18
II SÉRIE-C — NÚMERO 2
Execução orçamental
5 — Uma parte das instituições de previdência social (IPS), designadas por «Caixas não articuladas», não está sujeita às regras do PCISS nem faz parte do OSS, mas está integrada na conta global ou consolidada da segurança social, o que significa que, em termos de execução orçamental, não se cotejam realidades homogéneas, facto que justifica a recomendação no sentido de as respectivas contas deverem passar a figurar como anexo ou memória desta demonstração financeira (cf. ponto 11.2.4).
6 — O total das receitas do sistema, cerca de 1550 milhões de contos em 1994, registou no último triénio uma variação positiva, tanto em termos absolutos como em termos relativos; para este resultado contribuíram todas as componentes de receita, com excepção das «Transferências de capital», mas apenas no que se refere à evolução de 1993 para 1994, o que deriva da situação das transferências por parte do Fundo Social Europeu.
Por outro lado, em termos relativos, verificou-se uma desaceleração das receitas nó período 1993-1994 (6,5 %), relativamente ao período de 1992-1993 (18,7%), a qual assumiu graduações diversas, com excepção de «Receitas de capital», que registou uma evolução positiva bastante acentuada, explicado essencialmente pelo já mencionado financiamento do Tesouro (cf. ponto 11.3.1).
7 — As despesas totais processadas em 1994, cerca de 1500 milhões de contos, registaram um abrandamento acentuado no respectivo crescimento, pois este passou de 217,6 para 48 milhões de contos, em valores absolutos, ou seja, de 17,6% para 3,3% em termos percentuais, quando cotejados os períodos de 1992-1993 e 1993-1994.
Esta situação é essencialmente explicada pela evolução das transferências de capital, as quais de uma subida de cerca de 85,3 milhões no período de 1992-1993, correspondendo a 79,8 %, regressaram a um valor próximo do registado em 1992, ou seja, pouco acima dos 100 milhões de contos.
Ao contrário de anos anteriores a execução orçamental da despesa foi inferior ao montante orçamentado (97,3 %). Em termos absolutos este desvio foi de cerca de 41,5 milhões de contos, mas com comportamento diversificado quanto às suas componentes (cf. ponto 11.3.2).
Apenas as despesas de capital excederam o valor orçamentado em cerca de 1,1 milhões de contos, com uma execução de 105,1 %. Verifica-se que o excesso orçamental está localizado na rubrica «Outras despesas de capital», mas como esta rubrica, em termos orçamentais, se encontra inscrita globalmente, não há possibilidade de distribuir e imputar o valor desse excesso a cada uma das subrubricas constantes da CEO, o que viola o n.D l do artigo 1.° da LEOE, no que respeita à especificação das rubricas orçamentais.
Este excesso de execução orçamental no montante de 2377 milhares de contos corresponde maioritariamente a investimentos financeiros realizados por Caixas não articuladas (Caixa dos Advogados e Solicitadores, a Caixa da Marconi e a Caixa dos Engenheiros); uma vez que estas entidades integram a Conta mas não fazem parte do Orçamento, introduzem, em termos de execução e no caso particular das despesas de capital, uma distorção significativa (cf. ponto 11.3.2).
8 — Verifica-se que, no total (com exclusão do saldo convencionado), as receitas do sistema se situaram acima das despesas, conduzindo a um saldo positivo de 50 472,7 milhares de contos.
Continua, no entanto, a agravar-se de forma progressiva a relação entre receitas e despesas correntes; com efeito, neste exercício esta registou um valor negativo de 224 107,7 milhares de contos, enquanto em 1992 e 1993 tal valor havia sido, respectivamente, de 96 404,8 e 154 930,4 milhares de contos (cf. ponto 11.3.3).
9 — No que respeita às transferências correntes, há a referir um aspecto, já focado em anteriores pareceres, e que consiste no facto de o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não transferir sistematicamente, para efeitos de pagamento de subsídios de renda (inscritos em despesas correntes sob o ponto de vista da despesa), verbas suficientes para a cobertura das respectivas despesas, apesar de orçamentadas.
Assim, em 1994, o valor orçamentado para este efeito foi de 414 milhares de contos, o valor processado de 334,6 milhares de contos e o montante efectivamente transferido de 254 milhares de contos. Recomenda-se a regularização deste problema institucional (cf. ponto 11.3.3).
Financiamento dos regimes
10 — As contribuições continuam a ser a principal fonte de financiamento do sistema de segurança social, tendo em 1994 atingido o valor (efectivamente cobrado) de 11 071 714,4 milhares de contos, o qual representa 69,1 % das receitas, transferências e resultados inscritos na conta de execução orçamental (CEO), com uma posição relativa semelhante ao exercício transacto (69,5 %), mas com um incremento de apenas cerca de 6 %, igualmente ao n/vel de 1993 (5,5 %), apesar da alegada evolução favoráve\ v\o
2.° semestre, associada ao Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, conforme relatório da CSS/94 (cf. ponto 11.3.4.2).
11 — O valor global das transferências com origem no OE passou de 206 539,6 milhares de contos em 1993 para 215 800 milhares de contos em 1994, o que representa um acréscimo de 9260,4 milhares de contos, ou seja, cerca de 4,5 %, expressivamente inferior ao crescimento registado de 1992 para 1993, o qual atingiu cerca de 169 %.
No entanto, para atingir um relativo equilíbrio financeiro do sistema foi utilizado o financiamento, por parte do Tesouro (118 milhões de contos), operação já prevista nos OE e OSS iniciais, em sede de receitas de capital, evitando-se assim o recurso em maior proporção às transferências directas do OE (cf. ponto 11.3M.2).
12 — No que respeita à acção social, a exemplo do que se passou no ano de 1993, é assumida uma comparticipação de pelo menos 60 % por parte do OE, como resultado de uma opção interpretativa quanto ao n.° 1 do artigo 55." da Lei de Bases, quando este preceito estabelece que «a acção social é fundamentalmente financiada por transferências do Estado».
Seguindo o critério das Contas de 1993 e 1994, ao adoptar pelo menos 60 % como grau de cobertura por parte do Estado em relação às despesas com a acção social, o total nominal do défice de comparticipação do Estado, no período de 1985-1993, seria de 114 milhões de contos, valor apurado no parecer de 1993, o qual não se aUerou em 1994 precisamente pelo facto de a LBSS ter sido cumprida no que à acção social diz respeito (cf. pontos 11, 3.4.2 e 1.3.4.5).
13 — No que respeita aos regimes não contributivos e equiparados a LBSS tem vindo a ser cumprida, isto é, as respectivas despesas têm vindo a ser totalmente apoiadas