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II SÉRIE -C — NÚMERO 3

tração e o administrado, aplainando um caminho que não tem sido fácil percorrer.

7 — É o que, à guisa de pródromo de outros certamente mais detalhados e específicos labores, se houve por bem escrever.

2— O direito à informação administrativa

A lei de acesso aos documentos da Administração consagra um direito à comunicação de documentos detido pela Administração Pública. Estamos perante um direito geral de acesso à informação administrativa. Com efeito, a lei dispõe que o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública a «todos», mediante o acesso a documentos administrativos que não contenham dados pessoais. Este direito é atribuído a qualquer pessoa, independentemente da invocação de qualquer interesse pessoal à comunicação e independentemente da sua nacionalidade.

A obrigação de comunicação tanto incide sobre o documento como sobre o seu conteúdo. Além disso, o direito de acesso compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência.

Os cidadãos têm direito a aceder à informação contida no documento através de consulta gratuita. E têm ainda direito a um documento que reproduza essa informação, através de fotocópia ou por qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro.

Esta cópia é sujeita ao pagamento, pela pessoa que a solicitar, de um valor pecuniário correspondente ao encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado pelos funcionários, a fixar anualmente.

Os custos das reproduções são calculados à base do custo que elas implicam para a Administração, não podendo entrar nele qualquer valoração dos custos administrativos da procura do documento, por significativos que sejam.

E os cidadãos têm ainda o direito à reprodução através de um meio autenticado. Com efeito, a lei prevê a passagem de certidão quando isso seja solicitado. E têm o direito de acesso aos documentos informatizados. O interessado tem ainda direito a um substrato informático correspondente ao detido pelos serviços.

Quando a reprodução por fotocópia puder causar dano ao documento pretendido, o interessado tem direito a uma reprodução por qualquer outro meio que não prejudique a sua conservação.

Os serviços são obrigados a manter uma componente funcional da comunicação em actividade durante o período normal de funcionamento dos serviços.

A Administração, em face de uma lei que cria certos direitos, tem que preparar-se para cumprir com as suas responsabilidades, organizando eficazmente os seus arquivos, solicitando pareceres à CADA em caso de dúvidas na interpretação da lei de acesso aos documentos da Adminisü-ação (LADA) e nomeando os responsáveis dos diferentes sectores departamentais e pessoas colectivas públicas, tal como está previsto nesta lei.

3 — Lei de acesso — Conteúdo e limites

A LADA (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto) ao consagrar o princípio constitucional da Administração aberta (ar-

tigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), veio reconhecer a todos, independentemente do fim que se pretenda com o acesso, o direito de consultar, reproduzir ou obter certidão dos documentos administrativos na posse da Administração Pública (o que inclui órgãos do Estado e as Regiões Autónomas com funções administrativas, órgãos de institutos públicos e associações públicas, autarquias locais, suas associações e federações e, de forma geral, entidades, desde que no exercício de poderes de

autoridade).

A lei de acesso inclui na definição de documentação administrativa [artigo 4.°, alínea a)] não apenas os suportes normais de papel ou de processos organizados em pastas, mas igualmente, e nas mesmas condições, os suportes informáticos, gráficos, sonoros ou visuais, e os de qualquer outra natureza.

O legislador parlamentar optou, de forma muito clara, por uma extensão do direito de acesso aos vários suportes, tendo certamente em conta que o que importa ao princípio de uma Administração aberta e transparente é o conteúdo dos registos, independentemente da forma como são guardados ou detidos.

Ficam, assim, legalmente impedidas as práticas administrativas que visassem retirar.documentação administrativa de pastas, com destino a informatização ou a microfilme, com o objectivo de impedir o direito de acesso.

O direito de acesso não é, contudo, um direito ilimitado. A própria Lei n." 65/93 reconhece limites ao exercício do direito, especialmente sempre que estão em causa documentos nominativos, que são os que contêm dados pessoais, ou seja, informação sobre uma pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou sejam abrangidos pela reserva de intimidade da vida privada. '

Neste caso, o acesso opera-se nas seguintes condições:

a) Ò acesso é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito (artigo 7.°, n.° 2);

b) A terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal (artigo 7.°, n.° 3, in fine).

A regra é, portanto, no caso de documentos nominativos, o da restrição de acesso ao próprio aos dados que lhe digam exclusivamente respeito, o que não deixa de constituir também um importante instrumento na posse do titular dos dados para conhecer os fundamentos e razões da deliberação e dos registos administrativos que sobre s\ recaem.

Mas a lei não deixou de estender a possibilidade de exercício do direito a todos os que demonstrem interesse directo e pessoal.no acesso a dados de terceiros.

Neste último caso e com vista a apurar, em concreto, se se verificam os pressupostos do interesse directo e pessoal, a lei veio a exigir deliberação prévia da CADA [artigos 8.°, n.° 3, e 20.°, n.° 1, alínea.c)], através de parecer que reconheça ou não fundamento à invocação desse interesse legítimo.

Garante-se, assim, a intervenção de uma autoridade independente que equaciona, de forma fundamentada, os dois valores em causa.

O número e o tipo de pareceres entrados e deliberados pela CADA não permite ainda (com excepção de pareceres emitidos sobre o acesso de familiares próximos — cônjuge ou filhos — a relatórios clínicos que revelem as causas da morte) firmar jurisprudência nesta matéria.