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II SÉRIE-C — NÚMERO 2

tigo 49.°-A, n.° 4, do EBF, nomeadamente no que respeita à documentação exigida e ao cumprimento do prazo para emissão de parecer por parte da comissão de apreciação; Ausência de controlo sobre a utilização de benefícios fiscais, o que permitiu, de acordo com as verificações efectuadas, que um contribuinte tivesse deduzido 16 340 020$, no exercício económico de 1992, quando só o poderia fazer no exercício seguinte.

VI — Dívida pública

1 — Emissão de empréstimos ao abrigo do Programa Médium Term Notes no valor de 86,786 milhões de contos, ultrapassando o limite de 85 milhões de contos estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 54--A/94.

Tal situação, que se teria ficado a dever a diferenças de câmbio entre as datas das negociações e as datas das entradas de fundos no Tesouro, deveria ter sido prudentemente evitada pela Direcção-Geral do Tesouro por forma a conter as emissões dentro do limite estabelecido. Não obstante a justificação apresentada, a DGT assume a irregularidade, comprometendo-se a ter em devida conta a recomendação do Tribunal (cf. ponto 7.2.1.1).

2 — Não inclusão pela Direcção-Geral do Tesouro no mapa da dívida a seu cargo, mapa v-2-B da Conta Geral do Estado, do empréstimo contraído para aquisição de equipamento militar, daí resultando que os valores apresentados na Conta para a dívida externa e, consequentemente, para o total da dívida directa, em 31 de Dezembro de 1994, se encontrem subavaliados em cerca de 7595 milhões de contos. Ao contrário do que afirma o organismo na sua resposta, o empréstimo não foi contraído ao abrigo da lei de programação militar, mas, mesmo que tal tivesse acontecido, tal não relevaria para a sua não inclusão no mapa, devendo a DGT fazê-lo, como aliás tem procedido em anos anteriores para diversos empréstimos contraídos ao abrigo da referida lei (cf. ponto 7.2.1.4).

3 — Não acatamento do limite fixado no artigo 66.° da Lei do Orçamento para o acréscimo de endividamento externo, no valor de 400 milhões de contos, verificando--se que o mesmo foi excedido em cerca de 1 milhão de contos (cf. ponto 7.2.1.4).

4 — Deficiente elaboração do Mapa v-1, «Aplicação do produto de empréstimos em 1994», que continua a apresentar diversas incorrecções no seu preenchimento, em resultado da metodologia seguida pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública na sua elaboração, persistindo a DGCP no procedimento de manter inalterada a referida metodologia, sem atender às sucessivas recomendações dò Tribunal no sentido de adoptar medidas adequadas a uma melhor colaboração e coordenação com a Direcção-Geral do Tesouro que de novo se reiteram (cf. pontos 7.4, 7.4.1.1.1 e 7.4.1.1.3.2).

5 — Dos encargos decorrentes de assunção de passivos e «regularização de situações do passado», previstos no artigo 53.° da Lei do Orçamento, a sua liquidação, no montante de 178,011 milhões de contos, efectuou-se ilegalmente, através de pagamentos por operações de tesouraria, com violação do artigo 18.° da LEOE, originando uma subavaliação do défice orçamental efectivo naquele valor. Trata--se de um procedimento ilegal para o qual o Tribunal tem

vindo a chamar a atenção em pareceres anteriores (cf. ponto 7.4.1.1.3.2).

6 — Entrega de títulos ao Banco Nacional Ultramarino para regularização de dívidas relativas ao crédito agrícola de emergência e a encargos de descolonização nos valores de, respectivamente, 7,148 e 12,5 milhões de contos, configurando igualmente desorçamentação de encargos e violação do artigo 18.° da LEOE, com reflexos no saldo efectivo da Conta Geral do Estado (cf. pontos 7.4.1.1.3.2 e 7.4.1.1.3.2, n.° 1.3).

7 — Ao abrigo dos artigos 51.° e 53." da Lei do Orçamento do Estado foi objecto de regularização um conjunto amplo de operações que, para além dos aspectos referidos nos n.'* 5 e 6, há ainda que apontar procedimentos irregulares ou ilegalidades adicionais.

8 — Pagamento de 24,8 milhões de contos respeitantes à amortização contratual do empréstimo contraído junto do Banco de Portugal denominado «Consolidação do saldo da conta gratuita no Banco de Portugal» pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, configurando uma utilização das receitas provenientes das reprivatizações que não se enquadra na filosofia da Lei n.° 11/90 (artigo 16.°), dado tratar-se da liquidação de encargos com a gestão corrente da dívida que sempre têm sido objecto de inscrição orçamental no cap. 12 do orçamento do Ministério das Finanças (cf. ponto 7.5).

VII — Património financeiro

l — Verifica-se a falia dc correspondência entre o mapa de empréstimos enviado pela DGT em cumprimento da Resolução n.° 10/93 (2.a série) e a Conta Geral do Estado, uma vez que naquele mapa se encontram registados pagamentos de juros no valor de mais de 2,5 milhões de contos respeitantes à INDEP e SOREFAME que não correspondem a efectivas cobranças, especialmente no caso da INDEP, em que o entendimento dado à deliberação do Conselho de Ministros de 4 dc Novembro de 1993 se traduziu no perdão de todos os juros que se tinham vencido após 30 dc Junho dc 1992, cujo valor era superior a 2 milhões de contos [ponto 8.3.1, alínea b)}.

1 — Dos oito empréstimos concedidos, que constituíram novas operações em 1994, não foram submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dois contratos de reescalonamento das dívidas das Repúblicas de Angola e Argélia, apesar de tais contratos incluírem créditos segurados pela COSEC com garantia do Estado que ainda não se encontravam vencidos à data da sua celebração, pelo que não podem ser abrangidos pela alínea í) do artigo 14." da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (cf. ponto 8.3.1, alínea d). Tal procedimento, por ilegal, deve ser corrigido de futuro, submetendo-se a visto prévio os contratos desta natureza.

3 — Em 31 de Dezembro de 1994 as situações de mora mais significativas na concessão de empréstimos são as que envolvem cinco entidades do sector público, quatro já extintas ou em liquidação, ascendendo a 47,57 milhões de .contos o montante de capital e de juros em mora [cf. ponto 8.3.1, alínea e).\

4 — Como vem a relatar-se desde 1992, persistem situações de mora em diversas operações de repasse de fundos emergentes de contratos de empréstimos obtidos pela República Portuguesa junto de financiadores externos, sendo alguns dos valores envolvidos de expressão significa-