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0072 | II Série C - Número 011 | 15 de Janeiro de 2000

 

Artigo 9.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar a classificação e apresentação do expediente.

Capítulo III
Funcionamento da Comissão

Artigo 10.º
(Agendamento e convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 - A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
(Quorum)

1 - A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade do seus membros em efectividade de funções.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quorum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, da-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 12.º
(Ordem de trabalhos)

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecido por este.
2 - A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 - O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 14.º
(Relatórios e relatores)

1 - Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela Mesa, à apreciação da Comissão, um ou mais relatares, respeitando, tanto quanto possível, um critério de alternância dos grupos parlamentares.
2 - O relatório deverá, em princípio, ser confiado ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
3 - Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo respectivo relator ou porta voz, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 15.º
(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada.

Artigo 16.º
(Votações)

1 - As votações realizar-se-ão de braço levantado salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte se tal for proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 17.º
(Publicidade)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam assistidas por representantes da comunicação social credenciados para efeitos parlamentares quando o solicitem.

Artigo 18.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas serão elaboradas pelos Secretários ou por um funcionário técnico ou administrativo designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.

Artigo 19.º
(Centro de documentação e arquivo)

1 - O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.