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25 DE OUTUBRO DE 1997

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13 — Deve ser apresentada a conta do responsável pela gerência da Caixa Geral do Tesouro em 1994, devendo a prestação de contas ser extensiva aos responsáveis pelas contas bancárias do Tesouro recebedoras e centralizadoras dos fundos a transferir para a respectiva conta corrente no Banco de Portugal [cf. alínea A) do ponto 3.2.2].

14 — O controlo da fiabilidade e consistência das receitas orçamentais inscritas na CGE foi beneficiado pela implementação do sistema de contabilidade do Tesouro por este recolher e registar a informação de forma autónoma à dos sistemas de contabilização dos serviços administradores das receitas (cf. ponto 3.2.2).

15 — Deve ser eliminado o atraso registado no controlo da movimentação das contas bancárias do Tesouro que permitiu períodos excessivos e, nalguns casos, abusivos de retenção de verbas, prejudicando a eficácia do modelo de gestão da tesouraria do Estado,_ a qual depende da concentração dos fundos arrecadados na conta corrente do Tesouro durante os prazos determinados para esse efeito (cf. ponto 3.2.2).

16 — A alteração dos saldos iniciais (receitas por cobrar) das tabelas é uma prática censurável, pelo que o Tribunal de Contas continua a recomendar que as correcções posteriores ao encerramento da respectiva CGE sejam efectuadas nas liquidações ou nas anulações do ano seguinte e não do próprio ano (cf. ponto 3.2.2).

17 — O Tribunal considera ilegal o disposto no artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 275-A/93, por contrariar a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (LEOE), que tem sido considerada uma lei reforçada.

18 — A emissão de um reembolso é suficiente para tornar indevida ou excessiva a cobrança da receita a reembolsar pelo que a mesma deve ser desde logo abatida e não apenas quando o reembolso for pago (cf. pon-(o 3.2.2).

19 — Dados os procedimentos actualmente adaptados em matéria de contabilização de reembolsos, o Tribunal de Contas recomenda que, nas tabelas e na contabilidade do Tesouro, seja abatido às receitas orçamentais o valor dos reembolsos emitidos pelos serviços competentes (deduzido do valor relativo aos reembolsos anulados) e não o valor dos reembolsos pagos, chamando a atenção dos responsáveis para a incorrecta manutenção, na receita orçamental de 1994, de mais de 7 milhões de contos relativos a reembolsos de IVA já emitidos mais ainda por pagar (cf. pomo 3.2.2).

20 — Da conciliação dos valores da receita do Estado resultou um desvio de mais de 16 000 contos que a DGT considerou lançados em excesso na contabilidade do Tesouro e transferiu para uma conta de terceiros (outros fundos entrados nas TFP), facto que demonstrou não ter sido possível conciliar integralmente as receitas registadas, nas tabelas dos respectivos serviços administradores com as receitas apuradas pela contabilidade do Tesouro; a futura utilização da referida importância será objecto de análise pelos serviços do Tribunal (cf. alínea A) do ponto 3.2.2).

21 — É entendimento do Tribunal de Contas que todos os alcances deveriam ser contabilizados na conta criada especificamente para esse efeito, a qual não foi movimentada em 1994, apesar da existência comprovada de alcances; a não contabilização dos alcances ou o registo desfasado destes como simples valores a regularizar (juntamente com outros que não são alcances) constituíram práticas da DGT merecedoras de crítica por falta de transparência e

rigor, devendo ser futuramente evitadas [cf. alínea A) do ponto 3.2.2].

22 — Existem movimentos relativos a reembolsos que, embora realizados pela DGT, são creditados em contas bancárias dos núcleos jurídicos das direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto, sendo as respectivas importâncias por estas então entregues aos operadores económicos, situação que, além de não se encontrar evidenciada em qualquer documento, contraria o princípio da unidade de tesouraria do Estado, dada a movimentação de contas bancárias não tituladas pela DGT [cf. subalínea 3) da alínea Q do ponto 3.2.2].

23 — A escrituração das contas dos caixas da DGA deveria evidenciar com clareza os movimentos escriturais e os de fluxos de fundos [cf. subalínea 3) da alínea C) do ponto 3.2.2].

24 — O insuficiente grau de desagregação que o plano de contas da DGT apresenta torna difícil o confronto dos valores escriturados pelos caixas da DGA e os constantes na contabilidade do tesouro [cf. subalínea 4) da alínea C) do ponto 3.2.2].

25 — Dada a realização de pedidos de estornos efectuados directamente pela DGA relativos a importâncias do imposto automóvel cobradas como receita do Estado pertencentes às Regiões Autónomas e do pedido de reembolsos do imposto sobre os produtos petrolíferos, originou divergências entre os valores escriturados na receita liquidada e cobrada na tabela mod. 28 da DGA e os que resultaram da agregação dos valores das tabelas dos serviços de caixa dela dependentes [cf. subalínea 5) da alínea C) do ponto 3.2.2].

26 — Divergência entre o valor dos saldos em 1 de Janeiro de 1994 escriturados nas tabelas dos caixas — DGA e os da tabela da DGA, dada a inclusão de saldos em 31 de Dezembro de 1993 nos documentos das primeiras que não haviam sido considerados na CGE no ano transacto [cf. subalínea 5) da alínea C) do ponto 3.2.2].

27 — Divergência entre os valores da receita liquidada e anulada constantes da tabela mod. 28 da DGA e os da CGE, devido ao facto de inscrição dos valores das anulações negativas inscritas na tabela da DGA ser escriturada em liquidações pela DGCP [cf. subalínea 6) da alínea O do ponto 3.2.2].

28 — Divergência de 1 572 442$ entre o valor dos reembolsos escriturados na tabela mod. 28 da DGA e o constante da conta «Reembolsos — DGA» da contabilidade do Tesouro [cf. subalínea 7) da alínea C) do ponto 3.2.2].

29 — Apenas foi levado à CGE o valor das receitas do Estado cobradas entre 1 de Março e 31 de Dezembro, omitindo o valor cobrado pelos cofres consulares entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro, no valor de 150 687,8 contos, se se considerar o entendimento que tem vindo a ser defendido pelo Tribunal em anteriores pareceres, ou 376 839,5 contos, se fosse aplicada a metodologia da DGCP relativamente à inscrição dos valores certificados no ano a que respeita a CGE [cf. ponto 3.2.2, alínea £)].

30 — Verifica-se que alguns consulados consideram que as importâncias de receita do Estado cobradas e depositadas na conta bancária em nome da DGT continuam sob a sua responsabilidade, incluindo, no saldo para a gerência seguinte da sua conta de gerência, o respectivo saldo e não em importâncias entregues ao Estado, como seria correcto (cf. ponto 3.2.2, alínea £)].