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0071 | II Série C - Número 011 | 15 de Janeiro de 2000

 

ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;
e) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;
f) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa, nomeadamente a política de cooperação e das comunidades portuguesas;
g) Sem prejuízo das competências do Plenário da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, solicitando ao Governo informações actualizadas sobre as diversas matérias;
h) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares portuguesas nas diversas conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das recomendações aprovadas;
i) Implementar e manter, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;
j) Manter uma informação actualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados, organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de acção da Assembleia da República nos assuntos co-relacionados;
k) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;
i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia de sua oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator se a proposta for aceite;
m) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;
n) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas colectivas estrangeiras;
o) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;
p) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;
q) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 117.º do Regimento;
r) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República;

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 180.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.
2 - No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres;
c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos;
d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
e) Matizar audições parlamentares.

Capítulo II
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competências)

Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente;
d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões, quando existam e, sempre que o entenda;
f) Para efeitos do estabelecido no artigo 117.º do Regimento, informar mensalmente a Assembleia da República sobre o andamento os trabalhos da Comissão;
g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º
(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos, e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.