está prevista numa regulamentação unitária. A graduabilidade da importância do objecto a que esse segredo se pode referir assim o determina.

Sendo esse objecto o decurso de um processo criminal, a protecção do segredo de justiça é especialmente forte.

Regem, a esse propósito, os artigos 86.° do Código de Processo Penal e 419.° do Código Penal.

Do primeiro desses artigos retira-se quer a delimitação do âmbito do segredo, através da menção expressa das respectivas implicações, quer a sua extensão ou duração. Quanto ao âmbito co segredo de justiça, e para o que aqui importa, o que deve ser salientado é que ele implica a proibição de «divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação» [artigo 86.°, n.°3, alínea b), do Código de Processo Penal]. Quanto à duração ou indicação das fases processuais por esse segredo afectadas, o princípio é o da vigência de segredo de justiça até à decisão instrutória (de pronúncia ou não pronúncia — cf. artigo 307.° do Código de Processo Penal) «ou, se a instrução não tiver lugar», até ao «momento em que já não pode ser requerida» essa instrução (cf. artigos 278.° e 287." do Código de Processo Penal), ou seja, tanto, o inquérito criminal (artigos 262.° e seguintes do Código de Processo Penal) como a instrução (artigos 286.° e seguintes do Código de Processo Penal) são dominados e protegidos pelo segredo de justiça (artigo 86.°, n.° i, do Código de Processo Penal).

O artigo 419." do Código Penal incrimina e pune «quem publicar ou der conhecimento público, no todo ou em parte, sem autorização do juiz ou funcionários competentes, de qualquer acto ou documentos de processo crime, antes da audiência pública de julgamento ou de ser proferido despacho mandando arquivar o processo»

(n.° 1) e ainda «quem publicar ou revelar, no todo ou em parte, o conteúdo de quaisquer actos, documentos ou discussões do processo crime, antes ou depois da audiência de julgamento, quando este for secreto por força da lei ou determinação legítima do juiz» (n.° 2). A pena prevista para a revelação de matéria assim compreendida no segredo de justiça é a de prisão até 2 anos e multa até 150 dias.

Senflo, como é, a matéria do processo criminal uma das matérias constitucionalmente protegidas em sede de direitos e garantias fundamentais (cf. artigo 32." da Constituição), não pode ela deixar de ser também um dos limites a que se refere o n.c 2 do artigo 62.° do Código do Procedimento Administrativo. Como dizem Freitas do Amaral et ai, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, 1992, p. 107, esse preceito «deve ser interpretado nò sentido de que os dados pessoais relativos a terceiros são aqueles que prejudiquem direitos fundamentais».

Ora, a afectação de direitos e garantias fundamentais como os que subjazem, por um lado, à eficácia e ao acervo da investigação criminal e, por outro, à garantia efectiva da defesa em processo crime é o pressuposto da consagração do instituto normativo db segredo de justiça nesta matéria.

Encontrando-se os factos a que se reporta a presente reclamação sob inquérito criminal, não pode esta Comissão deixar de a indeferir, por aplicação conjugada e coordenada das disposições legais acabadas de referir e do artigo 6° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

Termos em que esta Comissão delibera indeferir o pedido formulado.

Lisboa, 19 de Abril de 1995. — Mário Rui Marques de Carvalho (relator) — Fernando Condesso — Albino Soares — João Figueiredo — Hélio Corvelo de Freitas — José Renato Gonçalves — Branca Pena do Amaral —

Armindo José Girão Leitão Cardoso.

Parecer n,fi 10/95 de 19 de Abril de 1995

Reclamante: Ilídio Duarte Rodrigues e outros. Entidade reclamada: Secretário de Estado do Ensino Superior

I — Da reclamação e pedido de parecer apresentados

1 — Ilídio Duarte Rodrigues, Maria Amélia Cardoso de Oliveira e Brito e Abreu, Fernando Cantante Tejana e Maria Irene Tavares dos Santos Assunção Ribeiro Moreira, todos professores do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (adiante ISCAL) e membros do seu conselho científico, apresentaram uma reclamação e pedido de parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) na sequência de indeferimento tácito que recaiu sobre requerimento dirigido a S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior.

2 — Em tal requerimento, com fundamento nos artigos 7.° e 12.° a 15." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (adiante LADA), era requerido:

a) A comunicação do teor do despacho ou despachos proferidos sobre o relatório final da Inspec-ção-Geral da Educação, apresentado no processo de inquérito realizado a factos praticados no ISCAL;