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10 DE JANEIRO DE 1998

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66 —Aviso da DGJCP de 1 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 163,

de 16 de Julho de 1996, que, de harmonia com o Decreto-Lei n.° 125/92, de 2 de Julho (que substitui as taxas mínimas dos depósitos a prazo pela TD3 * 0,96 nas obrigações em circulação com taxas de juro referidas ou indexadas àquela primeira taxa), dá conhecimento aos portadores interessados de que a taxa média a vigorar durante o mês de Julho de 1996, já multiplicada pelo factor 0,96, é de 6,334 18 %.

67 —Aviso da DGJCP de 1 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 163,

de 16 de Julho de 1996, que, de harmonia com o Decreto-Lei n.° 1/94, de 4 de Janeiro (que substitui a TRO pela TD3 * 1,10 nas obrigações em circulação com taxas de juro referidas ou indexadas àquela primeira taxa), dá conhecimento aos portadores interessados de que a taxa média a vigorar durante o mês de Julho de 1996, já multiplicada pelo factor 1,10, é de 7,257 91 %.

68 — Portaria n.° 76/96 (2.° série) de 28 de Junho, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 164,

de 17 de Julho de 1996, que regulamenta as condições de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidas por entidades não residentes. Assim, o empréstimo regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 92/96, de 21 de Junho, é acrescentado à lista publicada através da Portaria n.°377-A/94, de 15 de Junho, considerando a alteração introduzida pela Portaria n.° 987-A/94, de 7 de Novembro.

69 —Portaria n.° 268/96, de 19 de Julho, publicada no Diário da República, 1.° série-B, n.° 166, de

19 de Julho de 1996, que altera a Portaria n.° 377-B/94, de 15 de Junho, sendo suprimida à lista dos países identificados no n.° 1.° daquela portaria, a República Dominicana e aditada à mesma lista a República de Dominica.

70 — Regulamento da CMVM n.° 96/10, de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 2." série,

n.° 170, de 24 de Julho de 1996, que diz respeito às normas gerais dos contratos negociáveis nos mercados de futuros e opções sobre jnstrumentos do mercado monetário.

71 — Regulamento da CMVM n.°96/l 1, de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 2.° série,

n.° 170, de 24 de Julho de 1996, que se refere às taxas de realização de operações de bolsa sobre futuros LISBOR a 3 meses. 72—■ Regulamento da CMVM n.° 96/12, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 172, de 26 de Julho de 1996, que altera o regulamento da CMVM n.° 91/94, relativo ao segundo mercado.

73 — Obrigação geral do empréstimo «Obrigações do Tesouro—OTRV, 1996-2003», de 21 de Junho de 1996, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 173, de 27 de Julho de 1996.

74—Despacho n.° 274/96-XTJI, de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 175, de 30 de Julho de 1996, em que se solicita à CMVM que elabore uma proposta de portaria visando autorizar a Associação da Bolsa de Derivados do Porto a prestar serviços integrados de registo, compensação e liquidação de operações de reporte.

75 — Obrigação geral do empréstimo «Obrigações do Tesouro— OT», de 27 de Junho de 1996,

publicada no Diário da República, 2° série, n.° 178, de 2 de Agosto de. 1996.

76 — Obrigação geral do empréstimo «Obrigações do Tesouro — OTRV, 1996-2002», de 27 de Ju-

nho de 1996, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 178, de 2 de Agosto de 1996.

77 — Despacho n.° 323/96-XIII, de 13 de Agosto, publicado no suplemento ao Diário da República,

2.° série, n.° 187, de 13 de Agosto de 1996, que aumenta para 700 milhões de contos o limite autorizado para a emissão dos empréstimos internos «Obrigações do Tesouro», constante da Resolução do Conselho de Ministros n.° 108-A/96, de 15 de Julho.

78 — Aviso da DGJCP de 29 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 187.

de 13 de Agosto de 1996, que fixa em 7,156 25 % a taxa de juro anual bruta a aplicar ao empréstimo «OTRV, 1996-2002» no vencimento de juros do 2.° semestre (de 30 de Julho de 1996 a 30 de Janeiro de 1997).

79 —Aviso da DGJCP de 31 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 190,

de 17 de Agosto de 1996, que, de harmonia com o Decreto-Lei n.° 125/92, de 2 de Julho (que substitui as taxas mínimas dos depósitos a prazo pela TD3 * 0,96 nas obrigações em circulação com taxas de juro referidas ou indexadas àquela primeira taxa) dá conhecimento aos portadores interessados de que a taxa média a vigorar durante o mês de Agosto de 1996, já multiplicada pelo factor 0,96, é de 6,052 36 %.

80 — Aviso da DGJCP de 31 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2° série, n.° 190,

de 17 de Agosto de 1996, que, de harmonia com o Decreto-Lei n.° 1/94, de 4 de Janeiro (que substitui a TRO pela TD3 * 1,10 nas obrigações em circulação com taxas de juro referidas ou indexadas àquela primeira taxa), dá conhecimento aos portadores interessados de que a taxa média a vigorar durante a mês de Agosto de 1996, já multiplicada pelo factor 1,10, é de 6,93499 %.

81 —Aviso da DGJCP de 31 de Julho de 1996, publicado no Diário da República. 2.° série, n.° 190,

de 17 de Agosto de 1996, que dá conhecimento aos portadores interessados de que a taxa de juro anual nominal bruta do empréstimo «Obrigações do Tesouro — Capitalização automática, 1991-1997», aplicável no 1.° semestre de 1996 (de 1 de Agosto de 1996 a 31 de Janeiro de 1997), que se vence em 1 de Fevereiro de 1997, é de 8,8125 %.

82 —Aviso da DGJCP de 31 de Julho de 1996, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 190,

de 17 de Agosto de 1996, que dá conhecimento aos portadores interessados de que a taxa de juro anual nominal bruta a aplicar aos empréstimos «Obrigações do Tesouro — FIP, 1991-1999 e 1991-2000», no vencimento de juros do 1.° semestre de 1997 (de 1 de Agosto de 1996 a 31 de Janeiro de 1997), que se vence em I de Fevereiro de Í997, 6 de 8,3125 %.