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25 DE OUTUBRO DE 1997

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27,8 % do orçamento inicial. Como refere o Tribunal de Contas o elevado número e montante destas transferencias «é susceptível de indiciar alguma falta de rigor técnico na orçamentação de certos ministérios». Com efeito, a relação entre o valor das alterações orçamentais e do orçamento inicial variou entre 184,9 % no Ministério da Saúde e 1,2 % no Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Por outro lado, e ainda de acordo com o parecer do Tribunal de Contas, «continua a verificar-se um grande distanciamento temporal entre a data dos despachos de autorização das alterações orçamentais — a partir da qual começam a produzir efeitos — e a data da respectiva publicação no Diário da República. Com efeito, se os despachos de autorização foram proferidos até 31 de Dezembro de 1994, não se vislumbram razões para que 60,7 % das alterações efectuadas tenham sido publicadas depois de 31 de Janeiro de 1995». Saliente-se ainda que o último desses despachos foi publicado em 30 de Novembro de 1995, quase um ano após o termo da execução!

Face a esta situação, tem razão de ser a afirmação do Tribunal de Contas, repetida ao longo dos últimos anos, que «estes atrasos comprometem a transparência da execução orçamental».

4— Conta Geral do Estado 4. 1. —Execução do orçamento da receita

No exercício de 1994 o total de receitas liquidadas ascendeu a 6064,4 milhões de contos, as receitas cobradas a 5900,4 milhões de contos e as receitas anuladas a 93,8 milhões de contos.

Desta evolução resulta um montante das receitas por cobrar no final do ano de 449,8 milhões de contos, mais 18,5 % que o.saldo existente no início do ano (379,5 milhões), o que consubstancia um nível de cobrança (medido pela ratio cobranças/liquidações + receitas por cobrar em 1 de Janeiro de 1994) de 91,6%, semelhante ao re-gistado em 1993 (91,9 %), apesar de o montante de anulações de receita ter sido superior.

Ao analisarmos o nível de cobrança nalgumas rubricas da receita podemos constatar que o seu valor é extremamente baixo em «Taxas, multas e outras penalidades» (31,3 %) e atingiu valores mais elevados em «Impostos directos» (95,9 %) e «Impostos indirectos» (84,8 %), quocientes próximos dos registados em anos anteriores.

As anulações de receita em 1994 atingiram os 93,8 milhões de contos incidindo, fundamentalmente, nos «Impostos indirectos» (70 milhões de contos), nos «Impostos directos» (9,8 milhões) e nas «Taxas, multas e outras penalidades» (12,5 milhões).

A receita efectiva cobrada (receita total — passivos financeiros) atingiu o valor de 3656,7 milhões de contos, o que representa um aumento de 11 % em relação ao .ano de 1993. O valor apurado ficou muito mais próximo do valor constante do orçamento inicial (3632,3 milhões, o que resulta numa taxa de execução de 100,7 %), do que do orçamento final (3802,2 milhões, o que resulta numa taxa de execução de 96,2 %), sendo, pois, de estranhar que, na alteração orçamental aprovada em Dezembro de 1994, o Governo tenha proposto um aumento da receita efectiva no valor de 170 milhões de contos.

Com excepção dos capítulos que registaram taxas negativas de crescimento, nomeadamente «Transferências

(—38,5 %), «Outras receitas correntes» (—30,8 %) e «Taxas, multas e outras penalidades» (—0,5 % todos contribuíram para o crescimento das receitas efectivas, destacando-se entre os que registaram taxas mais elevadas os seguintes: «Venda de bens de equipamento» (586,6 %), «Outras receitas de capital» (+48,4 %) e «Transferências correntes» (+23,8 %).

As receitas fiscais ultrapassaram em cerca de 5,2 % as previsões do orçamento inicial e em 2,3 % as do orçamento final. Em relação ao ano de 1993, registou-se um aumento significativo da receita fiscal (13,4 %), em especial dos impostos indirectos (18,1 %) e, dentro destes, do IVA (30,3 %). Para este aumento, muito terão contribuído as alterações introduzidas no sistema tributário com a implementação do mercado único desde o início de 1993, já que delas resultou um diferimento no prazo de entrega do imposto nos cofres do Estado.

Numa análise evolutiva da receita cobrada, é possível verificar que, no ano de 1994, o peso da receita fiscal na receita efectiva atingiu 86,4 %, valor mais elevado dos últimos cinco anos. Também em 1994 se registou o valor mais elevado, desde 1990, da relação entre os impostos indirectos e o total da receita fiscal (62,3 %). Finalmente, verifica-se que o peso da receita fiscal no produto (PIBpm) foi 21,9 %, valor superior ao registado em 1993 (20%).

4.2. — Execução do orçamento da despesa

A execução orçamental de 1994 traduziu-se num montante global de despesa autorizada e paga muito semelhante — aproximadamente 5450,9 milhões de contos. As despesas autorizadas e não pagas totalizaram apenas 763 contos. Todavia, importa ter presente que a Conta Geral do Estado considera como despesas pagas as quantias referentes aos fundos saídos dos diferentes cofres públicos, que não dão lugar, necessariamente, a pagamentos. De facto, as despesas pagas correspondem ao pagamento efectivo das despesas realizadas pelos serviços sem autonomia, mas constituem meras transferências no caso dos serviços com autonomia administrativa ou também financeira, os quais procedem ao pagamento directo das suas despesas. E no caso de estes últimos serviços não virem a realizar a totalidade das despesas, elas continuam a ser consideradas como despesas pagas na Conta Geral do Estado (sendo considerados os respectivos valores como receita orçamental no ano seguinte, uma vez que a sua entrega nos cofres do Tesouro ocorre nesse ano). Assim, não há coincidência absoluta entre as despesas efectivamente realizadas pelos organismos com autonomia e as constantes da Conta Geral do Estado.

A situação irregular das «Despesas a liquidar» realizadas pelos cofres consulares e não integradas nas contas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, referida em relatórios anteriores, motivou a publicação do Decreto Regulamentar n.° 5/94, de 24 de Fevereiro, que atribui autonomia administrativa aos consulados e demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Contudo, verificou-se que a regularização do saldo acumulado das «Despesas a liquidar» (12,4 milhões de contos, segundo os serviços do MÑE, 14,9 milhões, de acordo com os dados da DGT) foi efectuada por compensação entre rubricas de operações de tesouraria, sem o recurso a dotações orçamentais e não, como estabelecia o n.° 4 do artigo 3.° da Lei n.° 40/94, de 28 de Dezembro (Lei