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25 DE OUTUBRO DE 1997

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tiva (IGAPHE, RAA, Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril e CP); em 1994 tais situações agravaram--se tendo passado o seu total (capital e juros) de 36,5 milhões de contos em 1993 para 42,4 milhões de contos (quase 50% do total da dívida) [cf. ponto 8.3.1, alíneas é)

Recomenda-se que uma e outra das situações acima descritas nos n.'* 3 e 4 devem ser objecto de particular acompanhamento futuro, quer da DGT, quer dos serviços do Tribunal, devendo no próximo parecer de 1995 retomar-se a análise das mesmas situações e apreciar as perspectivas da sua evolução.

5—Foram realizados vários processos de privatização ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, respeitantes a participações não directamente detidas pelo Estado sem que a respectiva receita, que se estima em cerca de 94 milhões de contos, tenha dado entrada nos cofres do Estado, donde poderá ter resultado a sua não aplicação nas finalidades previstas no artigo 16." daquela lei; além disso, impondo o artigo 18.° da referida Lei n.° 11/90 que toda a receita das reprivatizações tenha expressão orçamental, bem como as despesas da sua aplicação, tais processos de privatização desenvolveram-se à margem das regras expressamente previstas na lei e, portanto, com violação do regime constitucional e legal sobre esta matéria [ponto 8.6.1, alínea a)]. Recomenda-se, por isso, a rigorosa observância do quadro normativo da Lei n.° 11/90.

6 — Foram efectuadas vendas de acções por valores simbólicos de 1000$ da carteira de títulos do Estado à FINANGESTE e à [PE, quando, na realidade, parte dessas acções tinha valor de mercado, o que constitui violação do disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 328/88, de 27 de Setembro [cf. ponto 8.6.1, alínea a)]. Não pode deixar de se recomendar a aplicação deste diploma legal (bem como da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio) a tais situações, uma vez que nenhuma das respectivas normas restringe o seu âmbito de aplicação à alienação de participações sociais efectuada por entes públicos a entes privados.

7 — A receita resultante do processo de reprivatizações está, mais uma vez. sobreavaliada em 61,9 milhares de contos na Conta Geral do Estado em consequência do procedimento adoptado para a restituição de receita que apenas tem reflexos na conta de gerência do FRDP (cf. ponto 8.10). O procedimento adoptado deve ser corrigido de modo a a Conta reflectir com exactidão a receita obtida.

8 — Efectuaram-se despesas com processos de privatização, no montante de 7050 milhares de contos, em aplicação de receitas resultantes de alienações realizadas ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com base no disposto no artigo 52.°, n.° 2, da Lei do Orçamento do Estado para 1994. Tal norma é ilegal face ao disposto no artigo 16.° da Lei n.° 11/90, que reproduz o artigo 296.° da CRP. Idêntica posição assumiu o Tribunal de Contas no julgamento das contas de gerencia do FRDP de 1992 e 1993 e perante normas de conteúdo semelhante incluídas nas Leis do Orçamento do Estado para 1992 e 1993 (cf. ponto 8.10). O organismo deve providenciar para que sejam propostas alterações às normas dos textos legais que não permitam a utilização das verbas com origem em receitas das privatizações na cobertura dos(encargos em causa, ou para que sc encontre fonte de financiamento alternativa para tais despesas, a inscrever no orçamento do Fundo.

9 — Não tem suporte legal o pagamento, pelo FRDP, da importância de 101 800 0I6$50 correspondente aos juros dos títulos de dívida pública mobilizados em processos de reprivatizações, ao abrigo do artigo 24." da Lei n.° 11/90, juros esses relativos ao período compreendido entre a data em que tais títulos foram entregues ao Estado e o último vencimento de juros anterior àquela data; para sancionar tal procedimento o Tribunal entende que seria necessária uma norma expressamente autorizadora do pagamento dos juros corridos mas ainda vincendos à data em que os títulos foram mobilizados (cf. ponto 8.10). Inexistindo tal norma o Tribunal recomenda para o futuro a correcção do procedimento que tem vindo a ser seguido ou que o organismo providencie para que seja introduzida uma norma permissiva do procedimento adoptado. .

10 — Até ao final de 1994 ainda não tinham dado entrada na DGT os títulos das acções da INDEP correspondentes aos aumentos de capital subscritos pelo Estado, de 1992 a 1994, no valor de 6,05 milhões de contos, porquanto, como esclareceu a DGT, a empresa ainda não havia procedido à formalização daquelas operações mediante a celebração de escrituras públicas [cf. ponto 8.10, alínea b)]. A DGT deve insistir junto da INDEP para que esta regularize a situação.

11 — Em 1994, e apesar de possuir disponibilidades financeiras para o efeito, o FRDP continuou a não liquidar as dívidas ao BPSM e à UBP, relativas à aquisição de acções, respectivamente, do Banco Itaú e da IPE, no valor global de 6,9 milhões de contos, daí decorrendo um volume significativo de encargos financeiros, uma vez que as dívidas em causa vencem juros à TBA, no primeiro caso, e à taxa LISBOR, com capitalização trimestral, no segundo caso. Apesar de as dívidas em causa terem sido liquidadas em 1995, como veio a informar o organismo, e o seu não pagamento, em anos anteriores, se ter ficado a dever a «orientações superiores que privilegiaram outras aplicações», o argumento não colhe tendo em conta que em 1994 as despesas relacionadas com os pagamentos em causa foram inferiores em 12,6 milhões de contos ao limite fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 55/ 93, evidenciando uma aparente situação de gestão-criticável [cf. ponto 8.10, alínea b)].

VIII — Operações de tesouraria e transferência de fundos

1 — Das rubricas de operações de tesouraria objecto de análise em 1994, nada de relevante há a acrescentar ao que ficou assinalado no que respeita às contas do Tesouro no Banco de Portugal e à conta «Saldos do capítulo 60 do OE/88».

2 — Quanto à rubrica «Antecipação de receitas — alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro», os resultados apurados podem sintetizar-se no seguinte:

a) Na regularização orçamental de um adiantamento por operações de tesouraria, utilizado para efectuar o pagamento de juros de mora à PETROGAL de cerca de 3,6 milhões de contos, por atraso a regularização de um crédito fiscal, no valor de 11,4 milhões de contos, resultante da cobrança indevida de impostos nos exercícios de 1982 a 1986, a DGT adoptou naquela regularização uma rubrica de classificação económica