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II SÉRIE-C — NÚMERO 2

31 —Entre os valores fornecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e os inscritos na CGE verifica-se uma divergência de 1 040 583$, a mais na CGE, resultante de uma diferença na rubrica «Reposições não abatidas nos pagamentos» [cf. ponto 3.2.2, alinea £)].

32 — Das 100 contas analisadas pelos SAT e excluindo as divergências provocadas pela contabilização como receita do Estado dos saldos em 28 de Fevereiro de 1994 das antigás contas oficiais do Estado, apurou-se que o total das divergências apuradas entre os valores das contas e os contabilizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros é de 2 972 248S50 [cf. ponto 3.2.2, alinea £)].

33 — A não coincidencia entre os valores remetidos pelas várias entidades intervenientes na contabilização da receita do Estado cobrada pelos SEMNE indicia falta de rigor no seu apuramento [cf. ponto 3.2.2, alinea £)].

34 — Dadas as disfunções e divergências verificadas resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.° 275-A/93, o Tribunal recomenda que se proceda à revisão deste diploma, assegurando o princípio da unidade de tesouraria do Estado e da segregação de funções entre órgãos liquidadores e cobradores.

Ill — Orçamento da despesa

1 — Divergência entre os valores da Conta e os referidos por alguns serviços do Ministério das Finanças que transitaram para o novo regime de administração financeira e para o novo sistema de informação contabilística (SIC), quanto à despesa realizada por conta de algumas rubricas da classificação económica, tendo as mesmas^sido justificadas por discrepâncias entre o sistema contabilístico central e o local. Uma vez que esta situação indicia a existência de deficiências do SIC, permitindo registos contabilísticos diferentes nos sistemas local e central, não detectadas em tempo útil, o Tribunal recomenda a sua revisão, nomeadamente dos inerentes programas informáticos, de forma que no futuro a total sintonia entre os dois sistemas seja uma realidade (cf. ponto 4.1.2).

2 — Não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, na medida em que um significativo número (46) de fundos e serviços autónomos, com receitas próprias de valor igual ou superior a 10000 contos, continua a não ser incluído em «Contas de ordem» no Orçamento e na Conta; atendendo a que em 1993 o número de organismos em tal situação era de 45, tal significa ausência de qualquer progresso no cumprimento da referida norma [cf. alínea b) do ponto 4.1.2].

3 — Não inclusão em despesa orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros de cerca de 12,5 milhões de contos de «Despesas a liquidar» por regularizar, realizadas de forma abusiva no âmbito do artigo 647.° do Regulamento Consular, violando os princípios e regras orçamentais contidos na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.

Relativamente à determinação do valor das «Despesas a liquidar» pelos organismos responsáveis (MNE e DGT),

a situação verificado indicia falta de rigor no apuramento do montante de recursos públicos afectos àquelas operações, pelo que o Tribunal recomenda que as entidades envolvidas coordenem a sua acção e definam conjuntamente critérios precisos e uniformes de medida da actividade financeira dos serviços externos do MNE, nos seus vários aspectos, por forma que deixem de se registar situações como as detectadas — utilização de distintas taxas de câm-

bio e apuramento de valores diferentes em moeda local pelos serviços [cf. alínea e) do ponto 4.1.2].

IV — Orçamento de investimento (PIDDAC)

A exemplo do que se verificou nos anos anteriores, também no decurso de 1994 se observou ter sido, de uma forma geral, desrespeitada a programação financeira plurianual constante do mapa xi anexo à Lei do Orçamento do Estado. Assim, e tendo em consideração os resultados das auditorias de sistema realizadas a programas do PIDDAC, verificou-se que tal situação se deve essencialmente a uma programação de execução de projectos pouco realista em termos de custo e tempo e a deficiências dos canais de comunicação entre as entidades envolvidas.

V — Subsídios, créditos e outras formas de apoio concedidas directa ou indirectamente pelo Estado

1 — As transferências do Estado (SEC) para a Sociedade Lisboa/94'— Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura entre 1992 e 1994, na qualidade de accionista, não se encontram evidenciadas, na sua totalidade, nas respectivas Contas Gerais do Estado, uma vez que parte dessas transferências, no valor de 660 000 contos, foi processada por serviços e fundos autónomos da área da cultura, em função, por vezes, das respectivas disponibilidades orçamentais — Fundo de Fomento Cultural e Instituto Português de Cinema (cf. ponto 6.1.3.2).

2 — Ao contrário do previsto no contrato de prestação de serviço público, celebrado entre o Estado e a RTP em 17 de Março de 1993, e na Resolução do Conselho de Ministros n.° 19/94, de 17 de Março, até Outubro de 1994, a DGT, com conhecimento da tutela, limitou-se a pagar mensalmente à RTP os duodécimos relativos às indemnizações compensatórias atribuídas, sem ter recebido da empresa as correspondentes memórias justificativas dos custos, confirmadas por parecer do conselho fiscal.

3 — Só após um despacho do Secretário de Estado do Tesouro nesse sentido e a solicitação da DGT, a RTP enviou, em Outubro de 1994, as memórias justificativas e pareceres respeitantes aos meses de Janeiro a Outubro, sendo os pagamentos referentes aos meses de Novembro e Dezembro já efectuados pela DGT após a apresentação pela RTP das respectivas memórias justificativas e pareceres do conselho fiscal da empresa. De futuro, a DGT deve exigir o cumprimento do estipulado no referido contrato, recusando o pagamento quando não se verifique a remessa daqueles elementos (cf. ponto 6.1.4).

As verbas inscritas nos Orçamentos do Estado de 1990 a 1994, totalizando 243 000 contos, para a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva (FRESS) proceder à regularização de um conjunto de dívidas ao Estado, que ascendiam em 1989 a 168,9 milhares de contos, não alcançaram o objectivo previsto, uma vez que essas dívidas, em Janeiro de 1995, não estavam regularizadas, ascendendo ainda a 75,9 milhares de contos.

Tal situação ficou a dever-se ao facto de a DGPE ter estado, inexplicavelmente, durante muito tempo à margem do processo, bem como à falta de articulação entre várias entidades do Ministério das Finanças, no que concerne à troca de informação relativamente à matéria em apreço — a Secretaria de Estado do Orçamento e a 3.° Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, envolvidas,