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II SÉRIE-C — NÚMERO 2

contos atingirem este escalão do que a dinâmica oposta, isto é, as empresas acima do referido limite efectuarem regularizações suficientes para se situarem abaixo deste (cf. ponto 11.4.1).

23 — Além das dívidas referentes a contribuições, existem outras dívidas que se vêm mantendo ao longo dos últimos exercícios, destacando-se o caso da rubrica «20401 — Devedores por financiamentos e comparticipações — OE», por parte da Caixa de Previdência dos Telefones de Lisboa e Porto, a qual diz respeito a «retenção de contribuições efectuadas pela CP dos Telefones de Lisboa e Porto, para cobertura de acção médico-social de respectivos beneficiários e familiares».

Esta dívida inscrita no balanço da segurança social vai sendo acrescida anualmente; assim, de 1993 para 1994 passou de. 16 617,8 para 17 773,3 milhares de contos, revelando o arrastamento de um 'problema de natureza institucional com reflexos financeiros cuja resolução não deverá ser protelada.

Não se justifica a manutenção desta prática, uma vez que não faz parte das obrigações prestacionais do sistema de segurança social, seja através de contribuições ou através de outras receitas, a cobertura de despesas de qualquer subsistema de saúde (cf. ponto 11.4.2).

Património financeiro

24 — No que se refere à rubrica «Outros empréstimos concedidos» foi questionado o IGFSS sobre os empréstimos cujos valores não registaram alterações desde 1992, no eventual pressuposto de que poderiam corresponder, em 1994, a meros saldos contabilísticos sem expressão real. Dos dois casos em questão, Caixa de Reformas do BNU e casas do povo, apenas o segundo, com um saldo no valor de 93 630,1 milhares de contos, parece poder vir a enquadrar-se nesse modelo, informando no entanto o IGFSS que se encontra em «diligências para regularizar aquelas verbas no exercício de 1996» (cf. ponto 11.5.2).

25 — Saldo da rubrica «Devedores por prestações a repor ou a reembolsar», que representa os saldos das dívidas de beneficiários por prestações indevidamente processadas e recebidas, no valor de 12,8 milhões de contos, apesar de desaceleração da sua variação relativa de 1993 para 1994, que passou de 16,9 % para 12,3 %, registou-se um aumento em valor absoluto, de cerca de 1,4 milhões de contos, o que significa que o problema continua a assumir uma tendência de crescimento. Esta situação tem vindo a ser apontada pelo Tribunal em anteriores pareceres, justificando-se plenamente a recomendação no sentido de evitar o seu crescimento (cf. ponto 11.5.2).

26 — No que respeita à rubrica «Outros devedores», verifica-se a existência de determinados créditos, os quais, variando ou não ao longo de vários exercícios, dão cobertura a situações menos transparentes que carecem de resolução.

27 — Quanto à rubrica «Outros credores» é de salientar, no que diz respeito às contas do IGFSS, a subrubrica «DAFSE — Valores afectos», cujo saldo apresenta o montante de I 257 848 752S20 (cf. ponto 11.5.2).

28 — As acções relativas à participação do IGFSS no capital da Caixa Económica Açoriana tinham sido adquiridas em 1990 e 1992, respectivamente, em dois lotes de l 260 550 e 231 951 unidades, estando provisionadas desde o exercício de 1992, no montante de 630 275 374$, ou seja, em 42 % do seu valor contabilístico.

Na sequência de despacho do SESS de 12 de Janeiro de 1994, em 21 de Janeiro de J9?4 o JGFSS alienou a

totalidade dos títulos em causa à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo pelo valor contabilístico de 746 250 500$, valor inscrito na conta «Empréstimos subordinados—IGFSS», integrada em «Outras imobilizações

financeiras».

Para o sistema de segurança social o investimento em causa, entre outras consequências, resultou na alteração qualitativa dos activos da segurança Social, dadas as regras contratuais inerentes a este empréstimo do IGFSS à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (aviso do Ministro das Finanças n.° 12/94, de 29 de Dezembro), pois o respectivo montante, caso não ocorra antecipação por decisão do comprador, deve ser reembolsado no ano 2009. Os juros, à taxa nominal de 2,5 %, vencer-se-ão pela primeira vez em 31 de Janeiro do ano 2000 (cf. ponto 11.5.3).

29 — Em 31 de Dezembro de 1994 o capital próprio do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social atingiu cerca de 74,8 milhões de contos, dos quais 56,6 milhões de contos correspondem ao capital que lhe foi afecto com origem no OE (28 milhões) e QSS (28,6 milhões), neste último caso correspondendo ao produto líquido da alienação de bens imóveis da segurança social.

Os restantes 18,2 milhões de contos são a componente do capital próprio que foi gerada internamente, a partir dos resultados do próprio Fundo, ao longo do período de 1990--1994 (cf. ponto 11.5.3).

a) Mas, sendo o total dos resultados líquidos no período em causa de cerca de 32,2 milhões de contos, regista-se um défice de 14 milhões no que respeita às contribuições líquidas potenciais desses resultados para os capitais próprios da instituição, explicado pelas contribuições do FEFSS para o OSS em 1993 e 1994, no valor de 7 milhões em cada exercício, ou seja, um total de 14 milhões de contos.

b) No que respeita aos fluxos de capital entre o FEFSS e o restante sector público administrativo, a situação não se esgota com os movimentos anteriores, pois a actividade prosseguida pelo FEFSS está ainda sujeita a imposto sobre o rendimento no que respeita aos rendimentos das respectivas aplicações de capital, o qual (he é deduzido pelas entidades, públicas ou privadas, que lhe atribuem esses rendimentos. No período de 1990-1994, a contribuição, por esta via, do FEFSS para o OE foi de cerca de 6,7 milhões de contos, que deste modo recuperou uma parte da sua comparticipação para o Fundo, pelo que se recomenda que o enquadramento fiscal do FEFSS seja revisto em sede de benefícios fiscais, a exemplo dos fundos de pensões de natureza privada.

30 — O FEFSS, dando cumprimento à Resolução n.° 12/ 93 do Conselho de Ministros, adquiriu à Misericórdia de Cascais uma quota-parte do Hospital de Cascais, na proporção de um terço, no valor de 316 milhares de contos, situação já apontada no parecer de 1993.

Ora, face à natureza e atribuições cometidas ao FEFSS, admite-se que o princípio da previsível rendibilidade oriente as opções feitas no âmbito das aplicações financeiras concretizadas ou a concretizar. No caso vertente apurovx--se que têm sido infrutíferos os esforços da direcção do FEFSS no sentido de alcançar tal desiderato (cf. ponto 11.5.3).

31 —No contexto das premissas adaptadas, os valores calculados (1992, 56,4 milhões de contos; ¡993, €1,1