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II SÉRIE-C — NÚMERO 2

inadequada à natureza da despesa, cuja designação não tem qualquer correspondência com a mesma e contrariando parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (cf. ponto 9.3.4). Tal procedimento é censurável, devendo ser corrigido em situações idênticas futuras;

b) Adiantamento no montante de 11,6 milhões de contos para pagamento da contribuição do Estado para o orçamento da União Europeia, sem que tivesse sido previamente obtida do Secretário de Estado do Orçamento a garantia de que a sua regularização se encontrava assegurada através do orçamento rectificativo para 1994, pelo que não se considere correctamente preenchido um dos requisitos, para se aceitar o recurso à alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, em conjugação com o artigo 7.° do mesmo diploma legal (cf. ponto 9.3.5).

c) Não regularização orçamental de um adiantamento no montante de 17,714 milhões de contos para pagamento de encargos de um empréstimo contraído pela TAP, no âmbito do processo de assunção pelo Estado de passivos daquela empresa, com violação, designadamente, do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, e do artigo 18." da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (cf. ponto 9.3.6). Tal procedimento é ilegal e tem reflexos no saldo efectivo apurado.

3 — No controlo dos movimentos da rubrica «Depósitos diversos», com base na amostra seleccionada, as situações detectadas em 1994 foram as seguintes:

a) Entregas efectuadas pela Direcção-Geral do Tesouro à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial do mesmo Ministério, de importâncias cobradas nos cofres consulares relativas, respectivamente, a «compensações pessoais», no montante de 22 750,3 contos, e a emissão de passaportes, no montante de 7106,7 contos, não tendo o seu recebimento, e posterior utilização por aquelas entidades, sido objecto de qualquer contabilização nas Contas do Estado, configurando situações de desorçamentação e descontrolo de dinheiros públicos, com violação do princípio da universalidade — artigo 3.° da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (cf. pon-

. tos 9.6.1.4 e 9.6.1.5);

b) Retenção em operações de tesouraria de mais valias obtidas em resultado da colocação acima do par de empréstimos denominados «Obrigações do Tesouro — Médio prazo», em 1993 no montante de 40 902 1I3 212S50 e em 1994 no montante de 5 239 431 355$, só transferidos para receita do Estado em 1995, com violação dos artigos 5.°, 24." e 26.° da LEOE, daí resultando subavaliação da receita arrecadada nos anos em que aquelas mais valias foram obtidas e empolamento da receita arrecadada em 1995 no montante de 46 141 544 567550. Já no parecer relativo à Conta de 1992, tais situações foram

apontadas entre outros casos então referidos e que agora não foram detectados. O Tribunal continua a entender que estas situações, por ilegais, devem cessar, insistindo em recomendar à DGT a regularização dos casos que ainda subsistam na rubrica «Depósitos diversos» (cf. ponto 9.6.2).

4 — Contabilização indevida na rubrica «Depósitos de diversas proveniências», a solicitação das repartições de finanças, de movimentos de fundos para que existem rubricas próprias já criadas. Tal situação constitui mais um aspecto negativo na fiabilidade do sistema de controlo interno da DGT, pois a mesma operação pode ser registada em rubricas diferentes em função da entidade que solicita os movimentos. Por isso, recomenda-se que a DGT tome as medidas necessárias a um adequado controlo da contabilização destes movimentos, função que lhe está cometida pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto (cf. ponto 9.8).

5 — No domínio da CEROT, os resultados do seu acompanhamento e verificações realizadas podem exprimir-se no seguinte:

a) Nas situações de adiantamentos cuja regularização deveria ocorrer por via orçamental, embora algumas diligências tenham sido desenvolvidas peia DGT para obter tal recuperação, após a criação da CEROT tais diligências cessaram, não obstante o disposto no artigo 6.° da Lei n.° 23/ 90, de 4 de Agosto. Na maioria dos casos trata--se de situações já detectadas e relatadas em pareceres anteriores do Tribunal como saídas ilegais de fundos por operações de tesouraria (cf. ponto 9.9.1); '

b) Em 31 de Dezembro de 1994 encontravam-se ainda por regularizar algumas situações (COME-T.NA e SATREI), relativamente às quais já se possuía informação quanto à incobrabilidade do saldo constante da CEROT (cf. ponto 9.9.1);

c) O processo de regularização dos saldos integrados na CEROT, que decorre desde 1990, tem revelado a existência de um número muito significativo de erros de contabilização de movimentos de fundos por operações de tesouraria, aos quais estão associadas verbas de elevado montante (cf. pontos 9.9.2.1 e 9.9.2.2);

d) De acordo com os movimentos operados em 1994, o saldo consolidado da CEROT, que consta na CGE como saldo activo da rubrica de operações de tesouraria «CEROT — Lei n.° 23/ 90», passou de 73 354 310 735$ em 31 de Dezembro de 1993 e para 54 267 518 748530 em 31 de Dezembro de 1994, isto é, reduziu-se em cerca de 19 milhões de contos.

Esta evolução deve-se a terem sido imputados à regularização desta conta, 8,7 milhões de contos de receitas obtidas em 1993 e 1994 com a gestão dos alvos financeiros associados aos saldos de operações de tesouraria integrados na CEROT e de 10,3 milhões de receitas creditícias.

Contudo, permaneciam em 31 de Dezembro de 1994 em saldo da rubrica de operações de tesouraria «Recuperação de Créditos — CEROT» cerca de 5,25 milhões de contos sem afectação à CEROT.