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II SÉRIE-C — NÚMERO 2

contos mas existe um défice global dos regimes não contributivos e parcialmente contributivos de 223 milhões de contos, aproximadamente.

10 — Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral

do Estado

Para alérn das referencias que anteriormente foram feitas ao parecer do Tribunal de Contas, incluem-se a seguir, como parte integrante do presente relatório, as conclusões do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 1994, publicados no Diario da República, 2° série, n.° 158, suplemento, de 11 de Julho de 1997, das quais se destaca o seguinte:

I — Processo orçamental

1 — Indevida afectação ao reforço de dotações de despesas correntes de parte da dotação provisional constituída para fazer face a despesas de capita) não previstas e inadiáveis, no valor de 355,2 milhares de contos, correspondente a 8,2 % desta componente da dotação em causa; tal procedimento com reflexo no mapa ui da Lei do Orçamento não foi objecto da necessária alteração orçamental por lapso da DGCP, como esta reconhece face a recomendação anterior do Tribunal (pareceres de 1988 e 1989) (cf. ponto 2.3.2.1).

2 — Violação do disposto no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, ao terem sido efectuadas transferências de verbas pelo Governo, no valor de 4291 contos, que, por implicarem alterações nos montantes de natureza funcional fixados pela Assembleia da República, não eram da sua competência (cf. ponto 2.3.3).

3 — Grande distanciamento temporal entre a data de autorização das alterações orçamentais — a partir da qual começam a produzir efeitos — e a data da respectiva publicação no Diário da República (tendo as últimas sido publicadas em finais de Novembro de 1995), o que, como o Tribunal tem vindo a referir, compromete a transparência da execução orçamental e o subsequente controlo. A DGCP entende que, no futuro, com a aplicação do Decre-to-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril, a situação será minorada; todavia, as soluções preconizadas neste diploma não parecem susceptíveis de ultrapassar a situação, reservando o Tribunal a sua tomada de posição para o parecer sobre a Conta Geral do Estado de 1995.

II —Orçamento da receita

1 — A implementação do modelo de gestão associado ao novo regime da tesouraria do Estado foi afectada pela escassez do período prévio de sensibilização dos agentes intervenientes, por um clima de desentendimento latente a nível institucional entre as entidades envolvidas e pela insuficiência dos recursos materiais e humanos disponibilizados (cf. ponto 3.1).

2 — Parte das dificuldades sentidas no encerramento da CGE resultaram da falta de entendimento prévio sobre aiguns dos critérios de contabilização a utilizar pelos serviços da DGT por forma que estes fossem compatíveis com os utilizados pelos serviços administradores das receitas orçamentais (cf. ponto 3.1).

3 — 0 n.° 1 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 275-A/ 9,3 possibilita a manutenção de um regime (da tesouraria do Estado) transitório de duração indeterminada (cf. ponto 3.2.1).

4 — Nenhuma das alterações introduzidas pelo novo regime de tesouraria deveria afectar a eficácia do controlo sobre a arrecadação das receitas públicas, pelo que só deveriam ser extintos meios de fiscalização se e quando fossem substituídos por outros instrumentos comprovadamente eficazes nessa função (cf. ponto 3.2.1).

5 — Não deveria ser possível a arrecadação de fundos por serviços públicos com funções de caixa ou por entidades colaboradoras do Tesouro sem que os valores arrecadados fossem conferíveis de forma independente pelos respectivos serviços administradores, com especial relevância para a receita paga por iniciativa dos contribuintes e sem processamento prévio de documentos de cobrança (cf. ponto 3.2.1).

6 — É grave a inexistência de controlo, pelos serviços administradores das receitas, do pagamento de reembolsos e restituições processados' por esses serviços, sendo insuficiente o mero registo desses pagamentos nas respectivas tabelas sem prévia confirmação da regularidade dos mesmos (cf. ponto 3.2.1).

7 — O registo de alguns depósitos efectuados nas contas bancárias do Tesouro foi indevidamente adiado para 1995, situação agravada por não ter sido dada quitação, no final de 1994, a valores já depositados e que deveriam ter sido registados à data em que foram aceites nas instituições bancárias, para não imputar aos caixas uma responsabilidade financeira sobre valores que já não se encontravam à sua guarda (cf. ponto 3.2.1).

8 — As contas de responsabilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública relativas à gerência de 1994 já deveriam ter sido apresentadas, conforme notificação ao di-rector-geral do Tesouro, de modo a satisfazer os aspectos contidos nas instruções do Tribunal de Contas (cf. ponto 3.2.1).

9 — A reformulação de instruções para elaboração das contas dos responsáveis pela gerência de caixas do Tesouro, em fase prévia ou imediata à implementação do modelo de gestão associado ao novo regime da tesouraria do Estado e numa base eminentemente teórico-legal não teria sustentação posterior, uma vez que não eram previsíveis muitos dos procedimentos introduzidos ou alterados com o modelo já em vigor e na sequência de um processo de auto-ajustamento que ainda se verificava no final de 1994 (cf. ponto 3.2.1).

10 — O novo regime de tesouraria veio reforçar a necessidade de um sistema de controlo das receitas capaz de conciliar a informação dos serviços administradores relativa à emissão e anulação de documentos de cobrança e reembolsos, com a informação das caixas relativa aos recebimentos e pagamentos (de reembolsos) efectivos e não efectivos [cf. alínea A) do ponto 3.2.2.].

11 — O Tribunal recomenda como prioritária a criação de um circuito capaz de registar o ciclo das receitas orçamentais (liquidadas, cobradas ou anuladas, por cobrar, reembolsadas ou a reembolsar), dada a insuficiência da informação veiculada nas tabelas e na CGE que, à excepção das receitas virtuais (a extinguir), se resume a cobranças e reembolsos pagos [cf. alínea fiC) do ponto 3.2.2].

12 — A informação prestada nas contas dos responsáveis pela gerência das caixas do Tesouro deve viabilizar não só o julgamento da responsabilidade financeira mas também a conferência das importâncias escrituradas cowvCi devendo ser aquelas a registar na CGE [cf. alínea A) do ponto 3.2.2].