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0074 | II Série C - Número 011 | 15 de Janeiro de 2000

 

2 - Apreciar o modo como é aplicada a legislação vigente em matéria de igualdade, protecção da família e a protecção e integração social dos imigrantes e das minorias étnicas.
3 - Promover iniciativas legislativas em matéria de igualdade de todos os cidadãos, protecção da família e protecção e integração social dos imigrantes e das minorias étnicas.

Artigo 3.º
Poderes

A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo;
g) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras.

Artigo 4.º
(Mesa)

1 - A Mesa é composta por um(a) Presidente um(a) vice-presidente e três secretários.
2 - Compete ao/à Presidente:

a) Representar a Comissão
b) Convocar as reuniões da Comissão, com o mínimo de 24 horas de antecedência, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Informar mensalmente a Assembleia da República sobre os trabalhos da Comissão;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

3 - Compete ao (à) vice-presidente substituir o (a) Presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas e proceder à sua leitura;
c) Assegurar o expediente;
d) Superintender no secretariado administrativo da Comissão.

Artigo 5.º
(Participação de membros do Governo e outras entidades)

1 - A Comissão poderá solicitar a participação de membro do Governo nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição.
2 - A Comissão poderá solicitar a participação dos eurodeputados portugueses nos seus trabalhos.

Artigo 6.º
(Subcomissões)

1 - As subcomissões que a Comissão delibere constituir serão compostas no mínimo por um membro de cada grupo parlamentar ou partido representado na Comissão, sem prejuízo da respectiva representatividade, um dos quais será o coordenador, encarregado de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.
2 - As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados serem submetidos ao plenário da Comissão.

Artigo 7.º
(Relatores)

1 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia, a Comissão designará um ou mais relatores.
2 - Compete aos relatores preparar e elaborar o relatório ou parecer da Comissão ou subcomissão.
3 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelos respectivos relatores, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos grupos parlamentares.

Artigo 8.º
(Porta-vozes dos grupos parlamentares)

1 - Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o seu porta-voz.
2 - Na falta de indicação o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da Mesa.

Artigo 9.º
(Debate)

1 - Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes inscritas dos vários partidos.
2 - O Presidente poderá. no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

Artigo 10.º
(Quorum)

1 - A Comissão só poderá deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 - A Comissão poderá funcionar com a presença de 1/3 dos seus membros.
3 - Para efeitos de quorum serão contados os deputados que se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.