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25 DE OUTUBRO DE 1997

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IX — Operações de encerramento da Conta e resultados da execução orçamental

1 — Mantém-se o procedimento incorrecto de, com vista à futura utilização de saldos de receitas consignadas, terem sido abatidos às receitas efectivamente cobradas 13,8 milhões de contos.

Este abate à receita cobrada contraria a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, tendo, no ano em análise, as respectivas deduções sido inscritas na tabela da DGT [cf. alínea c), n.° 1), do ponto 10.1.1].

2 — A «regularização» das «Despesas a liquidar» realizadas à margem do Orçamento do Estado pelos ex-co-fres no valor de 15,3 milhões de contos, efectuada na sequência do disposto na Lei n.° 40/94, de 28 de Dezembro, envolveu apenas a escrituração de rubricas de operações de tesouraria, sendo de referir a inscrição numa conta de operações de tesouraria, criada para o efeito, de valores a débito e a crédito, apresentando-se essa conta automaticamente saldada.

0 Tribuna) considera que o procedimento adoptado não consubstancia uma regularização das «Despesa a liquidar» — a qual passaria pela sua inscrição em despesa orçamental, tendo como contrapartida entradas em operações de tesouraria e «Transferências de fundos» e a inscrição de toda a receita cobrada pelos ex-cofres consulares e que não foi devidamente contabilizada—, nem tão pouco se encontra evidenciado na Conta Geral do Estado de forma clara e assumida.

Muito embora criticando o procedimento levado a cabo para a sua regularização, o Tribunal espera que situações semelhantes a esta, que se traduziu na saída dos cofres públicos de 15,3 milhões de contos para fins desconhecidos e que se encontravam por regularizar em 28 de Feve-Teiro de 1994, se não venham a repetir no futuro, pelo que, no âmbito das suas competências, não só recomenda aos serviços intervenientes um maior rigor na utilização dos dinheiros públicos, como passará a dispensar particular atenção às contas de gerência dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [cf. alínea c), n.° 3), do ponto 10.1.1].

3 — Verifica-se uma divergência de 147 073 329$ entre o valor considerado pela DGT na posse dos caixas da DGA em 31 de Dezembro de 1994 e aquele que efectivamente se encontra na sua posse.

Compreendendo o Tribunal o motivo desta divergência, não pode, no entanto, deixar de recomendar uma maior uniformização da contabilização dos depósitos, por forma a evitar no futuro semelhantes discrepâncias [cf. alínea c) do ponto 10.1.2].

4 — Tendo em conta as necessidades de uma maior transparência e clareza na elaboração da CGE, como, de resto, prevê o artigo 26.°, n.° 1, da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, o Tribunal de Contas recomenda que a rubrica «Caixas e outros bancos» seja complementada por um mapa onde seja discriminada a composição dos respectivos saldos bem como o nome da entidade detentora dos mesmos.

X — Segurança social

Processo orçamental

1 — Do texto constitucional e da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, resulta a subordinação do orçamento da segu-

rança social (OSS) ao regime financeiro do Orçamento do Estado (OE), o mesmo se passando quanto às contas da segurança social (CSS).

Destacam-se determinadas situações, cuja resolução passa pela harmonização do enquadramento jurídico vigente e que têm vindo a ser apontadas pelo TC em sucessivos pareceres, as quais não só infringem a legalidade orçamental, como não permitem a implementação de um efectivo controlo externo do processo de execução orçamental:

a) Apesar de a LEOE preconizar um «sistema de gerência», no que respeita às despesas em geral e às prestações dos regimes em particular, é seguido um «sistema de exercício», pois são consideradas como despesas de um ano as despesas processadas nesse mesmo ano e não as despesas efectivamente pagas, sendo que em cada ano são pagas despesas dè anos anteriores sem inscrição da correspondente dotação orçamental, pois não se efectua a respectiva reorçamentação, a qual propiciaria o necessário cabimento de despesa (cf. ponto 11.2.1);

b) Não existe um orçamento global para cada um dos Centros Regionais, entendido este como uma previsão de todas as suas receitas e despesas o que se traduz numa violação dos princípios da tipicidade qualitativa das receitas e da tipicidade qualitativa e quantitativa das despesas, não permitindo, por outro lado, apreciar a execução orçamental dos CRSS (cf. ponto 11.2.1).

Lei do Orçamento

2 — O empréstimo, via Orçamento do Estado (OE), no valor de 118 milhões de contos suscita a problemática de uma relação pouco nítida entre o OE e o OSS, bem como falta de definição, aquando da apreciação do OE, das condições concretas da operação (cf. ponto 11.2.2).

Decreto de execução orçamental

3 — A tardia publicação, apenas em 22 de Julho de 1994, do diploma legal contendo as disposições necessárias à execução do OSS, o qual fez retroagir os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994, produziu um vazio normativo e consubstanciou uma clara violação ao disposto pelo artigo 16° da LEOE (cf. ponto 11.2.3).

Alterações orçamentais

4 — No ano de 1994 foi contraído um empréstimo junto do Banco de Fomento e Exterior, quanto ao qual, no que respeita ao capital que foi utilizado no mesmo exercício, ou seja, cerca de 15 milhões, se verificou a inexistência da competente inscrição orçamental, o que violou o n." 1 do artigo 3.°, bem. como o artigo 14.° da LEOE.

Assim sendo, deveria ter sido promovida a respectiva inscrição no orçamento suplementar (Lei n.° 40/94, de 28 de Dezembro), o que inexplicavelmente não foi feito, sobretudo tendo em conta que a concretização da operação ocorreu em data muito anterior (despacho conjunto de 3 de Agosto de 1994 dos Secretário de Estado da Segurança Social e do Emprego e Formação Profissional) (cf, ponto 11.2.4).