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25 DE OUTUBRO DE 1997

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O acréscimo global do endividamento para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento foi de 657,6 milhões de contos (inferior em 146 milhões ao montante de 1993), valor que resulta da diferença entre os aumentos e diminuições registados, incluindo estas últimas cerca de 30 milhões de contos de amortizações efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações.

Verifica-se que o limite de 940 milhões de contos" estabelecido no n.° 1 do artigo 64.° da Lei do Orçamento para o acréscimo de endividamento global directo destinado ao financiamento da execução orçamental foi respeitado, uma vez que este se cifrou em 746,2 milhões de contos. Do mesmo modo, não foram excedidos os 200 milhões de contos fixados no artigo 53° relativo à regularização de situações do passado. Quanto ao limite de 400 milhões de contos fixado no artigo 66.°, respeitante'a empréstimos externos, o mesmo foi ultrapassado em 1 milhão de contos.

8 — Aplicação da receitas das privatizações

Em 1994, foi arrecadada como produto da alienação de partes sociais de empresas detidas pelo Estado a verba de 93,8 milhões de contos, valor superior aos 30 milhões arrecadados no ano anterior mas muito aquém do orçamentado para este tipo de receita, que foi de 200 milhões de contos. A verba arrecadada foi integralmente transferida, por despesa orçamental, para o Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Tal como se verificara em anos anteriores, o Fundo de Regularização da Dívida Pública aplicou parte das suas verbas em finalidades distintas das que estão previstas na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), designadamente em «Despesas com privatizações» (1,9 milhões de contos) e «Despesas com compras de títulos» (5,1 milhões), mas enquadráveis no n.° 2 do artigo 52." da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1994). As aplicações em «Anulação de dívida» (24,8 milhões de contos) e «Participações sociais» (42,2 milhões) enquadram-se nas finalidades constantes do artigo 16." da Lei n.° 11/90.

Como o total de aplicações do Fundo de Regularização da Dívida Pública atingiu os 75,6 milhões, verifica-se que não teve qualquer aplicação uma verba de 18,2 milhões de contos, que transitou para o ano seguinte.

9 — Conta da segurança social

O orçamento da segurança social para 1994 foi aprovado no âmbito da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e consta do mapa ix anexo àquela lei. Foi ainda aprovado um orçamento suplementar ao orçamento da segurança social para 1994, através da Lei n.° 40/94, de 28 Dezembro.

O decreto-lei de execução orçamental, publicado em 9 de Março, estabeleceu, no n.° 2 do artigo 1.°, que a execução do orçamento da segurança social fosse objecto de diploma autónomo. Porém, esse diploma, o Decreto-Lei n.° 200/94, só veio a ser publicado em 22 de Julho de 1994, decorrendo, assim, um período de quase sete meses, cuja execução orçamental se efectuou sem que vigorasse a iegislação necessária para o efeito.

A situação transcrita conduz a um vazio normativo pela publicação tardia do decreto de execução orçamental e

corresponde a uma prática que se vem repetindo ano após ano. Por tal motivo, a possibilidade de um efectivo controlo externo da execução orçamental do sistema, designadamente pelo Tribunal de Contas, continua bastante comprometida.

Além disso, como acontece, aliás, com o decreto de execução orçamental do Orçamento do Estado, os efeitos do Decreto-Lei n.° 200/94 foram mesmo retroagidos a data anterior à data da entrada em vigor do próprio orçamento da segurança social, o que não se compreende.

As receitas da gerência de 1994 atingiram 1550,3 milhões de contos, valor ligeiramente inferior ao previsto no orçamento inicial (1559,6 milhões) e ligeiramente superior ao valor do orçamento revisto (1541,3 milhões). Para este total de receitas cobradas muito contribuíram as receitas correntes (1100,6 milhões), cuja componente principal são as contribuições (1071,7 milhões), que excederam a previsão em quase 42 milhões de contos, ou cerca de 4 % do total. Tanto as receitas de capital (149 milhões) como as transferências correntes (243,2 milhões) atingiram um nível de cobrança superior ao orçamentado, o mesmo não sucedendo às transferências de capital, cuja taxa de execução foi muito baixa (52,2 %). Note-se, a propósito desta última rubrica, que é composta, quase na totalidade, por verbas a transferir do Fundo Social Europeu, cuja execução (53,7 milhões de contas) ficou muito abaixo do orçamentado (106 milhões).

As transferências correntes do Ministério do Emprego e da Segurança Social para cobertura dos regimes não e parcialmente contributivos e acção social cifraram-sc em 215,8 milhões de contos, tendo sido financiados o regime especial dos ferroviários (12,7 milhões), os regimes não contributivos e equiparados (56,7 milhões), 60 % das despesas de acção social (45,7 milhões), o regime especial de segurança social das actividades agrícolas (99,1 milhões) e os encargos com medidas de apoio ao sector dos despachantes oficiais (1,4 milhões). Assim, parece ter sido cumprida quer a Lei de Bases da Segurança Social, no que concerne às despesas de acção social e ao financiamento dos regimes não contributivos, quer os diplomas específicos que regulam o regime dos ferroviários, dos despachantes oficiais e da actividade agrícola.

A execução das despesas da segurança social atingiu os 1499,8 milhões de contos, menos 41,5 milhões (2,7 %) que o valor orçamentado. As despesas correntes, de maior significado neste conjunto, apresentaram uma execução aproximada de 98,7 %, o que corresponde a um valor negativo de 17,1 milhões de contos. Também as transferências, correntes e de capital, ficaram aquém dos valores orçamentados, em especial a última daquelas rubricas, com um desvio negativo de 24,8 milhões de contos e uma execução de 80,6 %. Assim, apenas as despesas de capital excederam o valor orçamentado, em 1,1 milhões de contos, com uma execução de 105,1 %.

De referir que as contribuições apresentaram uma evolução favorável no 2.° semestre do ano, acentuando-se no último trimestre, facto a que não será alheia a publicação do Decreto-Lei n.° 255/94, de 5 de Setembro, que criou incentivos à regularização da cobrança de tributos e outras receitas administrativas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, igualmente aplicável às dívidas a instituições de segurança social.

Finalmente, salienta-se que relativamente às despesas correntes e respectivo financiamento pelas contribuições o regime geral manteve-se excedentário em'26,2 milhões de