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25 DE OUTUBRO DE 1997

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processo de inscrição e reforço das respectivas dotações orçamentais, por um lado, e a Secretaria de Estado do Tesouro e a Direcção Geral do Tesouro, envolvidas no processo de formalização da operação activa de consolidação, por outro.

E essa situação, que deveria estar regularizada no final de 1994, está longe de estar resolvida, havendo no final de 1994 uma proposta da DGT para a inscrição nos Orçamentos do Estado dos três anos seguintes de dotações adicionais de valor global superior a 130 000 contos, valor com tendência a crescer à medida que for sendo protelada a decisão.

Recomenda-se, como sugere, na sequência do processo formal de audição de responsáveis, a SEO em despacho do respectivo membro do Governo, que se apure «as razões objectivas que conduziram à situação» e se determinem «medidas firmes que permitam equacionar definitivamente a situação da Fundação» (cf. ponto 6.1.5.2).

4 — O Programa RETEX apresenta-se como um sistema de apoios bem concebido e de um modo geral bem executado, tendo em vista a sua complexidade e o volume de trabalho que implica por parte dos serviços envolvidos.

5 — Relativamente aos apoios atribuídos pela Direcção--Geral de Transportes Terrestres a empresas de transporte para a instalação de limitadores de velocidade verificou--se que, dentro de um reduzido tempo disponível, os serviços procuraram dar cumprimento ao estabelecido no respectivo despacho regulamentador. No entanto, observou--se, quer na atribuição e pagamento dos apoios, quer no controlo da sua aplicação, certos procedimentos menos regulares ou mesmo ilegais.

6 — Em relação aos processos analisados relativos à concessão de empréstimos no âmbito do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (Crédito-PAR), verificou-se. de um modo geral, o cumprimento da legislação aplicável por parte do IFADAP e das direcções regionais de agricultura. Todavia, existem incumprimentos ou aspectos susceptíveis de serem melhorados, pelo que se recomenda a necessidade de um diploma que legitime a actual interpretação do IFADAP sobre o limite dos empréstimos a conceder às sociedades de agricultura de grupo; o cálculo do tempo utilizado na exploração em todos os casos em que a verificação desse critério é obrigatório e um maior cuidado no sentido de que toda a documentação legalmente exigível conste dos processos (cf. pontos 6.3.3.1 a 6.3.3.4).

7 — Quanto aos fluxos financeiros entre a DGT e o IFADAP, não tem sido cumprida a legislação sobre a sua periodicidade trimestral e sobre a cobertura integral do PAR através das verbas do Orçamento do Estado, que se traduz num saldo total em dívida a favor do IFADAP de 459 000 contos, em 31 de Dezembro de 1994, supor-lado por outros recursos do IFADAP. Para o incumprimento dessa periodicidade têm contribuído o atraso na prestação de contas do IFADAP à DGT e bem assim factores exógenos, ao Instituto, designadamente o atraso na atribuição pelas tutelas das verbas anuais para financiamento do Programa e a insuficiência de dotações orçamentais.

. Em termos orçamentais, o financiamento do PAR em cada ano através do respectivo Orçamento do Estado tem sido irregular, havendo anos em que esse financiamento não se verifica ou é insuficiente, sendo compensado parcialmente noutros anos. Numa perspectiva de Estado, em sentido amplo, que inclua o IFADAP, aparentemente é

indiferente que seja, em cada ano, o Orçamento do Estado ou o IFADAP a suportar o financiamento do Programa. No entanto, em termos do Orçamento do Estado (subsector «Estado»), nos anos em que este não suporta a totalidade dos encargos do PAR, cria-se um défice oculto, a financiar pelos Orçamentos do Estado dos anos seguintes. Assim, atendendo à regra da anualidade do Orçamento e à necessidade de maior transparência das contas públicas, torna-se necessário que a legislação sobre a tri-meslralidade dos pagamentos e recebimentos entre o IFADAP e a DGT (Orçamento do Estado) seja cumprida (cf. ponto 6.3.3.5).

8 — Do total dos saldos das dotações do OE/94 do capítulo 60, «Despesas excepcionais» (DGT), foram transferidos para a rubrica de operações de tesouraria «Saldos do capítulo 60 do OE/94» 9,6 milhões de contos, registados na CGE/94 como «Pagamentos efectuados/despesa». Desta verba foram utilizados em pagamentos, em 1995, 5,7 milhões de contos, tendo a verba restante, 3,9 milhões de contos, constituído receita orçamental de 1995, através de reposições não abatidas nos pagamentos. Em lermos orçamentais, tal significa que o OE/94 financiou em 3,9 milhões de contos o Orçamento para 1995.

Dado o montante das verbas repostas, que representam 40,3 % das verbas transferidas para a rubrica de operações de tesouraria, é lícito concluir que, em grande medida', os saldos de várias das dotações não estavam em condições de ser depositados nessa «conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas» (artigo 72.° da LO/95), visto cm 1994 não terem sido assumidos os correspondentes encargos, a transitar e a serem pagos por conta.daquelas verbas (cf. ponto 6.5).

9 — No que respeita à receita cessante (cf. ponto 6.6), a análise levada a efeito permitiu concluir:

Existência de grande desfasamento entre o valor das estimativas e os valores da receita cessante efectivamente apurados;

Continua a não ser publicada no Diário da República grande parte dos actos administrativos relativos à concessão de benefícios fiscais, muito embora a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado a isso obrigue;

Falta de articulação entre, a DSBF e a DSEPCPIT, implicando uma deficiente acção integrada no que respeita à fiscalização das entidades que usufruem de benefícios fiscais;

A concessão de benefícios fiscais não é considerada como factor preponderante para o plano de fiscalização;

Não acompanhamento dos processos de fiscalização por parte do serviço que tem a seu cargo a realização de lais acções, desconhecendo-se em que situação os mesmos se encontram após a elaboração dos relatórios de fiscalização;

Na DSIRC, após o termo da emissão de pareceres sobre a concessão das isenções previstas nos artigos 9." e 13.° do CIRC, nada mais'fazem relativamente a eventuais controlos sobre tais entidades, a não ser que algo lhes seja comunicado, o que transmitem ao departamento da fiscalização para a tomada das medidas adequadas.

Deficiente instrução dos processos relativos à concessão de benefícios fiscais ao abrigo do ar-