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9 DE NOVEMBRO DE 1996

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artigo 2.°, demora na proclamação e reconhecimento, entre outros, do direito a uma livre informação.

1.2 — Por isso, o artigo 37.° daquele diploma, que se enquadra, aliás, no capítulo i do título u da parte i, sujeita à epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», se apressou a consagrar o direito à informação, «sem impedimentos nem discriminações» (n.° 1), o que tudo conduz a que o mesmo se represente como um dos direitos integrantes dos ali elencados.

2.1 — Ora, a propósito dos direitos assim categorizados, justifica-se que, acerca de tal tema, se deixem cair algumas particulares palavras, pois é enorme o relevo que assumem na economia do instalado esquema constitucional.

2.2.1 —Resumidamente, cabe dizer que o artigo 18.° da Constituição densifica uma teoria geral dos direitos, liberdades e garantias catalogados como fundamentais (e outros de natureza análoga — v. o artigo 17.°) e que teve como adequada a uma verdadeira implementação do afirmado Estado de direito.

2.2.2 — Na essência, consubstancia-se aquela no facto de os respectivos preceitos se apresentarem como normas de eficácia imediata e não apenas como normas preceptivas ou meras normas programáticas, desenhando-se ou surgindo como aplicáveis em vez da lei ordinária, na sua ausência ou mesmo contra ela.

2.2.3 — Complementando, retenha-se que os tribunais não podem socorrer-se das normas que eventualmente infrinjam as primeiras (artigo 207.°) e que, na hipótese de conflito entre a lei e o bem constitucional, ainda que no campo das relações privadas, o predomínio deste é inquestionável, de tal sorte que pode levar à determinação da invalidade dos actos ou negócios jurídicos contrários aos direitos fundamentais.

2.2.4 — Decerto que este delineado regime comporta restrições (n.°2 do artigo 18.°), mas não aparece como justificável que delas agora se cuide, atentos os objectivos propostos.

3.1—Com efeito e no lógico seguimento da linha assumida, o que interessa destacar como ponto axial é o enfoque do direito à informação (artigo 37.°), com natural proclamação da sua tipologia.

Em conformidade, impõe-se então referir que o direito à informação, enquanto tal, se reparte por três níveis ou patamares distintos, a saber:

a) O direito de informar,, que consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem e de as difundir sem impedimento;

b) O direito de se informar, que se traduz na liberdade da recolha de informações e da procura da fonte;

c) O direito a ser informado, que, no melhor sentido da expressão, representa a versão positiva do direito de se informar, cifrando-se no direito de ser mantido adequado e verdadeiramente informado quer pelos meios de comunicação social (artigos 38.° e 39.°), quer pelos poderes públicos (artigo 48.°, n.°2) quer, outrossim, por outros meios reconhecidos pela Constituição — directa [artigos 54.°, n.° 5, alínea a), 55.°, alínea a), e 268.°, n.° 1] ou indirectamente [artigos 54.°, n.° 5, alínea d), 56.°, n.° 2, alínea a), 77.°, n.02, etc.].

4.1.1—Ora, em ordem a uma mais rigorosa observância dos direitos em causa, uma especial deriva se justifica, levando, por isso, a uma destacada ponderação do invocado artigo 268.°, o qual, no seu imo, estabelece os direitos e garantias dos administrados, ou seja, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado.

4.1.2 — Traduzem-se eles no direito à informação sobre o andamento dos processos e ao conhecimento das decisões (n.° 1), no direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.° 2), no direito à notificação dos actos administrativos (n." 3), no direito à fundamentação expressa dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (n.° 2, segunda parte), e ainda no direito ao recurso contencioso contra os actos administrativos e, de toda a sorte, no direito de acesso à justiça administrativa (n.os 4 e 5).

4.2.1.1 —Revertendo especificamente ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, cumpre dizer que o inciso que se lhe reporta (indicado n.° 2) foi adicionado pela Lei Constitucional n.° 1/89 e tem imanente o princípio do arquivo aberto ou da Administração aberta.

4.2.1.2 — Suportado por esta mecânica — e dela fazendo necessariamente parte — ergue-se o princípio da transparência, que visa, em última análise, a aproximação entre o administrado e a Administração, com tendencial e progressivo derrube das barreiras que os possam separar, sempre em vista a permitir ao primeiro uma ajustada penetração no sistema administrativo.

4.3 — Assume-se tal como óbvio corolário do direito à informação, que, destarte e por seu intermédio, logra obter o alargamento e solidificação do seu natural campo de intervenção.

5 — Em posterior momento, e seguramente em ordem a concretizar e a conferir operatividade aos respectivos ditames constitucionais, veio a ser editado o Código do Procedimento Administrativo, que nos seus artigos 61.° e seguintes preceitua sobre o direito à informação.

Justifica-se uma especial menção ao disposto no artigo 65.°, que, por efeitos de reiteração do contido no n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, de novo plasma, agora a nível de lei ordinária, o princípio da Administração aberta.

6.1.1 — Como remate do edifício que assim se intentou erguer, veio a surgir a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que regulou o acesso aos documentos da Administração.

6.1.2 — Uma outra vez se aclama, no seu artigo 1", o . princípio da Administração aberta, adiantando-se, no artigo 2.°, que constitui seu objecto regular o acesso a documentos gerados ou detidos por órgãos administrativos.

6.2 — De toda a filosofia desta lei, recolhida de uma análise atenta dos seus diversos preceitos, mana a clara vontade de passar à pratica o constante da Constituição, com enumeração e definição da panóplia dos meios processuais colocados ao alcance do administrado para que este, usando-os,' possa afirmar os seus direitos.

Pode, pois, inferir-se o carácter predominantemente instrumental da Lei n.° 65/93, isto em confronto com o diploma fundamental.

6.3 — O entretecimento conseguido entre a lei constitucional e a ordinária torna lícita a ideia que, na ordem jurídica portuguesa, o regime de que se vem curando surge enformado por um carácter do mesmo passo diacrónico e dialógico, porquanto busca, por um lado, captar a mudança da realidade e abrir-se às concepções correntes ou mesmo supervenientes de justiça e, por outro, faci/itar e desenvolver o entendimento entre a Admínis-