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II SÉRÍÉ-C — NÚMERO 3

RELATÓRIO DE ACTIVIDADE DOS ANOS DE 1994 E 1995 DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS.

SUMÁRIO

Introdução.

Capitulo I — Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

1 —Criação e instalação da CADA.

2 — Actividade da CADA no período de 8 de Setembro de 1994 a 31 de Dezembro de 1995.

3 — Sessões da Comissão.

4 — Regulamento intemo.

5 — Regulamento orgânico.

6 — Relações com outras entidades.

Capítulo II — Princípios e orientações no domínio do direito à informação.

1 — O direito à informação, seus reflexos na ordem jurídica portuguesa.

2 — O direito à informação administrativa.

3 — Lei de acesso — conteúdo e limites.

Anexos:

Anexo A — Informação sobre a actividade desenvolvida no período 8 de Setembro a 31 de Dezembro de 1994.

Anexo B — Quadros sinópticos dos pareceres aprovados pela Comissão até 31 de Dezembro de 1995.

Anexo C — Textos integrais dos pareceres aprovados pela Comissão até 31 de Dezembro de 1995.

Anexo D — Composição da CADA em 31 de Dezembro de 1995.

Anexo E — Quadro legal do acesso aos documentos administrativos:

Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. Lei n.° 8/95, de 29 de Março. Decreto-Lei n.° 134/94, de 20 de Maio. . Regulamento intemo da CADA. Regulamento orgânico da CADA.

Introdução

Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigólo." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) vem apresentar ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Sr. Primeiro-Ministro o primeiro relatório da actividade por si desenvolvida, no período desde a tomada de posse dos seus membros e o início das suas actividades, em 8 de Setembro de 1994, até 31 de Dezembro de 1995.

No início do ano de 1995, considerando a curta duração da sua vida útil, a Comissão deliberou, por unanimidade, substituir o relatório reportado ao ano de 1994 por uma mera informação sobre a actividade desenvolvida até então, que se referiu, essencialmente, à fase de instalação e-organização da CADA.

Essa informação, datada de 21 de Março de 1995 e dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República e ao Sr. Primeiro-Ministro, faz-se juntar no anexo A ao presente relatório.

O relatório àe actividade contém em anexo todos os pareceres proferidos pela Comissão e deverá ser publicado, de acordo com o estabelecido na disposição legal acima citada.

CAPÍTULO I

Actividade da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

1 — Criação e instalação da CADA

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi criada nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto, com a natureza de entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento das disposições daquela lei.

O artigo 19.° define-lhe a composição, sendo a CADA constituída pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas designados pelos respectivos Governos das Regiões;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais e Informatizados.

Os mandatos são de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação quando terminem as funções em virtude das quais foram designados, e todos os titulares podem fazer-se substituir por um suplente designado pelas mesmas

entidades.

À excepção do presidente, todos os membros da CADA podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções.

O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e os direitos e regalias dos restantes membros estão fixados no Decreto-Lei n.° 134/94, de 20 de Maio, diploma regulamentar da Lei n.° 65/93.

Na Declaração n.° 100/94, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.* série-B, n.° 201, de 31 de Agosto de 1994, foi publicitada a identificação dos primeiros membros, designados ou eleitos efectivos e suplentes, da CADA.

Os membros efectivos da CADA foram empossados pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 8 de Setembro de 1994.

O membro designado pelo Presidente da Assembleia da República foi entretanto substituído, sendo a CADA, em 31 de Dezembro de 1995, composta pelo elenco das personalidades constantes do anexo D ao presente relatório.

A instalação da Comissão envolveu dificuldades de nota, que, com reconhecido esforço, foi possível gradativamente ultrapassar, tendo-lhe sido cedido, ainda no ano de 1994,

o espaço que ora ocupa de parte do 2.° andar do prédio